Página 2260 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Maio de 2021

adotando-a como fundamento desta decisão, ao estilo do que é praxe no E. Supremo Tribunal Federal, quando a qualidade das razões permitem sejam subministradas pelo magistrado (Cf. ACO 804/RR, Relator Ministro Carlos Britto, DJ 16/06/2006; AO 24/RS, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ 23/03/2000; RE 271771/SP, Relator Ministro Néri da Silveira, DJ 01/08/2000). 3. Ante o exposto, DECLARO, nos termos do art. 28-A, § 13 (cumprimento integral do acordo de não persecução penal), do CPP, extinta a punibilidade da parte processada, devidamente qualificada, com a observação do disposto no art. 28-A, § 12, do CPP e art. 202 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal, LEP). 3.1 Comunique-se, por meio eletrônico (iirgd.dipol@policiacivil. sp.gov.br), diretamente ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) (art. 809, VI, do CPP e art. 393, V, das NJCGJ [Comunicado CG n. 464/2019]), que se incumbirá da remessa aos demais órgãos competentes para efetivação. Do arquivamento: 1. Oportunamente (após realizadas as anotações e atos necessários no sistema informatizado oficial e no sistema da empresa terceirizada [SGDAU]), arquivem-se os autos (arts. 176 a 181 das NSCGJ). Sirva-se desta sentença, por cópia digitada, como ofício e mandado. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Certifique-se. - ADV: MILENA MENEZES DA SILVA (OAB 436914/SP)

Processo 150XXXX-61.2019.8.26.0557 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RICARDO RODRIGO DE FREITAS - - AFONSO DOS SANTOS ALMEIDA - Intimação da Defesa para apresentar os memoriais, no prazo legal. - ADV: DAVI FERNANDO DE PAULA (OAB 422996/SP)

Processo 150XXXX-52.2020.8.26.0400 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -JOSE MARIA DA SILVA - Vistos. 1. A denúncia foi oferecida em 10 de agosto de 2020 (fls. 110/112). 2. A parte processada, devidamente notificada (fls. 131), apresentou resposta (fls. 132/134). 3. Analisando a denúncia, reputo presentes as condições para o exercício da ação penal, bem como os pressupostos processuais, além da justa causa, razão pela qual, por estar em termos e descrever a lide penal (materialidade dos fatos e autoria delitiva), a RECEBO. 3.1 Neste momento da persecução penal, não verifico, pela análise da resposta escrita da parte processada, (i) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (ii) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente; (iii) que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou (iv) a existência de causa extintiva da punibilidade do agente, de maneira que, nos termos do art. 397 do CPP, NÃO A ABSOLVO SUMARIAMENTE. 3.2 Comunique-se ao IIRGD (art. 393, I, das NSCGJ). 4. Nesse sentido, DESIGNO, nos termos do art. 403, II, das NJCGJ, audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de julho de 2021, às 14h45. 4.1 O Oficial de Justiça designado assistirá (art. 792, caput, do CPP). 5. Cite-se pessoalmente a parte acusada para comparecer ao interrogatório; se estiver presa, requisite-a, devendo o Poder Público providenciar sua apresentação. 6. Intime-se a testemunha arrolada em comum que morar nesta jurisdição, ou, se for o caso, requisite-a, expedindo-se carta precatória para inquirir aquela que morar fora desta jurisdição. 7. Não há testemunha arrolada apenas pela defesa. 8. Ao cumprir o mandado de intimação da testemunha, o Oficial de Justiça deverá adverti-la: “Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por Oficial de Justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública” (art. 218 do CPP). 8.1 E mais: “O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa de 1 (um) salário mínimo (arts. 458 e 436, § 2º, do CPP), sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência (art. 330 do CPP), e condená-la ao pagamento das custas da diligência.” (art. 219 do CPP). 9. Nos termos do art. , LXXIV, da CF, art. 99, §§ 2º (indeferimento vinculado), (presunção de veracidade) e (constituição não impeditiva), do CPC, e art. 2º, I, da Deliberação CSDP n. 89/2008 (Consolidada), não concedo à parte processada a gratuidade jurisdicional, porque, “se tem condições financeiras para pagar os honorários advocatícios do profissional constituído, tal fato afasta a sua condição de necessitado” (TJSP 9ª Câmara de Direito Criminal Mandado de Segurança Criminal n. 217XXXX-94.2019.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca de Olímpia Rel. Des. ROBERTO GRASSI NETO, V.U., j. 02/10/2019, p. 05). 10. Por ocasião do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá esclarecer que a audiência virtual será realizada por intermédio do sistema Microsoft Teams (art. 26 do Provimento CSM n. 2.564/2020) e perguntar à pessoa a ser ouvida se a mesma possui aparelho (computador ou telefônico celular) com acesso à internete (internet [rede mundial de computadores]) e, em caso positivo, qual o endereço eletrônico (e-mail) e a linha telefônica, certificando-se nos autos; em caso negativo, orientá-la a comparecer ao Fórum desta Comarca, com documento pessoal (Carteira de Identidade) e cópia do mandado judicial recebido do Oficial de Justiça, na data e horário designados. 10.1 Certificado o endereço eletrônico (e-mail) e a linha telefônica, a Unidade Judicial encaminhará, por aplicativo de mensagem (WhatsApp), as orientações acerca do sistema Microsoft Teams e a senha de acesso. 10.2 Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas pelos Servidores do Fórum. Da revisão da prisão processual: 1. Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP (Comunicado CG n. 78/2020 e art. 3º da Resolução CNJ n. 66/2009), passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor da parte processada. 2. A razoável duração da prisão cautelar é direito fundamental decorrente do disposto no art. , LXXVIII, da CF (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004), cuja razoabilidade (aspecto coletivo) e proporcionalidade (aspecto singular) são os dois critérios para apurá-la. 2.1 No presente caso dos autos, o processo, por ora, tramita normalmente. 2.2 Não há qualquer fato novo a justificar a revisão da medida detentiva. 3. Assim, considerando, por um lado (aspecto coletivo), a complexidade (STF HC 178.101/RJ Rel.ª Min.ª ROSA WEBER, inf. 22/22/2019 [excesso de prazo deve considerar complexidade da causa]) deste processo, a unicidade da parte processada, o volume de processos desta Vara Criminal (6.000, aproximadamente, em) e a atuação deste magistrado, com o quadro de servidores prejudicado com a especialização das Varas da Comarca, e das partes, que não conturbam e são corretas, e, por outro (aspecto singular), o contexto processado e julgado, REPUTO, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, razoável e proporcional a subsistência da prisão preventiva da parte processada (art. 312 do CPP). 4. A revisão será realizada rigorosamente nos meses de janeiro, abril, julho e outubro do ano corrente a cada 90 (noventa) dias , sob pena de tornar ilegal a manutenção da prisão preventiva da parte processada. 4.1 “A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automaticamente revogação da prisão preventiva, devendo o Juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos” (STF Plenário Suspensão de Liminar no HC n. 191.836-SP Min. Rel. LUIZ FUX, V.M., j. 15/10/2020). Do laudo pericial toxicológico: 1. O laudo pericial foi juntado (fls. 126/128). Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como ofício e mandado. Int. Dilig. Vistos. Do acórdão: 1. Fls. 149/150 (Decisão do Tribunal ad quem que concedeu ordem de habeas corpus em favor da parte processada): Ciente. 2. Cumpra-se a determinação do nosso E. Tribunal ad quem. Das medidas ad cautelam: 1. Ao lado das medidas cautelares aplicadas pelo Tribunal ad quem (STJ HC n. 514.661/SP Ação penal n. 150XXXX-43.2019.8.26.0557, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel. Min. NEFI CORDEIRO, j. 1º/08/2019, p. 02/03), IMPONHO, porque identificados os critérios de necessidade e adequação (art. 282 do CPP), as seguintes MEDIDAS CAUTELARES: (A) comparecer semestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades pessoal e social (art. 319, I, do CPP) e todas as vezes que for intimada para atos da instrução criminal e para o julgamento (arts. 327 e 350, caput, do CPP); (B) não frequentar estabelecimentos empresariais que sirvam bebida alcoólica (TJSP 14ª Câmara da Seção Criminal HC n. 001XXXX-16.2017.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel. Des. FERNANDO TORRES GARCIA, j. 27/03/2017), tais como bares, clubes, boates, locais que exploram o jogo de azar (que não depende de habilidade para ganhar) e similares, inclusive, advirto, lojas de conveniências e padarias (art. 319,

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar