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26 de Maio de 2024

Uma abordagem crítica aos 15 anos da Lei nº 11.340/2006, para além do Direito Penal

#leimariadapenha

Publicado por Bianca Faria
há 2 anos

I. Uma abordagem crítica sobre o aniversário de 15 anos da Lei nº 11.340/2006 – afinal, quanto avançamos?

Geralmente praticada no seio familiar e doméstico, a violência contra as mulheres representa uma espécie de violação grave de direitos humanos e que está intimamente ligada a desigualdade e discriminação de gênero; segundo relatório do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime divulgado em 2018[1], cerca de 58% das mulheres vítimas de homicídios violentos em 2017 foram assassinadas por parceiros íntimos ou parentes.

Outro estudo recém-divulgado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública em 2021[2] apurou que 24,4% das mulheres brasileiras acima de 16 anos afirmou ter sofrido algum tipo de violência ou agressão durante a pandemia de covid-19, o que equivale a 17 milhões de mulheres vítimas de violência física, psicológica ou sexual no último ano; além disso, cerca de 5 em cada 10 brasileiros relataram ter visto uma mulher sofrer algum tipo de violência no seu bairro ou comunidade, e 73,5% da população brasileira, entre homens e mulheres, acredita que a violência contra as mulheres cresceu durante a pandemia de covid-19.

Esta pesquisa classifica a violência de gênero como hiperendêmica no Brasil – no vocabulário da saúde pública: uma doença social persistente e com alta incidência – e que só passou a ganhar visibilidade no passado recente.

A fim de aprofundar o debate, o relatório Visível e Invisível também chamou a atenção para fatores que sugerem aumento do risco socioeconômico para a ocorrência de conflitos familiares, tais como o perfil racial (mulheres pretas experimentaram os maiores níveis de vitimização em comparação com as pardas e brancas), o isolamento social (com a interrupção das aulas as mulheres são sobrecarregadas com o cuidado dos filhos no ambiente doméstico – antes da pandemia elas já se dedicavam 10,4 horas a mais que homens por semana para atividades domésticas e de cuidado com a família[3]), o aumento da taxa de desemprego[4] e a diminuição da renda familiar média (impossibilitando que muitas mulheres dessem continuidade às suas carreiras), o trabalho remoto (ainda que difundido entre as camadas mais abastadas da população) e o aumento no consumo de bebidas alcoólicas.

Em um outro estudo, recém-divulgado pelo Instituto Data Nubank em parceria com o Banco Interamericano de Desenvolvimento e o SEBRAE, com período de apuração compreendido entre janeiro e julho de 2021, é possível verificar o impacto nos negócios femininos decorrentes dos efeitos da pandemia.

Hoje o perfil médio do desempregado brasileiro é a de uma mulher, jovem e negra, e mesmo entre as mulheres MEI’s, é possível perceber que 47% são pretas ou pardas; apenas 39% têm ensino médio e 29% chegou ao ensino superior; 48% dos negócios liderados por elas interromperam temporariamente suas atividades e 53% pediram algum empréstimo para a empresa durante a crise (enquanto homens fizeram 47% mais retiradas de economias – as mulheres ficaram sem economias e sem crédito), e só conseguiram faturar renda média 24,6% inferior do que a percebida entre os homens no mesmo período[5], sugerindo que o tempo gasto no ambiente doméstico e em prol da prole também diminui o quanto as chefes de família conseguem lucrar.

Ressalto que tais informações são relevantes para o presente estudo na medida em que a violência doméstica e contra a mulher está intrinsicamente ligada às condições estruturais que a mulher dispõe, tais como o nível de escolaridade, a cultura, a comunidade onde vive e as oportunidades de emprego disponíveis; a disponibilidade de vagas nas creches escolares; por isso, em muitos casos, a autonomia e a independência econômica são fatores importantes para que a vítima possa efetivamente alcançar a superação da violência, seja ela física, psicológica, sexual, moral ou patrimonial.

Sabe-se que por muito tempo esta violência foi naturalizada e tolerada socialmente, e que, se hoje sequer existem estudos, dados e estimativas dedicados a apurar a complexidade da questão, isto se deve à uma gradual ampliação do debate no cenário político brasileiro, em especial, a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.340/2006[6] (conhecida popularmente como “Maria da Penha”).

O referido diploma normativo foi concebido para responsabilizar agressores que por muito tempo se beneficiavam da complacência do sistema de justiça, tal como ocorreu no leading case da farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes.

Após duas décadas de impunidade perante as autoridades brasileiras, o caso foi processado e julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, culminando pelo reconhecimento, perante toda a comunidade internacional, da responsabilidade do Estado Brasileiro por omissão e negligência diante das graves violações de direitos humanos contra às mulheres, estando sujeito ao cumprimento das sanções que lhe foram impostas, no sentido de criar mecanismos eficientes para prevenir, proibir, punir e erradicar todas as formas de violência em âmbito doméstico e em razão da condição do sexo feminino.

Além desta Lei em específico, outros diplomas normativos foram concebidos para lidar com a questão, entre os quais vale citar:

1. Decreto nº 1.973/1996 – Promulga a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994;

2. Decreto nº 4.377/2002 – Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher;

3. Decreto nº 5.017/2005 – Promulga o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Trágico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças (Protocolo de Palermo);

4. Lei nº 12.845/2013 – Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual;

5. Lei nº 13.104/2014 – Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos;

6. Lei nº 13.239/2015 – Cirurgia plástica reparadora causadas por atos de violência contra a mulher pelo SUS;

7. Lei nº 13.505/2017 – Acrescenta dispositivos à Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino;

8. Lei nº 13.641/2018 – Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência;

9. Lei nº 13.827/2019 – Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para autorizar, nas hipóteses que especifica, a aplicação de medida protetiva de urgência, pela autoridade judicial ou policial, à mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou a seus dependentes, e para determinar o registro da medida protetiva de urgência em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça;

10. Lei nº 13.984/2020 – Altera o art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer como medidas protetivas de urgência a frequência do agressor a centro de educação e de reabilitação e acompanhamento psicossocial;

11. Lei nº 14.188/2021 – Define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), em todo o território nacional; e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para modificar a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e para criar o tipo penal de violência psicológica contra a mulher;

12. Lei nº 14.192/2021 – Estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher; e altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleicoes), para dispor sobre os crimes de divulgação de fato ou vídeo com conteúdo inverídico no período de campanha eleitoral, para criminalizar a violência política contra a mulher e para assegurar a participação de mulheres em debates eleitorais proporcionalmente ao número de candidatas às eleições proporcionais;

13. Lei nº 14.245/2021 – Altera os Decretos-Leis nos 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais Civeis e Criminais), para coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas e para estabelecer causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo (Lei Mariana Ferrer).

É evidente que estas normas representam um avanço significativo direcionado ao enfrentamento desta questão de extrema complexidade - demonstram ao menos em parte que atualmente há um compromisso do Estado para a concretização dos propósitos contidos na Constituição Federal, em especial, a construção de uma “sociedade livre, justa e solidária” (art. 3º, inc. I), na qual todas as mulheres tenham direito a uma vida digna, livre e sem violência.

Entretanto, sob a perspectiva da técnica jurídica, é preciso ter muita cautela com tendências criminalizadoras e punitivistas, ainda que motivadas por "boas intenções". Por vezes vemos os legisladores em um grande afã para vigiar, prender e punir (incapazes de aceitar que não existem respostas simples para problemas complexos) e suas escolhas causam o efeito rebote, pois culminam em maximizar o dano social coletivo, tornando-se uma resposta simbólica - válida, porém ineficaz.

Neste sentido, ao analisar a tipificação do crime de feminicídio, Tatiana Trommer e Mariana Pinheiro posicionaram-se de forma muito concisa que

“E, devido à legislação não atingir o cerne do conflito em um curto espaço de tempo, irá gerar uma sensação de insegurança, sendo necessário promulgar uma nova lei, para alterar ou criar novos tipos penais, que novamente não irão solucionar o problema, pois o atalho do Direito Penal Simbólico nunca irá solucionar a falta de políticas públicas de segurança que objetivem a proteção da mulher[7].”

Através da administração do medo, garante-se a permanência dos mitos penais – absorvidos pelo imaginário popular e capazes de se adaptar a diferentes realidades a partir do abuso da violência simbólica “para o restabelecimento da normalidade social abalada pelo crime, afastando o sentimento de impunidade[8]” – tal como a ideia de que através da criação ininterrupta de novas normas, da criminalização de condutas de forma genérica e abrangente, ou da majoração e do agravamento das penas, as pessoas irão se abster de praticá-las com medo do castigo, apenas porque a lei penal existe. Como descrito pela doutrina de Guilherme de Souza Nucci

“Caso o bem jurídico possa ser protegido de outro modo, deve-se abrir mão da opção legislativa penal, justamente para não banalizar a punição, tornando-a, por vezes, ineficaz, porque não cumprida pelos destinatários da norma e não aplicada pelos órgãos estatais encarregados da segurança pública. Pode-se anotar que a vulgarização do direito penal, como norma solucionadora de qualquer conflito, pode levar ao seu descrédito.[9]

Outro não é o entendimento do grande mestre Cirino dos Santos, que assim lecionou

“Como se sabe, o Direito Penal realiza funções instrumentais de efetiva aplicação prática e funções simbólicas de projeção de imagens na psicologia popular, mas o segmento legal conhecido como Direito Penal simbólico, caracterizado pela criminalização do risco em áreas cada vez mais distantes do bem jurídico, parece desprovido de qualquer função instrumental, cumprindo apenas função simbólica de legitimação do poder político.

Na área das situações sociais problemáticas, o Direito Penal parece reduzido ao papel ideológico de criação de símbolos no imaginário popular, com o objetivo oculto de legitimar o poder político do Estado e o próprio Direito Penal como instrumento de política social.

A legitimação do poder político do Estado ocorre pela criação de uma aparência de eficiência repressiva na chamada luta contra o crime - definido como inimigo comum -, que garante a lealdade do eleitorado e, de quebra, reproduz o poder político - assim, o lastimável apoio de partidos populares a projetos de leis repressivas no Brasil é explicável por sua conversibilidade em votos, ou seja, por seus efeitos políticos de conservação/reprodução do poder.

A legitimação do Direito Penal pela criação de símbolos no imaginário popular é simbólica, porque a penalização das situações problemáticas não significa solução social do problema, mas solução penal para satisfação retórica da opinião pública; desse modo, legitima o Direito Penal como programa desigual de controle social, agora revigorado para a repressão seletiva contra favelas e bairros pobres das periferias urbanas, especialmente contra a força de trabalho marginalizada do mercado, sem função na reprodução do capital - porque, pelo menos no nível simbólico, o Direito Penal seria igual para todos.

Aliás, o discurso eficientista da prevenção geral positiva permite justificar a redução ou exclusão de garantias constitucionais de liberdade, de igualdade, de presunção de inocência e outras garantias do processo penal civilizado, cuja constante supressão histórica mostra a constante existência simultânea de um Estado de Direito para as classes hegemônicas (propriedade e poder) e de um Estado de Polícia para as camadas subalternas (exploração e opressão) - além de escamotear ou disfarçar a relação da criminalidade com a estrutura de desigualdade da sociedade neoliberal contemporânea, instituída pelo Direito e garantida pelo poder do Estado.[10]” (grifos no original)

Como exemplo tomamos os dados divulgados no Mapa da Violência de 2015, quase dez anos após a entrada em vigor da Lei Maria da Penha; à época, o Brasil ocupava a 5ª posição no ranking internacional de homicídios contra mulheres; ficando atrás apenas de El Salvador, Colômbia, Guatemala e da Federação Russa. Além disso, as taxas do país são muito superiores à de outros tido como civilizados; com aproximadamente 48 vezes mais homicídios femininos que o Reino Unido; 24 vezes a mais que a Irlanda ou Dinamarca e 16 vezes a mais do que o Japão ou a Escócia[11].

Em que pese a importância dos bens jurídicos tutelados pelas normas anteriormente listadas, é imprescindível que a lei penal não seja vista como a primeira opção para compor os conflitos sociais, pois eles refletem o estado do desenvolvimento civilizatório, moral e ético da sociedade, e a criminalização tem efeitos concretos que servem ao controle social e à perpetuação de ciclos de marginalização e pobreza.

Como exemplo, a prisão cautelar de um agressor pode servir, num primeiro momento, à segurança da vítima; mas o Estado também deve estar apto a assegurar condições mínimas de subsistência aos filhos menores e dependentes do agressor enquanto o genitor estiver encarcerado e afastado do exercício de atividades remuneradas, sob pena de agravar a situação de vulnerabilidade na qual se encontra o núcleo familiar.

Lembremo-nos sempre que o direito penal é subsidiário aos demais ramos do direito, que devem ser explorados até seu esgotamento a fim de estimular condições pacíficas para a vivência dos indivíduos em sociedade. Concluo com a reflexão proposta por BECCARIA ainda no século XVIII, quando se debruçou para pensar sobre os meios de prevenir crimes

“É melhor prevenir os crimes do que ter de puni-los; e todo legislador sábio deve procurar antes impedir o mal do que repará-lo, pois uma boa legislação não é senão a arte de proporcionar aos homens o maior bem-estar possível e preservá-los de todos os sofrimentos que se lhes possam causar, segundo o cálculo dos bens e males desta vida.[12]

II. A violência doméstica e de gênero enquanto reflexo da cultura patriarcalista e do machismo estrutural.

A violência doméstica e contra a mulher representa um problema social que historicamente impacta a vida das brasileiras em nível micro e macro. É uma causa de enorme sofrimento e que dificulta a sua participação em sociedade; sob o ponto de vista coletivo, também é evidente a perda do potencial humano em razão das disputas que por muito tempo estavam relegados ao âmbito familiar, sob a autoridade do pater.

Seria humanamente impossível mensurar quantas vozes, sonhos e talentos foram silenciados; histórias reais de mulheres que foram obrigadas a abdicar de existir enquanto seres autônomos para dedicar-se ao sucesso do marido, à criação dos filhos e à “harmonia do lar” (considerado a realização máxima da vivência feminina para consigo e com a sociedade segundo a lógica colonial-cristã). Como descrito por Simone de Beauvoir

“Engendrar, aleitar, não são atividades, são funções naturais; nenhum projeto nelas se empenha. Eis por que nelas a mulher não encontra motivo para uma afirmação altiva de sua existência: ela suporta passivamente seu destino biológico. Os trabalhos domésticos a que está votada, porque só eles são conciliáveis com os encargos da maternidade, encerram-na na repetição e imanência; reproduzem-se dia após dia sob uma forma idêntica que se perpetua quase sem modificação através dos séculos: não produzem nada de novo. O caso do homem é radicalmente diferente (...) com atos que transcendem sua condição animal. (...) Nessa ação, experimenta seu poder: estabelece objetivos, projeta caminhos em direção a eles, realiza-se como existente. Para manter, cria; supera o presente, abre o futuro. (...) Não é dando a vida, arriscando-a que o homem se ergue acima do animal; eis por que, na humanidade, a superioridade não é outorgada ao sexo que engendra, e sim ao que mata”.

As raízes deste conflito possuem uma relação profunda com todo o arcabouço normativo que serviu para favorecer os indivíduos do sexo masculino (detentores do poder e da autoridade), e delimitar às mulheres os papéis supostamente atribuídos em razão de seu sexo biológico (tais como a amabilidade, fragilidade, vulnerabilidade), estando o seu destino determinado a priori à condição do gênero feminino e suas restritas possibilidades de transcendência subjetiva.

Ocorre que esta cultura patriarcalista serve – até hoje – à manutenção de práticas institucionais e culturais que sempre favoreceram os homens, inclusive àqueles que sequer a percebem de forma consciente. Ainda na obra O Segundo Sexo, vale citar:

“É difícil para o homem medir a extrema importância de discriminações sociais que parecem insignificantes de fora e cujas repercussões morais e intelectuais são tão profundas na mulher que podem parecer ter suas raízes numa natureza original.”

Nota de rodapé: “O homem declara, por exemplo, que não vê sua mulher diminuída pelo fato de não ter profissão: a tarefa do lar é tão nobre quanto, e assim por diante. Entretanto, na primeira disputa, exclama: “Serias totalmente incapaz de ganhar tua vida sem mim”[13].

Decerto há um vasto campo de estudos nas ciências humanas acerca das intersecções nas quais a violência contra a mulher interfere na existência feminina; desde o controle de nossos corpos e direitos sexuais e reprodutivos, à divisão sexual e social do trabalho, à dificuldade de inclusão, participação e remuneração em condições igualitárias para os mesmos postos de emprego, à sobrecarga pelas tarefas domésticas realizadas em dupla jornada. Na obra, O Calibã e a Bruxa, Federeci nos convida a refletir sobre o processo histórico de alienação do homem em relação a mulher e a si, sob a perspectiva marxista

“Conforme defendi, a diferença de poder entre mulheres e homens e o ocultamento do trabalho não remunerado das mulheres por trás do disfarce da inferioridade natural permitiram ao capitalismo ampliar imensamente “a parte não remunerada o dia de trabalho” e usar o salário (masculino) para acumular trabalho feminino. Em muitos casos, serviram também para desviar o antagonismo de classe para um antagonismo entre homens e mulheres. Dessa forma, a acumulação primitiva foi, sobretudo, uma acumulação de diferenças, desigualdades, hierarquias e divisões que separaram os trabalhadores entre si e, inclusive, alienaram a eles mesmos[14]”.

Notoriamente, estes fatores culturais também dificultam o acesso da mulher aos cargos de chefia e ao exercício das carreiras públicas, inclusive no campo de disputa da política eleitoral, aprofundando o atraso e as desigualdades existentes entre as experiências de homens e mulheres, pela impossibilidade de acordo entre as expectativas individuais e os papéis socialmente atribuídos aos gêneros.

Como é possível às mulheres firmar-se em sua própria autonomia e quebrar paradigmas se as decisões que nos afetam são tomadas em espaços de decisão ocupados majoritariamente por homens, e que ainda hoje tem poder para disciplinar nossas vidas e corpos? Em um contexto histórico mais recente, a autora nigeriana Chimamanda Ngozi Adichie aprofundou a crítica no sentido de que

“Se repetimos uma coisa várias vezes, ela se torna normal. Se vemos uma coisa com frequência, ela se torna normal. Se só os meninos são escolhidos como monitores da classe, então em algum momento nós todos vamos achar, mesmo que inconscientemente, que só um menino pode ser o monitor da classe. Se só os homens ocupam cargos de chefia nas empresas, começamos a achar “normal” que esses cargos de chefia só sejam ocupados por homens. (...)

Existem mais mulheres do que homens no mundo — 52% da população mundial é feminina, mas os cargos de poder e prestígio são ocupados pelos homens. A já falecida nigeriana Wangari Maathai, ganhadora do prêmio Nobel da paz, se expressou muito bem e em poucas palavras, quando disse que quanto mais perto do topo chegamos, menos mulheres encontramos. (...)

Na última eleição dos Estados Unidos, ouvimos, com frequência, falar da lei Lilly Ledbetter, que visa à equiparação salarial das mulheres. Se formos além do nome bonito e aliterativo, o significado é o seguinte: nos EUA, quando um homem e uma mulher têm o mesmo emprego, com as mesmas qualificações, se o homem ganha mais é porque ele é homem.

Então, de uma forma literal, os homens governam o mundo. Isso fazia sentido há mil anos. Os seres humanos viviam num mundo onde a força física era o atributo mais importante para a sobrevivência; quanto mais forte a pessoa, mais chances ela tinha de liderar. E os homens, de uma maneira geral, são fisicamente mais fortes. Hoje, vivemos num mundo completamente diferente. A pessoa mais qualificada para liderar não é a pessoa fisicamente mais forte. É a mais inteligente, a mais culta, a mais criativa, a mais inovadora. E não existem hormônios para esses atributos. Tanto um homem como uma mulher podem ser inteligentes, inovadores, criativos. Nós evoluímos. Mas nossas ideias de gênero ainda deixam a desejar.[15]

Ressalto que cada um destes temas é complexo por si só e merece análise mais detida; contudo – a meu ver – é especialmente no âmbito do núcleo familiar e doméstico que a cultura machista se materializa de forma mais cruel e banal, onde o agressor dispõe de acesso privilegiado à vítima e a agressão possui caráter habitual. Calcada no exercício da força física e psicológica, também é bastante benevolente com a permanência do sistema de opressão que a sustenta.

III. PARA ALÉM DO DIREITO PENAL: a importância do fortalecimento da rede de acolhimento e proteção.

A “questão deflagradora” de naturalização da violência contra a mulher é a problemática moral, o desconhecimento da causa leva os sujeitos ao preconceito contra a vítima. Por isso, toda política pública desenhada no sentido de modificar e combater a realidade dessa violência deve ater-se ao papel educativo, ao desenvolvimento de ações que promovam reflexões conscientizantes no pensamento da sociedade, principalmente dos jovens e adolescentes, garantindo-lhes uma formação humana e igualitária no que tange aos papéis sociais de gênero.

Neste sentido, para além da criminalização, são necessárias políticas públicas no âmbito dos três entes federativos, utilizando-se do cruzamento de dados dos sistemas oficiais de governo, a fim de conhecer o público-alvo das ações, e estabelecer um mecanismo de fortalecimento técnico e adequação dos objetivos primários, eixos estratégicos e níveis de avaliação de acordo com os potenciais dos beneficiários.

Isto porque, embora muitas mulheres saibam que a Lei Maria da Penha existe para protegê-las, nem todas confiam no alcance e amplitude de sua eficácia, - ou não possuem condições de romper o ciclo de violência devido à ausência de recursos financeiros para a sua subsistência e de seus filhos – em muitos casos, as vítimas decidem reatar o relacionamento antes de serem encaminhadas aos centros especializados de atendimento em seus respectivos municípios.

Outro aspecto que chama a atenção é a importância da capacitação permanente e continuada para disseminação de valores éticos de respeito irrestrito à dignidade da pessoa humana (art. , inc. IX, Lei nº 11.340/2006), pois quando a mulher se percebe nesta condição e tem coragem suficiente para denunciar, sabe que enfrentará um árduo caminho, precisando repetir suas histórias diversas vezes, e, portanto, reviver os aspectos da dor em cada momento relatado.

Este processo de revitimização que já seria traumático per si, pode ser maximizado com a discriminação e o preconceito, levando a vítima a crer que tem culpa pela ocorrência do episódio violento.

Segundo o Boletim Mulheres e seus Temas Emergentes[16]

“Dados trazidos pelo IBGE por intermédio da Pesquisa de Informações Básicas Municipais – MUNIC, mostraram que, no ano de 2018, apenas 20% dos municípios brasileiros apresentavam em sua estrutura administrativa um órgão executivo, como Secretaria, Diretoria ou mesmo Coordenadoria, voltado à gestão de políticas para mulheres. Percentual que representou um retrocesso em relação ao verificado no ano de 2013, quando 27% dos municípios apresentavam esse tipo de organismo executivo em suas estruturas. Verificou-se, ainda, que a implantação desses organismos, importantes para materialização das ações voltadas às mulheres e sua articulação com as ações empreendidas por outras áreas, como saúde e segurança, concentrou-se nos municípios de maior porte. De modo que, enquanto esses organismos estavam presentes na quase totalidade dos municípios com população superior a 500 mil habitantes, são mais raros quanto menor o porte do município. Tal concentração apresenta reflexo direto na disponibilização de serviços especializados de atendimento a mulheres em situação de violência, como Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, Centros de Referência de Atendimento à Mulher, ou varas ou juizados de violência doméstica. De forma que enquanto 100% dos municípios com mais de 500 mil habitantes apresentam ao menos um serviço especializado para atendimento a mulheres em situação de violência, esse percentual é de 30% nos municípios com população de 20 a 50 mil habitantes, e de menos de 4% nos municípios com população inferior a 5 mil habitantes”.

Este mesmo estudo destaca três eixos como determinantes para conferir efetividade a Lei Maria da Penha, que são:

O fortalecimento da rede de atendimento, acolhimento e proteção – para além dos órgãos do sistema de justiça – em especial, os Centros Especializados de Atendimento à Mulher (CEAM), onde a vítima recebe atendimento psicossocial e orientação jurídica, com uma abordagem que se inicia a partir da escuta qualificada e se propõe a analisar a situação em concreto, para identificar os casos nos quais é recomendável o acolhimento institucional da mulher e de seus filhos por força de risco iminente de morte.

Nos municípios que não dispõem de serviços especializados em sua organização institucional, as vítimas podem ser encaminhadas aos Centros de Referência Especializados em Assistência Social (CREAS) para acessar aos benefícios e serviços disponíveis no Sistema Único de Assistência Social (SUAS), sendo esta unidade pública “destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial” (art. 6ºC, § 2º, Lei nº 8.742/1993), nos quais o fluxo para recebimento dos casos geralmente está sujeito a regulamentação local por parte dos entes envolvidos.

Este eixo também se refere à importância do atendimento pleno e integral das vítimas e seus dependentes através do Sistema Único de Saúde (art. , caput, Lei nº 11.343/2006), compreendidas também as políticas de Atendimento à Saúde Mental, executadas nos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), nos Ambulatórios de Saúde Mental, nos Centros de Convivência e Fortalecimento de Vínculos e nos Postos de Estratégia de Saúde da Família (ESF), com a oferta de atendimento psicológico e psiquiátrico, de forma continuada caso necessário, aliada a possibilidade de intervenção através de grupos de apoio e discussão, incitando o debate para que as partes envolvidas no conflito consigam ressignificar a experiência, levando os homens a refletir acerca dos efeitos concretos da agressividade e da masculinidade tóxica, e que geralmente os coloca no centro dos conflitos familiares, prejudicando a si, às suas companheiras e aos seus filhos; e também no sentido de promover às mulheres a recuperação da autoconfiança, da autoestima, da capacidade de sonhar e de buscar sua autonomia e emancipação.

O eixo seguinte destaca que devemos priorizar a educação como instrumento de conscientização e de combate à violência contra a mulher, para que a igualdade de gêneros passe a ser um princípio social basilar e para que as novas gerações de homens se conscientizem para não realizar atos de violência e venham a compartilhar a responsabilidade pelo enfrentamento da questão.

Neste sentido, educar as pessoas pressupõe o estabelecimento de estratégias para estimular a reflexão nos espaços e instituições públicas, que podem ser desde a instituição de datas comemorativas – como o Dia Nacional de Luta contra a Violência à Mulher, em 10 de outubro, o Dia Internacional para a não-Violência Contra as Mulheres, em 25 de novembro e a Campanha Internacional dos 16 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres – à promoção de palestras, debates, seminários e conferências, campanhas locais, regionais e nacionais, intervenções visuais em escolas, praças, ônibus e hospitais, etc., com vias a expandir o debate para além das discussões acadêmicas e efetivamente sensibilizar o público em geral para a necessidade de expurgarmos o machismo entranhado em nossas tradições culturais.

Por fim, a última recomendação é referente a assegurar a produção e disponibilidade de dados e informações que possam servir de insumo para o aprimoramento do funcionamento dessa rede, contanto que, obviamente sejam respeitados o sigilo e a confidencialidade sobre as informações fornecidas pela vítima.

Entendo que este é o eixo mais substancial, pois os sistemas e subsistemas envolvidos no atendimento já registram e alimentam automaticamente estes dados nos respectivos bancos de informações do ente ao qual estão vinculados; neste caso, o grande desafio é como estabelecer fluxos para a produção, sistematização, análise e disseminação de informações territorializadas entre os órgãos e diferentes bancos de dados, e que, infelizmente, pode depender da vontade e iniciativa política dos gestores e representantes legais.

Se concretizado, este eixo pode ser fundamental para a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação (art. , inc. I, Lei nº 11.340/2006) e para o planejamento de ações estratégicas, com a conciliação entre a demanda e a capacidade de oferta disponível.

A compreensão do problema para além da responsabilização criminal envolve, por exemplo, um esforço conjunto por todos os entes federativos para a regulamentação de políticas públicas a fim de concretizar as instituições multidisciplinares voltadas ao atendimento direto da população, tais como, as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAM), os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (JVDFM – previstos no art. 29, da Lei nº 11.340/2006), os Núcleos Especiais de Defesa dos Direitos da Mulher e de Vítimas de Violência de Gênero (NUDEM) no âmbito das Defensorias Públicas, os Centro de Referência Especializados em Atendimento à Mulher (CEAM's e CRAM's) e casas-abrigo para mulheres e seus dependentes que precisem de acolhimento por parte da Política de Proteção Especial de Alta Complexidade do Sistema Único da Assistência Social.


[1] UNODOC (United Nations Office on Drugs and Crime), Ambiente doméstico concentra maior número de assassinatos de mulheres no mundo, Viena, 25 de novembro de 2018, disponível em: <https://www.unodc.org/lpo-brazil/pt/frontpage/2018/11/ambiente-domstico-concentra-maior-nmero-de-assassinatos-de-mulheres-no-mundo--diz-onu.html>, acesso em 28/11/2021.

[2] FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA e INSTITUTO DATAFOLHA, Vísivel e Invisível: A vitimização de Mulheres no Brasil. - 3ª ed. - 2021, disponível em: <relatorio-visiveleinvisivel-3ed-2021-v3.pdf (forumseguranca.org.br)>, acesso em 28/11/2021, pág. 10.

[3] Dados da AGÊNCIA IBGE NOTÍCIAS, Editoria de Estatísticas Sociais, atualizado em 16/07/2020, disponível em: <https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/27877-em-media-mulheres-dedicam-10-4-horas-por-semanaamais-que-os-homens-aos-afazeres-domesticos-ou-ao-cuidado-de-pessoas>, acesso em 30/11/2021.

[4] Segundo estimativa do IBGE, havia cerca de 13,5 milhões de pessoas desempregadas no Brasil no 3º trimestre de 2021, o equivalente a uma taxa de desocupação de 12,6%, disponível em: <https://www.ibge.gov.br/explica/desemprego.php>, acesso em 30/11/2021.

[5] DATA NUBANK, BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (BID) E SEBRAE. Mulher, Empresária Individual: um retrato da relação de donas de pequenos negócios com o dinheiro na pandemia. - 5ª ed. do Data Nubank - divulgado em de 30 de novembro de 2021, disponível em: <Empreendedorismo feminino na pandemia é o tema da quinta edição do Data Nubank - Fala, Nubank>, acesso em 30/11/2021.

[6] A Lei nº131044/2015 alterou a Lei Maria da Penha para inserir entre as obrigações ao Poder Público, a obrigatoriedade da inclusão das estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança, a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres (vide art. 38, caput, Lei nº 11.340/2006).

[7] BARBOSA E COSTA, Tatiana T. e Mariana P. “Feminicídio: qualificadora eficaz ou medida simbólica?”. In: BENICIO E CÂMARA, Milla e Sérgio (Organização). Direitos Humanos: Da teoria à prática: o complexo diálogo. – 1ª ed. – Rio de Janeiro, Editora Autografia, 2015, páginas 165 a 177.

[8] LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal. – 17ª ed. – São Paulo, Saraiva Educação, 2020, pág. 181.

[9] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte geral: arts. a 120 do Código Penal. – 3ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019, págs. 175-176.

[10] SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal: parte geral. – 6ª ed., ampl. e atual. – Curitiba, ICPC Cursos e Edições, 2014, págs. 459-460.

[11] WAISELSFISZ, Julio Jacobo. Mapa da Violência 2015: Homicídio de Mulheres no Brasil. Estudo realizado a partir de esforços conjuntos da ONU Mulheres, OPAS/OMS, Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres e Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais. Brasília – 1ª ed. – 2015, disponível em: <http://www.onumulheres.org.br/wp-content/uploads/2016/04/MapaViolencia_2015_mulheres.pdf>, acesso em 06/12/2021, pág. 27.

[12] BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e Das Penas (1764) – ed. Ridendo Castigat Mores – Fonte Digital, disponível em: <http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/eb000015.pdf>, acesso em 06/12/2021.

[13] BEAUVOIR, Simone de. O segundo sexo: fatos e mitos (Volume I) / Simone de Beauvoir, tradução Sérgio Milliet - 3ª ed. - Nova Fronteira, Rio de Janeiro, 2016, pág. 23.

[14] FEDERECI, Silvia. Calibã e a Bruxa: Mulheres, Corpos e Acumulação Primitiva. Título original: Caliban and the Witch: Women, the Body and Primitive Accumulation. - 1ª ed. - Tradução Coletivo Sycorax, Editora Elefante, São Paulo, 2017, pág. 232-233.

[15] ADICHIE, Chimamanda Ngozi. Sejamos todos feministas, tradução por Christina Baum, Companhia das Letras - ed. online - texto disponível em: <http://professor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/admin/arquivosUpload/7771/material/LIVRO%20Sejamos-Todos-Feministas.pdf>, acesso em 27/11/2021, páginas 6-8.

[16] SENADO FEDERAL. Boletim Mulheres e seus Temas Emergentes: 14 anos da Lei Maria da Penha: muito a comemorar, ainda mais a conquistar, Agosto de 2020, disponível em: <14-anos-maria-da-penha (senado.leg.br)>, acesso em 05/12/2021.

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