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26 de Maio de 2024

Os juizados especiais cíveis e o NCPC

Publicado em 10 de agosto de 2017.

Um aspecto a ser ressaltado quando da análise do Novo Código de Processo Civil é a influência da Lei nº 9.099/95 sobre as novas normas. Pode-se citar, entre outras, as seguintes: a) a reunião de princípios processuais em capítulo específico; b) a ênfase na audiência de conciliação ou de mediação (art. 334); c) audiência concentrada (art. 365); d) gravação da audiência (§§ 5º e 6º do art. 367); e) produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade (art. 464, § 2º); f) a contestação deve concentrar toda a matéria de defesa (art. 336), até mesmo a arguição de incompetência relativa; g) apresentação do pedido reconvencional na contestação; h) limitação do agravo de instrumento e fim do agravo retido.

E, quando observada a questão da aplicação subsidiária das normas processuais estatuídas pelo CPC nos Juizados Especiais, percebe-se que a situação ainda não está totalmente pacificada na jurisprudência e, principalmente, na doutrina. Exceto nos casos em que a Lei nº 9.099/95 for omissa, eventualmente poderá haver a aplicação subsidiária do novo CPC.

A Carta do XXXIX Encontro do Fórum Nacional de Juizados Especiais, realizado nos dias 8, 9 e 10 de junho de 2016, em Maceió, reafirma “a necessidade de preservação da autonomia e da independência do Sistema de Juizados Especiais em relação a institutos e a procedimentos incompatíveis com os critérios informadores definidos no art. da Lei 9.099/95, notadamente os previstos no Novo Código de Processo Civil” e ainda ressalta “que, por suas peculiaridades, os Juizados Especiais, órgãos constitucionais (art. 98, inc. I, da CF/88), são vocacionados a contribuir positiva e decisivamente para a redução dos índices de congestionamento processual da Justiça Brasileira”.

Nesse sentido, merece destaque o Enunciado 161 aprovado pelo FONAJE que assinala, “considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. da Lei 9.099/95”.

Assim sendo, alguns pontos de controvérsia de Legislações a serem destacados, acabaram sendo objeto de Enunciados, tais quais:

Enunciado 97 - A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.

Enunciado 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.

Enunciado 163 - Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.

Enunciado 164 - O art. 229, caput, do CPC/2015 não se aplica ao Sistema de Juizados Especiais.

Conclui-se, portanto, que, a autonomia dos Juizados Especiais mantém-se, cabendo aos magistrados atenderem a jurisdição especializada em consonância com os seus princípios instituidores, sendo que, por ora, o Novo CPC terá aplicação restrita ao Sistema dos Juizados Especiais, gerando, indubitavelmente, questões passíveis de mudanças até que seja firmada jurisprudência acerca das controvérsias estabelecidas.

Por: Jade Caputo Corrêa


Referências Bibliográficas

XXXIX Encontro do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE. Carta de Maceió. Disponível em: <http://www.amb.com.br/fonaje/?p=634>. Acesso em: 14 jul. 2017.

Enunciados do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE. Disponível em: <http://www.amb.com.br/fonaje/?p=32>. Acesso em: 14 jul. 2017.


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*O texto reflete as opiniões dos autores, não tendo relação direta com a opinião das demais colunistas.


Jade Caputo Corrêa. Advogada integrante da equipe Sociedade de Advogados Ornellas, Corrêa e Rebouças. Bacharel em Direito pelas Faculdades Integradas Vianna Júnior. Facebook (facebook.com/jade.caputo.75). Instagram (@jade.caputo).


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7 Comentários

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Discordo da posição adotada quanto a aplicabilidade do art. 489 do CPC. Esse artigo nada mais é do que uma espécie de "regulamentação" do art. 93 da CF/88. Solenemente ignorado pelos D. Magistrados que confundem livre convencimento com "livre arbítrio". Esse artigo do CPC traz um alento contra a prepotência Jurisdicional de simplesmente ignorar os argumentos lançados pelos advogados em nome de uma pseudo agilidade, mas que em verdade deixa de prestar a jurisdição como determina a CF/88 e o Bom Direito. continuar lendo

Olá Fernando! Obrigada por sua contribuição. O debate enriquece nossa argumentação e a discussão jurídica com certeza fica mais rica. Você entende que o artigo 489 deveria ser aplicado ao JEC mesmo com a previsão do artigo 38 da Lei 9.099/95? Mas mesmo com a não aplicação do artigo 489 do CPC o magistrado não estaria obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelo advogado pelo princípio da Motivação das Decisões Judiciais que decorre do artigo 93, IX da Constituição Federal? Ou seja, seria preciso aplicar o CPC sendo que há previsão na própria Constituição? continuar lendo

Colegas, acredito que o art. 489 do CPC seja um esmiuçamento do art. 97 de CRFB. Dizer que o art. 489 não seria aplicável aos Juizado Especiais e que o art. 97 o seria seria incoerente, haja vista que o dispositivo constitucional não possui a palpabilidade necessária para se impugnar a decisão judicial a ponto de taxá-la de omissa ou de não fundamentada. De qualquer modo, o art. 38 da Lei 9.099/95 se refere tão somente à sentença, ao passo que o art. 489 do NCPC se refere também a decisões interlocutórias e acórdãos, conforme § 2º de tal dispositivo. Sendo assim, penso que o Enunciado em questão só poderia ser considerado minimamente escorreito se ele versasse sobre a impossibilidade de aplicação do art. 489 em relação às sentenças proferidas em Juizados, e não às demais formas de decisão judicial em tal rito processual. Abraços! continuar lendo

Artigo esclarecedor. continuar lendo

Obrigada, Wilson! Sua participação é muito importante para nós! Continue acompanhando nossa coluna jurídica! continuar lendo

e quanto a contagem dos prazos em dias úteis?
aplica ou nao no juizado? continuar lendo

Olá Nayanne! Obrigada por sua participação em nossa coluna jurídica! Essa pergunta dá pra ser respondida com mais um artigo! Rsrsrsrs...Há bastante discordância sobre o tema, e cada autor se filia a uma corrente. Contudo, em tese, se a legislação dos JEC é omissa quanto a contagem de prazo e o CPC é aplicado subsidiariamente e ele determina a contagem em dias úteis, então, essa contagem deveria ocorrer em dias úteis também, por via de consequência.
Contudo, o FONAJE/2016 entendeu que em razão da celeridade buscada pelo JEC a contagem deveria ocorrer em dias corridos. continuar lendo