Página 226 da Caderno Judicial das Comarcas do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 12 de Maio de 2021

merece prosperar uma vez que da data em que se começaram a ser descontado os valores reclamados novembro de 2015 e a data do protocolo desta ação 05 de setembro de 2018 não se somam os três anos do comando legal contido no artigo 206 do Código Civil vigente, vejamos: Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: V ­ a pretensão de reparação civil; Mas ainda que, porventura, em um caso hipotético o prazo tivesse sido esgotado a parte autora ainda estaria resguardada pelo dispositivo contido no CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, cujo qual o mesmo deve ser aplicado no caso em tela. Vejamos que por amor ao debate e tão somente ao amor ao debate a tese ainda sim favorece a parte autora. Senão... Entendo neste caso em especifico que trata­se aplicação do Código de Defesa do Consumidor uma vez que para tal relação deve ser aplicado tal instituto. Vejamos; “As normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aplicam­se ao caso “sub iudice“ (art. 3o, § 2o), conforme preleciona LUIZ ANTONIO RIZZATTO NUNES : “A norma faz uma enumeração específica, que tem razão de ser. Coloca expressamente os serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, antecedidos do advérbio 'inclusive'. Tal designação não significa que existia alguma dúvida a respeito da natureza dos serviços desse tipo. Antes demonstra, mais uma vez, a insegurança do legislador, em especial, no caso, preocupado que os bancos, financeiras e empresas de seguro conseguissem, de alguma forma, escapar do âmbito da aplicação do CDC. Ninguém duvida de que este setor da economia presta serviços ao consumidor e que a natureza desta prestação se estabelece tipicamente numa relação de consumo” (“COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Direito Material Arts. 1o a 54 São Paulo Saraiva 2 000 pág. 98). Tal entendimento foi sumulado pelo STJ : “Súmula 297 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O E. STF pacificou a questão com o julgamento da ADIN 2.591 reconhecendo a aplicabilidade das normas do CDC às instituições financeiras. Preliminarmente, não há se falar em decadência ou prescrição. Nos termos do art. 27 do CDC, o prazo prescricional para reparação de danos na relação de consumo é de cinco anos. Desta forma rejeito a tese preliminar lançada pela requerida. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Repetição do indébito (do latim repetitio indebiti) é tanto o direito quanto a medida processual na qual uma pessoa pleiteia a devolução de uma quantia paga desnecessariamente. Trata­se de uma modalidade de enriquecimento sem causa, fundamentada na inexistência da dívida e num pagamento indevido por um objeto lícito. Provado a má fé da requerida, cabe no entanto estabelecer se há realmente a necessidade de se aplicar o comando da repetição do indébito. Segundo o atual CC, “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir“ (artigo 876). Ou seja, na eventualidade de ser efetuado um pagamento indevido, quem tiver recebido fica obrigado a devolver a quantia, devidamente corrigida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. Nesta discussão O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável“. Interpretando o referido dispositivo legal: “basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor“. No mesmo sentido, é a jurisprudência do E. TJMT, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL ­ AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS C/C DANOS MORAIS – CONTRATOS DE FINANCIAMENTO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO NÃO FIRMADO – ÔNUS DA PROVA – ART. 373, II DO CPC ­DÉBITO AUTOMÁTICO INDEVIDO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO ­ DANOS MORAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O ônus da prova quanto á existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cabe ao réu, conforme o art. 373, II do Novo CPC. O entendimento do c. STJ é de obrigatoriedade da restituição, em dobro, de valor indevidamente cobrado, independentemente da existência de dolo ou culpa (STJ REsp 1527458/SE). Diante do defeito na prestação do serviço, os danos morais decorrentes dos descontos indevidos do benefício previdenciário do autor são compensáveis (STJ AREsp 968496/MS). (Ap 82884/2017, DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 03/10/2017, Publicado no DJE 09/10/2017). No caso dos autos, a má­fé da Requerida está evidenciada através dos descontos ininterruptos que foram efetuados com base em um contrato incapaz de fornecer validade jurídica. Todavia, em que pese o contato pela via administrativa, ela persistiu em continuar promovendo cobranças por esse suposto contrato de cartão de crédito rotativo. Destarte, o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo ou culpa. No que se refere à justificabilidade do engano, capaz de afastar a penalidade, compete ao fornecedor/cobrador desincumbir da produção dessa prova, cabendo ao consumidor apenas a prova da cobrança e do pagamento o que é o caso dos autos. Logo, considerando que a ré não foi capaz de comprovar a legalidade dos descontos, haja vista a inexistência de contrato que os sustentam, se faz justa a devolução do valor indevidamente debitado de R$ 12.917,87 (doze mil novecentos e dezessete reais e oitenta e sete centavos), na forma prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC , por se tratar de cobrança indevida. E neste interim, acolho a tese da autora, devendo a requerida ressarcir a parte requerente pelo dobro dos valores cobrados indevidamente. DO NEXO CAUSAL O nexo causal é o vínculo existente entre a conduta do agente e o resultado por ela produzido; examinar o nexo de causalidade é descobrir quais condutas, positivas ou negativas, deram causa ao resultado previsto em lei. Assim, para se dizer que alguém causou um determinado fato, faz­se necessário estabelecer a ligação entre a sua conduta e o resultado gerado, isto é, verificar se de sua ação ou omissão adveio o resultado. Trata­se de pressuposto inafastável na seara cível apresenta dois aspectos: físico (material) e psíquico (moral). Provado o dano sofrido pela autora e culpa da ré, possuem o dever de indenizar, não se cogitando em eximir da responsabilidade, o que foi defendido pela reclamada em sua contestação, alegando lisura no procedimento de cobrança que levou à indevida inclusão do nome da requerente nos cadastros de maus pagadores. DO DEVER DE INDENIZAR A sociedade estabelece regras que visam inibir as condutas prejudiciais às pessoas, em que transgredida a norma, deve o prejudicado ser ressarcido. Comprovada a conduta negligente dos réus, com reflexos negativos na vida do autor, não há como negar­lhe a restituição do dano puramente moral, que está no sofrimento, injusto e grave, infligido por aquele ato público, de valor social desprimoroso. Em se tratando no direito privado, a indenização cabe à parte prejudicada cujo direito fora violado, tendo como respaldo o art. 927 e seu parágrafo único, do Código Civil vigente, que in verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará­lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de indenizar o dano, independentemente da culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A nível desse dano é feito de forma subjetiva, ainda mais se tratando de situações como no caso em comento. Nas sábias palavras de Wladimir Valler, a noção de dano está indissoluvelmente relacionado com quem sofreu a lesão. Em se tratando de responsabilidade civil, a responsabilidade daquele que causou o dano é patrimonial, de modo que os seus bens é que responderão para a satisfação dos prejuízos sofridos pela vítima do dano (artigo 391, do Código Civil). A responsabilidade civil pode ser contratual e extracontratual. A contratual surge do não cumprimento de um negócio jurídico, da inexecução contratual, ou seja, da falta de adimplemento ou da mora no cumprimento de qualquer obrigação. Decorre de relação obrigacional já existente e é uma infração a um dever estabelecido pela vontade dos contratantes. A esse respeito, importante a leitura dos artigos 389 e 395, do Código Civil. Já na extracontratual, também chamada “aquiliana”, o que ocorre é a prática de um ato ilícito, isto é, de uma conduta comissiva ou omissiva voluntária, negligente ou imprudente, que viola direito e causa dano a outra pessoa, ainda que exclusivamente moral, gerando a obrigação de reparar esse dano; ou, ainda, o exercício de um direito por seu titular, quando excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa­fé ou pelos bons costumes (artigos 186, 187 e 927, do Código Civil). Nela, não há vínculo anterior entre as partes, que, portanto, não estão ligadas por uma relação obrigacional. A fonte dessa inobservância é a lei. A responsabilidade civil extracontratual ainda pode ser subjetiva e objetiva. De modo sucinto, podemos dizer que a responsabilidade subjetiva é aquela que tem dentre seus elementos o dolo ou a culpa (teoria clássica). Por outro lado, a responsabilidade objetiva é a que dispensa o exame da culpa ou do dolo do agente que causou o dano; nesse caso, a responsabilidade dá­se pelo risco (teoria do risco): ou porque a culpa é presumida pela lei (como exemplos, os artigos 936, 937 e 938, do Código Civil), ou porque a responsabilidade independe de culpa (como exemplos, os artigos 927, parágrafo único, e 933, do Código Civil). DO DANO MORAL A reparação por dano moral decorre da inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, portanto, presumido o dano. No caso em comento não se vislumbrou a inserção no temido cadastro, mas o dano moral se faz presente no presente caso ao ser indevidamente cobrada de sua pensão valores que não são justos, são indignos. Em conceituada monografia, disserta Wilson Melo da Silva a respeito do tema. Leia­se: “Danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, em contraposição ao econômico. Jamais afetam o patrimônio material, como o salienta Demogue. E para que facilmente os reconheçamos, basta que se atente, não para o bem sobre que incidiram, mas, sobretudo, para a natureza do prejuízo final. Seu elemento característico é a dor, tomado o termo em seu sentido amplo, abrangendo tanto os sofrimentos meramente físicos quando os morais propriamente ditos. Danos morais, pois, seriam, exemplificadamente, os decorrentes das ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada qual, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida, à integridade corporal” (O Dano Moral e sua Reparação, Rio de Janeiro, Forense, 3a ed., 1997, p.1­2). O direito não ordena a reparação de qualquer dor, mas daquela decorrente da privação de um bem jurídico, sobre o qual a vítima ou o lesado teria reconhecido. É evidente que o mais comum dos homens, diante de tal situação, sentir­se­ia humilhado, contrariado e, até mesmo, indignado com a violação de seu direito. Antônio Jeová Santos, na sua obra Dano Moral Indenizável, São Paulo, Lejus, 1999, 2a ed., p. 56, disserta sobre o tema dizendo que seria escandaloso que alguém causasse mal a outrem e não sofresse nenhum tipo de sanção; não pagasse pelo dano inferido. Ressalte­ se, que a Constituição Federal erigiu em cláusula pétrea, sendo hoje expressa, no garantir a indenizabilidade da lesão moral (art. 5O, X). Leciona Flávio Tartuce que: “Nos casos previsto expressamente em lei, como primeiro exemplo, cite­se a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produto e prestadores de serviços frente aos consumidores, previstas no Código de Defesa do Consumidor(Lei 8.078/90).” 2 Com efeito, é evidente que a presente relação é de consumo, portanto, a responsabilidade é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Segundo afirma Felipe Peixoto Braga

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