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3 de Maio de 2024

Tributo e espécies tributárias

há 9 anos

1. Aspectos polissêmicos atinentes ao termo “tributo”

Polissemia é a qualidade de ter uma palavra muitas significações. Na esfera jurídica, tributo assume seis significados diversos: quantia em dinheiro, dever jurídico do sujeito passivo, direito subjetivo do sujeito ativo, relação jurídica tributária, norma jurídica tributária e norma, fato e relação jurídica.

2. Definição legal

Artigo 3.º/CTN: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

Implica entregar dinheiro para a Fazenda Pública, ou seja, é uma obrigação de dar. Envolve um conteúdo econômico e dotado de capacidade contributiva. A obrigação independe da vontade dos sujeitos ativo e passivo.

O pagamento do tributo por outro meio que não seja em dinheiro somente será permitido se houver dispositivo legal que o autorize.

O tributo recai somente sobre comportamentos lícitos, jamais sobre comportamentos ilícitos.

A criação de um tributo, bem como a sua majoração, dependem, inexoravelmente, de lei. Princípio da legalidade estrita.

A cobrança, existência e extinção de um tributo, são realizadas, através de atos administrativos vinculados.

3. Tipologia jurídica do tributo

As cláusulas presentes no artigo 3.º do Código Tributário Nacional não são prestantes para revelar se determinada prestação será tributo ou não.

Definição de Eduardo Jardim: Tributo é prestação originalmente pecuniária, tendo por pressuposto uma conduta reveladora de conteúdo econômico, instalada por pessoa jurídica de direito público interno, vale dizer, União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

4. Espécies tributárias. Enumeração e Regime Jurídico.

O Código Tributário Nacional classifica três espécies de tributos: impostos, taxas e contribuições de melhoria (artigo 5.º).

A Constituição Federal enumera outras espécies não codificadas: empréstimos compulsórios, contribuições sociais, contribuições interventivas econômicas e contribuições profissionais (artigo147 e 148).

O entendimento presente na obra enumera sete modalidades: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios, contribuições sociais, contribuições interventivas econômicas e contribuições profissionais. Para tal corrente, a determinação de tributo se dá pelo fato gerador e não pelo destino do produto da arrecadação.

O tributo será imposto (artigo 16), taxa (artigo 77) ou contribuição de melhoria (artigo 81), conforme a subsunção aos artigos transcritos do Código Tributário Nacional.

De outra forma, os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais, são tipificados em virtude do destino de suas receitas, tudo com esteio no regime jurídico proclamado nos artigos 148 e 149 da Constituição Federal.

A incidência tributária recai sobre a condição de o contribuinte ser destinatário de determinada atividade. Já o núcleo da conduta tributável será sempre um comportamento particular, podendo, conforme o caso, estar vinculado ou desvinculado a uma atividade estatal.

IMPOSTOS

O conceito de Imposto está consagrado no artigo 16 do CTN, o qual sublinha como traço identificador da referida espécie tributária a inexistência de qualquer atividade estatal específica em relação ao contribuinte. O imposto representa modalidade de tributo que hospeda como hipótese de incidência uma conduta particular, desatrelada de qualquer atividade estatal, dotada de conteúdo econômico, reveladora de capacidade contributiva, cuja arrecadação está preordenada para prover o orçamento público. A destinação dos impostos arrecadados terá destinação genericamente orçamentária (artigo 167, IV/CF).

Os impostos são partilhados no âmbito Federal, estadual, Distrital e Municipal.

TAXAS

Abriga como conduta passível de incidência a condição de alguém ser destinatário de atividade estatal de polícia ou de serviço público específico e divisível ou ainda o serviço de conservação de estradas. A taxa tem pressuposto a utilização efetiva ou potencial do serviço, o qual, por seu turno, haverá de ser efetivo.

Taxas de polícia: encontram-se nos artigos 145, III/CF e 77/CTN; consiste na atividade de fiscalização, controle e inspeção edifícios, veículos, pesos e medidas e vigilância sanitária.

Taxas de serviço público específico e divisível: previstas nos artigos 145, II/CF e 77/CTN; têm como pressuposto a efetiva prestação de serviço público utilizado ou colocado à disposição do contribuinte, de natureza efetiva, específica e divisível.

Taxas de pedágio: consagrada no artigo 150, V/CF; admitido em face da utilização das vias conservadas pelo Poder Público.

CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

Tributo previsto no artigo 145, III/CF; 81/CTN e Decreto-lei n. 195/1967. Incide sobre propriedade de imóvel valorizado em virtude de obra pública. Obras demolitórias que valorizemos imóveis devem ser consideradas, segundo o autor. A base de cálculo baseia-se em duas variáveis: custo da obra e valorização do imóvel. O limite percentual da cobrança é de 3% que será cobrado uma única vez.

EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS

Previsto no artigo 148, I e II da CF. É de competência privativa da União. Existem duas espécies: um para atendimento de despesas extraordinárias e outro para custear investimento público de relevante interesse nacional.

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, INTERVENTIVAS ECONÔMICAS E INTERVENTIVAS PROFISSIONAIS.

Modalidades tributárias de competência privativa da União, previstas nos artigo 149 da CF. Têm como pressuposto condutas particulares relacionadas à atuação estatal nos planos social, econômico ou profissional.

Contribuições sociais: arrecadadas com o objetivo de realizar os desígnios de bem-estar e de justiça social, ou seja, em prol da Ordem Social.

As contribuições públicas de seguridade social são aquelas predestinadas ao custeio da previdência social dos servidores públicos, nos diversos planos do Governo.

Contribuições interventivas no domínio econômico: o sistema constitucional contempla duas modalidades interventivas, uma na propriedade e outra no domínio econômico, a primeira incidindo sobre os bens e a segunda sobre as atividades lucrativas das empresas; o fundamento da intervenção será o interesse público e a finalidade o bem-estar social; ocorre um desacerto entre as normas constitucionais e os princípios constitucionais atinentes à atividade econômica.

Contribuições profissionais ou econômicas: tributos de competência privativa da União, cuja conduta tributável consiste no exercício de atividades profissionais ou econômicas, dotadas de interesse público e objetivadas a obter recursos financeiros em prol das entidades representativas daquelas atividades; atividades profissionais correspondem às categorias profissionais enquanto atividades econômicas correspondem às categorias econômicas.

Contribuição de iluminação pública: prevista no artigo 149-A / CF; institui contribuição que será cobrada pela União, estados, Distrito Federal e Municípios, relacionada ao custeio da iluminação pública.

NORMA JURÍDICA TRIBUTÁRIA, VOLTADO A IDENTIFICAR AS ESPÉCIES DE TRIBUTOS.

A norma jurídica tributária compreende de um lado a descrição legislativa do fato, e de outro lado, a descrição legislativa de uma relação jurídica a ser instaurada se ocorre o fato previsto na hipótese.

Estrutura da hipótese tributária: critério material, espacial e temporal.

O enunciado hipotético alude a determinado fato que se encontra atrelado á condicionantes de tempo e espaço. Critério material: indicação contida na hipótese que descreve um fato representado por um verbo e um complemento. Critério espacial: firma o âmbito territorial de incidência da norma jurídica. Critério temporal: conjunto de elementos que nos permite identificar o momento em que a realização do comportamento contido no critério material será relevante para produzir a instalação do vínculo obrigacional.

Estrutura da consequência tributária. Os critérios de consequência: critério pessoal e quantitativo

A consequência da norma tributária é a previsão da relação jurídica no plano abstrato. Possui dois componentes. Critério pessoal: revela os sujeitos da relação jurídica que se instala pelo acontecimento de um fato previsto na hipótese; o sujeito ativo é aquele que exerce a competência. Critério quantitativo: conjunto de elementos que possibilita ao legislador firmar o importe do débito tributário a ser pago pelo sujeito passivo.

No critério quantitativo caberá ao legislador estipular diretamente o montante ou estatuir uma grandeza denominada base de cálculo que será conjugada com a alíquota para atingir o quantum debeatur.

O valor da base de cálculo nunca poderá exceder o valor da coisa tributada. A base de cálculo exerce duas funções: dimensionar o comportamento tributável e demonstrar qual a verdadeira hipótese de incidência, contingência que propicia revelar a natureza jurídica específica do tributo.

FENOMENOLOGIA DA TRIBUTAÇÃO

1) título fixador da competência/ Constituição; 2) criação em abstrato/ legislação; 3) nascimento em concreto/ fato jurídico tributário; 4) formalização da cobrança/ lançamento ou gestão do próprio sujeito passivo; 5) ocorrência de fatos acidentais/ inadimplemento e hipóteses suspensivas da exigibilidade; 6) extinção (artigo 156 do CTN).

A Constituição Federal não cria tributos, somente estabelece competências tributárias para serem criados.

A criação do tributo ocorre através do exercício da função legislativa. A lei descreverá qual comportamento está sujeito à tributação, qual o local, qual o momento em que a realização daquele comportamento ensejará a instauração do vínculo obrigacional, quais os sujeitos, qual a quantificação e qual o prazo.

A instalação do tributo no mundo concreto se dá por intermédio da ocorrência de um fato jurídico tributário, comumente denominado “fato gerador”.

Para o tributo ser quantificado, tornar-se líquido e ser efetivamente recolhido será necessário um ato administrativo ou por iniciativa do próprio sujeito passivo.

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