Página 59 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 31 de Março de 2016

E.STJ, 1ª Seção, EREsp 919373 , Rel. Min. Luiz Fux, DJe 26/04/2011, definiu a aplicação dos limites à compensação contidos no art. 89 da Lei 8.212/1991 (na redação dada pela Lei 9.032/1995 e pela Lei 9.129/1995) para as ações ajuizadas antes da edição da MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, que extinguiu tais limitações. 9. A parte-autora somente poderá compensar seus créditos ora reconhecidos comcontribuições previdenciárias vincendas após o trânsito emjulgado, observada a restrição contida na Súmula 460 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Não é cabível a regra do art. 166 do CTN já que as contribuições previdenciárias não são tributos indiretos ou não-cumulativos, dado que inexiste transferência econômica e jurídica da exação a exemplo do que ocorre como IPI e o ICMS e comalgumas modalidades de PIS e de COFINS. 11. Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado emtodos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. 12. Recurso de apelação da REED EXHIBITIONS ALCANTARA MACHADOS/A improvido. Recurso de apelação da UNIÃO FEDERAL parcialmente provido. Remessa oficial parcialmente provida.TRF3 - AMS - APELAÇÃO CÍVEL nº 347222 Processo nº 000XXXX-18.2013.4.03.6100 - Órgão Julgador: Quinta Turma - Data do Julgamento: 23/02/2015 - Relator: Desembargador Federal Paulo FontesDesta forma tem-se que as gratificações e os prêmios recebidos pelo empregado compõe a base de cálculo do salário de remuneração, sendo, portanto, cabível a incidência tributária.Da repetiçãoConsidero aplicável ao caso o artigo 168, I, do CTN, que estabelece que o direito de pleitear a repetição decai após o decurso do prazo de 5 anos contados da data da extinção do crédito tributário, na hipótese do pagamento de tributo superior ao devido (artigo 165, I, CTN).Para atualização do crédito na repetição de indébito, seja como restituição ou compensação tributária, aplicar-se-á a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic (composta de taxa de juros e correção monetária), calculada a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição, nos termos do artigo 39, 4, da Lei n. 9.250/95. Desse modo, excluo a incidência de juros moratórios e compensatórios, entendidos nos conceitos clássicos firmados anteriormente à Lei n 9.250/95.A lei aplicável, em matéria de compensação tributária, será aquela vigente na data do encontro de créditos e débitos (tempus regit actum). Assim, emcaso de compensação, a ser requerida administrativamente junto à SRFB (artigo 73 e ss. da Lei n. 9.430/96), deverá ser observado o disposto no artigo 170-A do CTN. Anoto que à espécie, aplica-se o disposto no artigo 89 da Lei n. 8.212/91, nada havendo a decidir quanto a disposto no 3 desse artigo, ante sua revogação pela Lei n. 11.941/09.Antes da criação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela Lei n. 11.457/07, os tributos emgeral eramadministrados pela Secretaria da Receita Federal e as contribuições sociais pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Assim, a compensação dos indébitos era regida diversamente.No caso dos tributos administrados pela SRF, nos termos do artigo 74 da Lei n. 9.430/1996, inclusive comas alterações trazidas pela Lei n. 10.367/02, o contribuinte estava autorizado a compensar débitos relativos a quaisquer tributos e contribuições comcréditos de quaisquer tributos e contribuições. Emrelação às contribuições sociais, administradas pelo INSS, somente poderiamser compensadas comcréditos da mesma natureza e observadas as regras do artigo 89 da Lei n. 8.212/91. Coma criação da SRFB, que passou a administrar tambémas contribuições sociais (artigo 2 da Lei n. 11.457/07), fez-se necessário considerar as especificidades de certos créditos e débitos emdecorrência exatamente de sua

natureza jurídica. Assim, o artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 11.457/07 dispôs que às contribuições sociais não se aplica o artigo 74 da Lei n. 9.430/96, na medida emque se destinamao fundo do Regime Geral da Previdência Social, portanto fundo próprio, cujos valores não ingressamno cofre geral da União. Desta sorte, o regime de compensação dessas contribuições sociais permanece como disposto no artigo 89 da Lei n. 8.212/91.A autora, a partir da vigência da Lei nº 12.546/11, passou a se sujeitar à tributação na forma do artigo , ou seja, por meio de uma contribuição única sobre o valor da receita bruta emsubstituição às contribuições previdenciárias. O artigo 89 da Lei n. 8.212/91 prevê expressamente a possibilidade de compensação quanto às contribuições instituídas a título de substituição das contribuições previdenciárias. Assim, reconheço o direito da autora à utilização do crédito apurado na forma deste provimento jurisdicional para compensação de débitos decorrentes do artigo da Lei nº 12.546/11. DISPOSITIVOAnte o exposto, a teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigasse a autora ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre: a) os primeiros quinzes dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado, b) terço constitucional de férias, e c) aviso prévio indenizado; bem

como condenar a ré a realizar à compensação dos valores recolhidos indevidamente comas contribuições pagas de acordo como artigo da Lei nº 12.546/2011, ou à restituição do indébito.Emcaso de compensação, a ser requerida administrativamente junto à SRFB (artigo 73 e ss. da Lei n. 9.430/96), deverá ser observado o determinado no artigo 170-A do CTN, aplicando-se à espécie o disposto no artigo 89 da Lei n. 8.212/91.Para atualização do crédito na repetição de indébito, aplicar-se-á a taxa referencial SELIC, calculada a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição, nos termos do artigo 39, 4, da Lei n. 9.250/95, excluída a incidência de juros moratórios e compensatórios.Custas ex lege. No que diz respeito aos honorários advocatícios, condeno o autor ao pagamento 10% sobre o valor atualizado da causa e condeno o réu ao pagamento de 10% sobre o valor atualizado da causa, ambos nos termos do artigo 85, 3, I e 4, III, do Novo Código Civil.Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496 do CPC. P.R.I.C.

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