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9 de Maio de 2024

Qual a responsabilidade da empresa por acidente ocasionado pelo funcionário?

há 4 anos

Estamos acostumados a ver diversos acidentes no cotidiano, principalmente quando nos referimos à acidentes de trânsito. Diante disso, o foco primordial do presente texto visa explanar sucintamente a responsabilidade civil das pessoas jurídicas (Empresas/Empregador) quando tratamos de acidentes em que envolvam seus funcionários.

Pois bem, antes de adentrar ao objeto deste artigo, cumpre ressaltar alguns pontos no que se refere à Responsabilidade Civil frente ao nosso Ordenamento Jurídico Pátrio.

O que se entende por Responsabilidade Civil?

Basicamente, o conceito de Responsabilidade Civil pode ser encontrado nos arts. 186 e 187 do Código Civil, os quais dispõe que

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Nota-se que os artigos supracitados definem o que é ato ilícito, logo, para um completo entendimento do conceito de Responsabilidade Civil, tais dispositivos legais devem ser interpretados juntamente com o art. 927 do Código Civil, o qual disciplina que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”.

Sendo assim, o conceito superficial de Responsabilidade Civil resume-se ao fato de que, se alguém (pessoa física ou jurídica), por algum motivo causar dano a outra pessoa, por ser considerado ato ilícito, terá a obrigação de reparar ou compensar o dano causado.

Desta feita, sabendo-se o que se entende por responsabilidade civil, cabe-nos diferenciar as espécies de Responsabilidade civil, vez que esta se divide em Responsabilidade Objetiva e Responsabilidade Subjetiva.

Mas, o que há de diferente entre Responsabilidade Objetiva e Subjetiva?

Não há como aprofundar no assunto, entretanto, para compreendermos melhor e poder distinguir ambas, temos que ter a mínima noção do que chamamos de Nexo de Causalidade.

Assim, podemos dizer que o nexo de causalidade se caracteriza como o liame que estabelece o vínculo entre a conduta do agente (causador do acidente) e o dano efetivamente causado à vítima.

Diante disso, no que se refere à Responsabilidade Subjetiva, para haver a responsabilização do agente causador do dano, devemos observar o nexo de causalidade entre a conduta e o dano causado à vítima, no entanto, para estar configurado o dever de indenizar os danos causados à vítima, deverá restar demonstrado se a conduta do agente fora intencional (dolosa), ou se fora resultado de culpa (imprudência, negligência ou imperícia), sendo que apenas terá a obrigação de reparar se agiu de forma dolosa ou culposa. Caso contrário, não havendo sequer culpa no cometimento do acidente, será afastado o dever de indenizar.

De outro modo, em relação à Responsabilidade Objetiva não se faz necessário a comprovação do dolo ou culpa, bastando que haja o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, ou seja, independe da comprovação de culpa.

Qual a finalidade da Responsabilização civil?

Basicamente, dentre tantas outras podemos citar o caráter pedagógico, a função desestimulante e compensatória.

Seu caráter pedagógico serve como uma forma de fazer com que o agente causador do dano busque formas ou meios para evitar que tais condutas se repita.

A função desestimulante complementa o caráter pedagógico, pois esta busca desestimular que o agente volte a causar danos a outrem, vez que, em virtude de sua ação ou omissão fora obrigado a indenizar a vítima pelos danos causados.

Do mesmo modo, a finalidade compensatória busca reparar quando possível os danos causados a vítima, ou, não havendo como restabelecer ao estado em que se encontrava, servirá como uma compensação pelos dissabores suportados pela conduta do agente causador do dano.

Diante desta simples explanação sobre responsabilidade civil, podemos adentrar ao foco principal do presente texto, qual seja, responder a seguinte pergunta:

Qual a responsabilidade da Empresa por acidente ocasionado por seu funcionário?

Pois bem, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 927 do Código Civil,

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Diante disso, assim dispõe o art. 932, inciso III do mesmo diploma legal:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: [...] III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; [...]

Além do mais, o art. 933 do Código Civil disciplina que “As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.”.

Diante do regramento legislativo, podemos concluir que havendo um sinistro que envolva funcionário que esteja a serviço da empresa, caso este tenha causado o acidente e seja culpado pelo acidente (Responsabilidade Subjetiva), no que se refere à empresa, sua responsabilidade será objetiva, não importando se a empresa adota ou não qualquer forma de prevenção à acidentes ou possua qualquer documento assinado pelo funcionário que lhe isente da responsabilidade, cabendo a ela ressarcir ou compensar os danos resultado da ação de seus empregados.

Então quer dizer que a empresa ficará com todo o prejuízo que seus funcionários causarem a terceiros?

A resposta é negativo, pois em que pese a empresa não ter outra opção, a não ser arcar com as despesas pelos danos causados pelo funcionário, nem tudo está perdido, haja vista que esta terá a possibilidade de reaver, ou seja, receber os valores pagos de seu funcionário, é o que dispõe o art. 934 do Código Civil, vejamos:

Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

Entretanto, para ver ressarcido dos valores desembolsados em virtude do acidente, o empregador deverá observar as regras trabalhistas, pois conforme consta do art. 462 da CLT,

Art. 462. Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. [...]

Sendo assim, nota-se que o empregador apenas poderá descontar da remuneração do funcionário caso este concorde com o desconto ou, mesmo sem o consentimento, o dano causado seja resultado de dolo, ou seja, ocasionado intencionalmente pelo empregado.

Em se tratando de dano causado pelo funcionário de forma culposa, caso não obtenha o consentimento do empregado para o desconto em seu salário, poderá o empregador por meio de ação de regresso, buscar o Poder Judiciário para ver-se ressarcido pelos valores que teve que suportar pela conduta de seu funcionário

Portanto, conclui-se que o empregador, com vistas a evitar maiores transtornos, orienta-se a adotar meios de conscientização de seus funcionários, buscando obter a cooperação com estes para que sejam prudentes no trânsito e em suas atividades, evitando excessos de velocidade, deem preferência independente de quem seja a preferência e coloquem a segurança em primeiro lugar, haja vista que como diz o antigo ditado popular, “a pressa é inimiga da perfeição”.

Espero que tenha gostado do texto, pois mesmo sendo um tema complexo, busquei adotar uma linguagem simples e de fácil compreensão. Se gostou e contribuiu com seu conhecimento, compartilhe para que outras possam também ter acesso ao conhecimento, bem como siga-me para ser informado de novas publicações aqui no Jusbrasil.

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Até o próximo...

*Imagens: Site Pixels com edição

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17 Comentários

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Muito bom artigo Dr.!
Muito bem explicado. continuar lendo

Obrigado Dra. Thatyane continuar lendo

Tema de grande relevância, pois é comum que o empregador, buscando o ressarcimento, se exceda, de forma que é importante que o empregado tenha conhecimento de seus direitos. Parabéns pelo artigo. continuar lendo

Obrigado Dra. Aline continuar lendo

Excelente artigo Doutor. continuar lendo

Excelente artigo, dr. Diego. Muito bem elaborado, além de esclarecedor. continuar lendo

Obrigado Dra. Jordana. continuar lendo