Página 2015 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 17 de Novembro de 2020

informações contidas nos autos dão conta de que o imóvel não é de fácil acesso e que existe uma porteira identificando ser a propriedade privada, a qual permanece trancada, restringido a entrada somente aos funcionários da JBS (o que fatalmente dificulta a presença de populares). Diante disso, a ausência de isolamento da área em nada prejudicou os trabalhos dos peritos, até porque a coleta das amostras se efetivou no mesmo dia da vistoria in loco feita pela DEMA, ou seja, no dia 2910.2014. Assim, a conclusão que se chega é de que não houve violação do local dos fatos, tendo este permanecido hígido e, por conseguinte, a prova pericial decorrente das amostras colhidas é válida. Ademais, sendo imóvel particular e de acesso restrito, somente pessoal das próprias empresas poderia adentrar e, caso a falta de isolamento possa ter comprometido a prova, tal se deu por ação de prepostos das rés, o que de modo algum pode lhe beneficiar. Igualmente não há falar em quebra da cadeia de custódia do acondicionamento das amostras coletadas, pois as provas produzidas nos autos demonstraram que foram observadas as prescrições legais exigidas no trabalho pericial, adotando-se os métodos adequados na colheita e acondicionamento das 05 (cinco) amostras de efluentes, águas superficiais e chorume coletados, conforme se infere dos esclarecimentos veiculados no Laudo Pericial nº 2017.01.000140-AMB, o qual descreveu todo o procedimento realizado (desde a coleta das amostras até a confecção do laudo). 2.3.5.BEM APREENDIDO e FIANÇA. Um dos critérios para restituição de bem apreendido em procedimento penal é o ¿princípio da demonstração do nexo etiológico ou princípio da instrumentalidade dos bens apreendidos¿14. O conteúdo daquele princípio revela que a apreensão só deve ocorrer ou permanecer se o bem tiver relação com o ilícito penal apurado. Assim, em relação ao veículo apreendido à fl. 14 dos autos de Inquérito Policial de n º 000XXXX-84.2015.8.14.0028 (CAR/CAMINHÃO/ROLLON ROL/VW/26.260 E, ANO/MODELO 2008/2009, DE COR BRANCA, DE PLACA EDP 3786/LINS-SP, EM NOME DA BERTIN S/A, COD.RENANVAN Nº 00986400254), vê-se que o caminhão possui ligação com as infrações penais apuradas, tendo em vista as provas de que foi utilizado na prática delituosa, estando na condição de instrumento do crime (CP, art. 91, II, a). Todavia, dispõe o art. 91, II, a do CP, quando se tratar de instrumento do crime, a coisa apreendida deve consistir em bem ¿cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito¿, o que não é a situação do veículo indicado em fl. 14 (IPL).15 Desta feita, deve ser restituído ao seu respectivo proprietário. Em relação ao valor recolhido a título de fiança, conforme se infere da subconta judicial nº 1571803404 (fl. 27 dos autos de prisão em flagrante delito nº 000XXXX-84.2015.8.14.0028 - apenso ao IPL), deverá ser restituído ao denunciado MANOEL SOARES DE SOUSA (item 2.3.4.). 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com esteio nos arts. 155, caput, 200, 203 e 387 do CPP e na fundamentação exposta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na denúncia para CONDENAR as rés JBS CURTUME S/A e JBS FRIGORÍFICO S/A nas sanções do crime do art. 54, § 2º, V c/c art. 71 do Código Penal da Lei 9.605/98, ABSOLVER os denunciados FLÁVIA ALVES DE OLIVEIRA e MANOEL SOARES DE SOUSA, nos termos do art. 386, inciso IV, do CPP, em virtude de não terem concorrido para a prática das condutas descritas nos arts. 54, § 2º, V da Lei nº 9.605/98 e reconhecer a prescrição quanto ao crime do art. 60, caput, da Lei nº 9.605/98 no caso dos autos. 4. DOSIMETRIA: As penas previstas para as pessoas jurídicas são as expostas nos arts. 21 a 24 da Lei nº 9.605/98: multa, restritivas de direito e prestação de serviços à comunidade. Para a aplicação da pena, entendo que deverão ser analisadas, na parte que lhe for cabível, as circunstancias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal em combinação com as previstas no art. 6ºda Lei nº 9.605/1998 (gravidade do fato, antecedentes e situação econômica do infrator) 16. Assim sendo, passo a dosar as penas. É necessário mencionar que, muito embora tratar-se de vários crimes ambientais praticados em continuidade delitiva pelas imputadas, tenho que foram consumados de forma idêntica, não havendo circunstâncias diferenciadoras entre eles. Diante disso, entendo desnecessária a efetivação da dosimetria com relação a cada delito isoladamente. Agir de tal forma revelaria perda de tempo e afronta ao princípio da efetividade e da celeridade processual. Praticar atos desnecessários por simples preciosismo é conduta que não se alberga em um Estado cuja Constituição da República exara o mandamento de economia processual, eficiência e celeridade. Ademais, a jurisprudência pátria há muito solidificou esse entendimento. Nesse sentido é a intelecção do Superior Tribunal de Justiça: Praticado, várias vezes, o mesmo crime, nos termos do art. 71 do Código Penal, a pena aplicável a cada conduta é idêntica, o que torna dispensável a repetição da dosimetria relativa a cada uma delas. 3. Ordem denegada. (STF - HC: 95245 RS, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 16/11/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-020 DIVULG 31-01-2011). Posto isso, passo a realizar a dosimetria dos delitos como crime único, aplicando, ao final, a causa de aumento de pena relativa à continuidade delitiva para cada denunciada. Assim, nos termos dos arts. 59 e 60 do Código Penal: 4.1. Art. 54, § 2º, V, da Lei nº 9.605/98. A Culpabilidade encontra elevado grau de reprovação social, pois as acusadas, mesmo podendo agir de maneira diversa, escolheram atuar em desacordo com a legislação ambiental, lançando efluentes diretamente no Rio Itacaiúnas em desacordo com a legislação ambiental. A conduta social e a

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