Página 21 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 27 de Setembro de 2021

impugnado, no sentido de que não restou configurada a aludida parcialidade da magistrada, decorreu da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. O mesmo enunciado sumular obsta o prosseguimento do recurso especial no que diz respeito à mencionada transgressão aos artigos 268, 269, 270, 271, 272, 273, 400, 403, § 3º, todos do CPP. Isso porque a turma julgadora assentou: Com efeito, as provas colacionadas aos autos foram suficientes a comprovar a prática do delito de descumprimento de medida protetiva, tendo inclusive o acusado confessado que mandou mensagens para a vítima. A manifestação da advogada da vítima no dia 25/09/2020 (ID 24790939 - Pág. 01/03, PDF 151/153), antes das alegações finais da defesa, traz aos autos informação da operadora Vivo no sentido de que o acusado mandou mensagens para a vítima na vigência das medidas protetivas. Em alegações finais apresentadas em 12/11/2020 (ID 24791001 - Págs. 01/06, PDF 241/246) a Defesa confirma que o acusado teria mandado as mensagens para a vítima, aduzindo, contudo, que a vítima teria mandado mensagens precedentes, retirando a vigência das medidas protetivas fixadas. A juntada de informações da advogada da vítima e o pedido de condenação por descumprimento de medida protetiva (ID 24791009, Págs. 01/11, PDF 271/282) realmente foi realizada após a manifestação do acusado e constitui irregularidade formal, mas verificado que o conteúdo destas informações foi irrelevante e dispensado para a condenação, tendo o próprio apelante confessado o delito de descumprimento de medida protetiva, amplamente comprovada também por outros meios de prova, não há que se falar em prejuízo para a defesa e por conseguinte de reconhecimento de nulidade, em linha com o princípio da pas de nullité sans grief. Nesse sentido, julgados desta c. Corte de Justiça.... (ID 27201655). Assim, rever tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório acostado aos autos, providência vedada a luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. Com relação ao recurso extraordinário, quanto à mencionada ofensa ao artigo , incisos LIV e LV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 748.371-RG (Relator Ministro GILMAR MENDES, DJ-e de 1º/8/2013 ? Tema 660), assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que a suposta ofensa aos limites da coisa julgada e aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral. Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desse tema, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil/2015 Do mesmo modo, não merece curso o recurso extraordinário lastreado na suposta ofensa ao artigo , incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa. Isso porque, ? É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.? (ARE 1243445 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 24/4/2020). No mesmo sentido :RE 1302507 AgR,

Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, DJe11/3/2021. Ademais, ainda que ultrapassado tal óbice, para a análise da tese recursal seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, o que não se mostra possível a teor do enunciado 279 da Súmula do STF (ARE 1211913 AgR, Relator: Min. GILMAR MENDES, DJe 17/12/2019). Confira-se, ainda, o ARE 1295915AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOSWAKI, 22/3/2021. III - Ante o exposto, INADMITO os recurso especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A023

N. 071XXXX-21.2020.8.07.0001 - RECURSO ESPECIAL - A: WILTON REIS DE LIMA. Adv (s).: DF65531 - VANESSA ERIKA MASCARENHAS DO CARMO, DF20896 - FERNANDO DE ASSIS BONTEMPO, DF60986 - VAGNER GABRIEL BRAUNA DOS SANTOS, DF60544 - ASAPH CORREA E TELES. R: NEIVA BERNARDINO DA COSTA. Adv (s).: DF37181 - RAPHAEL VIEIRA MENDES DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 071XXXX-21.2020.8.07.0001 RECORRENTE: WILTON REIS DE LIMA RECORRIDO: NEIVA BERNARDINO DA COSTA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. PENHORA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA. SUSPENSÃO MEDIDA CONSTRITIVA. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO DA DÍVIDA. SUB-ROGAÇÃO. INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO EQUITATIVA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juízo de primeiro grau considerou suficientes os elementos trazidos ao processo, não havendo que se falar em necessidade de produção de qualquer prova. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 1.1. A decisão de saneamento e organização do processo é obrigatória nas hipóteses em que as providências preliminares não são aplicadas. Tendo em vista que a sentença proferiu o julgamento antecipado do feito, desnecessária a decisão saneadora. Art. 357, CPC. 2. Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, os Embargos de Terceiro são cabíveis diante da necessidade de desfazimento ou a inibição de constrição, ou ameaça, sobre bens que aquele que não é parte do processo possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. 3. O Código Civil estabelece a possibilidade de o terceiro interessado realizar o pagamento da dívida e se sub-rogar no direito do credor. Art. 304 e 346, CC. 3.1. In casu, não restou comprovado o pagamento, nem a sub-rogação por terceiro interessado, sendo incabível afastar a penhora de valores depositados pelo sócio, sob o fim de defesa da pessoa jurídica, em ação em que apenas a empresa é autora. 4. O Código de Processo Civil, em seu artigo 85 § 2º do CPC estabelece que os honorários devem ser fixados com base no proveito econômico, observados os percentuais mínimo e máximo de 10% (dez per cento) e 20% (vinte per cento) como regra geral. 4.1. Excepcionalmente, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação equitativa do juiz apenas nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, hipótese que não corresponde a dos autos. 5. Recurso conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. No mérito, recurso não provido. Sentença mantida. O recorrente não indica em qual alínea do permissivo constitucional lastreia seu recurso. Alega, todavia, violação aos artigos 50 do Código Civil e 85, § 8º, e 113, ambos do Código de Processo Civil, asseverando inexistência de confusão patrimonial da pessoa física com a pessoa jurídica e, ainda, fixação desproporcional dos honorários advocatícios. II ? O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O apelo especial não merece trânsito, porquanto, segundo entendimento adotado pela Corte Superior, ?A não indicação da alínea do dispositivo constitucional autorizador da interposição do recurso especial evidencia a deficiência das razões do mesmo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. Precedentes? (AgInt no AREsp 1352852/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 25/4/2019). No mesmo sentido, confira-se o AgRg no AREsp 1773624/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 4/5/2021. Ainda que se pudesse, em tese apenas, superar o referido óbice, não dá azo ao seguimento do recurso a alegação de ofensa aos artigos 50 do CC e 85, § 8º, e 113, ambos do CPC. A uma, porque tais dispositivos legais, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não foram objeto de decisão por parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento ? enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que "Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ)? (REsp 1856469/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 25/6/2020). No mesmo sentido, o AgInt no REsp 1391284/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 9/2/2021. E, a duas, porque a apreciação das teses recursais, seja quanto à inocorrência de confusão patrimonial, seja quanto à pleiteada revisão dos honorários advocatícios, demanda o reexame de matéria fático-probatória, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. III ? Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A012

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