Página 2468 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Junho de 2021

aplicativo Microsoft Teams. As partes deverão fornecer seus e-mails, dos advogados e das testemunhas até a data da audiência para a z. Serventia viabilizar o ato. 4- O acesso deve ser feito com 15 minutos de antecedência ao horário agendado para qualificação das partes, testemunhas e orientações. As testemunhas devem estar munidas de documento de identificação pessoal com foto. 5- Cabe aos advogados intimar suas testemunhas, por carta com aviso de recebimento, para comparecimento em audiência, mediante comprovação nos autos com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência (art. 455, § 1º, do CPC). Se negativa a intimação pelo advogado, caberá à parte requerer a intimação judicial a tempo razoável da realização do ato (art. 455, § 4º, do CPC). 6- Caso algum participante não disponha da tecnologia necessária (computador ou smartphone, internet e câmera), fato que deverá ser informado pelo advogado, a audiência virtual ficará automaticamente convertida em audiência mista, devendo a pessoa comparecer ao Fórum da Comarca, endereço no cabeçalho da presente, para ser ouvida na sala de audiências virtuais, na presença de servidor designado. Caso haja pessoa domiciliada fora da Comarca, deverá ser ouvida por precatória (art. 236 do CPC), salvo se a parte se comprometer a trazê-la, nos termos expostos. Caso o advogado se comprometa a levar a testemunha à audiência independentemente de carta com A.R. e ela não compareça, presumir-se-á que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC). Serve a presente como carta de intimação. Intime-se. - ADV: SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP), SERGIO LUIZ BARBEDO RIVELLI (OAB 242017/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP)

Processo 100XXXX-35.2020.8.26.0430 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - SICOOB COCRED- COOP. DE CRÉD.DOS PROD.RURAIS/EMPR.DO INT. DE SP - 1- Defiro a pesquisa das 03 últimas declarações do imposto de renda em nome do (a)(s) executado (a)(s) via InfoJud. 2- Para tanto, deverá a exequente recolher as taxas necessárias no prazo de 05 dias. 3- Havendo resultado positivo, o processo deve tramitar sob segredo de justiça nos termos do art. 189, I, do CPC e art. 121-B das NSCGJ, com a inclusão da respectiva tarja, cabendo intimar o (s) exequente (s) para se manifestar em prosseguimento no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: JULIEBER TICIANO VANZELLA (OAB 282142/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO -SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP)

Processo 100XXXX-61.2021.8.26.0430 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Romildo Rondini - 1- Concedo ao exequente a gratuidade judiciária pleiteada. 2- Tarje-se. 3- Cite (m)-se o (s) executado (s) por carta com A.R. para pagar (em) a dívida, custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios, no equivalente a 10% do débito, no prazo de 03 dias, contado da citação (art. 829, caput, do CPC). 4- Em caso de pagamento integral do débito no referido prazo, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). 5- Eventuais embargos à execução deverão ser distribuídos por dependência no prazo de 15 dias, e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (arts. 914 e 915 do CPC). A rejeição dos embargos poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios até 20% do valor do débito (art. 827, § 2º, do CPC) 6- No prazo para embargos, se o executado reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC). Deferido o parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; e II - a imposição ao executado de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, § 5º, do CPC). 7- Não sendo localizado o (a)(s) executado (a) (s), intime (m)-se o (s) exequentes para se manifestar (em) em prosseguimento, no prazo de 15 dias, cabendo-lhe (s) apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, bem como recolher a (s) taxa (s) devida (s) para uso do sistema BacenJud, se o caso. Havendo requerimento do (a)(s) exequente (s), defiro desde logo a pesquisa de endereços nos sistemas BacenJud, SIEL e Infoseg para localização de endereços do (a)(s) executado (a)(s). Juntado (s) o (s) resultado (s) da (s) pesquisa (s), intime-se o exequente para se manifestar em prosseguimento no prazo de 15 dias. 8- É dever do (a)(s) exequente (s) indicar com precisão o (s) endereço (s) a ser (em) diligenciado (s), bem como recolher as despesas de citação para cada diligência requerida. 9- A citação por edital somente será cabível se infrutíferas todas as tentativas de localização do (a)(s) executado (a)(s), inclusive mediante requisição judicial de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (arts. 256, § 3º, e 830 do CPC). 10- Citado (s) o (a)(s) executado (a)(s) e decorrido o prazo sem pagamento, o Oficial de Justiça procederá à penhora e avaliação dos bens indicados pelo (a)(s) exequente (s), salvo se outros forem indicados pelo (a) (s) executado (a)(s) e aceitos pelo juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao (à)(s) exequente (s) (art. 829, §§ 1º e , do CPC). 11- Se o Oficial de Justiça não encontrar o (a)(s) executado (a) (s) em seu domicílio, promoverá o arresto de bens suficientes para a garantia da execução, que se converterá em penhora, independentemente de termo, após a citação (se for o caso, com hora certa) e o decurso de prazo para pagamento (art. 830 do CPC). 12- Formalizada a penhora, intime (m)-se o (a)(s) executado (a)(s), na pessoa de seu (s) advogado (a)(s) ou, não o tendo, pessoalmente, por carta com A.R., no endereço informado nos autos (arts. 274 e 841 do CPC), para, querendo, manifestar (em)-se sobre a constrição no prazo de 15 dias, salvo se a diligência tiver ocorrido na presença dele (s), caso em que será(ão) considerado (s) intimado (s) e o processo deverá aguardar manifestação na fila de prazo (art. 841 do CPC). Caso a penhora tenha recaído sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime (m)-se também o (a)(s) cônjuge (s) do (a)(s) executado (a)(s), salvo se o casamento tiver sido realizado no regime da separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). Havendo terceiro (s) que seja (m) titular (es) de direito (s) sobre o (s) bem (ns) penhorado (s) (ex. credores, usufrutuários, promitentes comprador/vendedor etc.), intime (m)-se o (a)(s) exequente (s) para que forneça (m) os dados necessários para a intimação deste (s) também, no prazo de 15 dias (art. 799 do CPC). 13- Serve a presente como certidão de que a execução foi admitida em juízo (art. 828, caput, do CPC), cabendo ao/à(s) exequente (s) proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (arts. 799, IX, do CPC). Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Serve a presente como mandado de citação e intimação, penhora e avaliação ou arresto de bens. Intime-se. - ADV: ANDERSON CLAYTON RODRIGUES KIMURA (OAB 351792/SP)

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