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29 de Abril de 2024

Pacote anticrime tornou mais benéfica a progressão de regime para condenados por tráfico de drogas

Agora a fração de 3/5 só deve ser aplicada para quem já foi condenado anteriormente por crime hediondo ou equiparado.

há 4 anos

O pacote anticrime (Lei 13.964/2019) trouxe diversas novidades no âmbito da Execução Penal.

Uma das mudanças mais importantes, e que deve impactar positivamente inúmeros casos, é a progressão de regime em caso de condenação por crimes hediondos ou equiparados, como é o caso do tráfico de drogas.

Pela antiga legislação, o condenado por crime hediondo ou equiparado deveria cumprir 2/5 de pena se fosse primário ou 3/5 se fosse reincidente* (além da possibilidade de cumprimento de 1/6 da pena em caso de condenação por tráfico privilegiado).

O pacote anticrime, entretanto, alterou o cálculo para os reincidentes. Agora, a o cumprimento de 3/5 de pena será cabível apenas para reincidentes em crimes hediondos ou equiparados.

Exemplo: Um rapaz condenado por estelionato (crime comum) recebe uma condenação por tráfico de drogas (crime equiparado a hediondo).

Pela lei antiga, esse rapaz deveria cumprir 3/5 (60%) da nova condenação para progredir de regime. Pela nova lei, ele deverá cumprir apenas 2/5 (40%) da pena, porque não é reincidente em crime hediondo ou equiparado (a primeira condenação foi por crime comum). Esse é o entendimento que se observa pela leitura dos novos incisos V e VII, do art. 112, da Lei de Excuções Penais.

Conseguiram entender?

Mas Dr., e se a primeira condenação for por tráfico privilegiado? Nesse caso o rapaz também deverá cumprir 2/5 sobre a segunda condenação, porque o tráfico privilegiado é considerado crime comum (art. 112, § 5º, da Lei de Execucoes Penais).

Em caso semelhante, o STJ já decidiu recentemente que:

Dessa forma, em relação aos apenados que foram condenados por crime hediondo, mas que são reincidentes em razão da prática anterior de crimes comuns, tal como acontece no caso dos autos, não há percentual previsto na Lei de Execucoes Penais, em sua nova redação, para fins de progressão de regime, visto que os percentuais de 60% e 70% se destinam apenas à hipótese de reincidência específica. Deve-se entender, portanto, que, para o condenado por crime hediondo que seja reincidente genérico, como se dá no caso em tela, deverá incidir o percentual equivalente ao que é previsto para o primário, vale dizer, de 40% ou 50%, na forma do art. 112, V e VI, a, da LEP, a depender do caso (se houve ou não resultado morte). [Habeas Corpus nº 588852/SP, Ministro Relator Sebastião Reis Júnior, publicado em 23.06.2020]

Caso você conheça alguém que se encaixe neste caso, procure um advogado de sua confiança ou a Defensoria Pública. A nova lei, por ser mais benéfica, deve ser aplicada mesmo à condenações antigas. O pedido precisa ser feito no Processo de Execução criminal de cada reeducando.

* O pacote anticrime também alterou a forma de contagem, de fração para porcentagem. Em vez de 2/5 e 3/5, passamos a usar 40% e 60%. O resultado é o mesmo nesses casos, apenas mudou-se o formato do cálculo. Mantive a contagem em fração neste artigo apenas para facilitar a compreensão do leitor.

Gasparino Corrêa, advogado criminalista.

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27 Comentários

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Excelente dr.! Visão de águia nas sutilezas trazidas pelo “Pacote Anticrime”. continuar lendo

Dr. Sou advogada tmb e estou com um caso de uma menina de 18 anos, presa com 1 kg de maconha, ré primária, estudante e trabalha. Fiz um hc, mas a liminar foi indeferida, estou aguardando o resultado da Turma....mas é bem difícil né? continuar lendo

É complicado! Mas se quiser me manda um whatsapp (47991029690), vamos trocar uma ideia sobre teu caso. continuar lendo

É bem verdade que o mens legis passou longe de ser o abrandamento da situação prisional dos condenados. Todavia, o que se percebe do pacote anticrime, é um amontoado de atecnias, com redação confusa de alguns artigos, à exemplo da alteração promovida no art. 112 da LEP. Na tentativa de endurecer a situação da progressão de regime, o que ocorreu foi a criação de situações mais benéficas, sendo que a retratada no texto supra é só uma delas. Não obstante, a título de exemplo, temos a alteração da fração da progressão daqueles crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, quando o condenado é primário, afinal de contas, 16% é menos que 1/6. Enfim, a medida legislativa em questão, marcada pelo cunho populista, em muitos casos, criou uma confusão para o intérprete da lei. continuar lendo

Dr. Se um réu teve várias condenações anteriores no artigo 157 e 155 e do código penal estando anteriormente no regime semi-aberto e recentemente teve uma nova condenação no artigo 33 § 4º sendo que a sentença do acusado foi 6 anos e 9 meses reclusão no regime inicialmente fechado. Sendo que foi na lei de 2/5 a condenação, e a sua regressão de regime foi imposta a lei de 3/5 o que se pode fazer é o réu tem o direito de comprir a sua pena na lei mais branda? continuar lendo