Página 358 da Caderno Judicial da Comarca da Capital do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 28 de Novembro de 2021

valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula n. 444 do STJ), podem embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitem concluir que o agente se dedica a atividades criminosas” (HC n. 295.163/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/10/2014; HC n. 280.204/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 07/04/2015)” (HC n. 291.415/SP – Relator: Min. Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC ­20.8.2015) –GrifeiConcluo, por fim, que a causa especial de redução de pena regulada no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, para fazer jus ao benefício, deve o réu satisfazer a todos os requisitos cumulativamente, isto é, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa.Assim, AFASTO a aplicação do benefício previsto no § 4º, do art. 33, da Lei de Toxico.Por outro lado, pesa em desfavor do condenado a causa de aumento de pena disposta no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06, que me faz agravar a pena neste instante em 1/6 (um sexto) da anteriormente fixada, para FIXÁ­ LA em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 580 (quinhentos e oitenta) dias­multa.Por essa razão, TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA em desfavor de CAIO AUGUSTO SANTOS DO NASCIMENTO, brasileiro, desempregado, nascido em 21.07.1999, natural de Ananindeua/PA, portador de RG n. 29126118 e inscrito no CPF sob n. XXX.601.9XX­35, filho de Rosilene de Nazaré de Souza Santos, residente e domiciliado na Rua Sete, n. 08, Quadra 24, Bairro Pedra Noventa, em Cuiabá/MT, no patamar de 05 (Cinco) anos e 10 (Dez) meses de reclusão.Levado pelos mesmos critérios, APLICO a pena de multa em 580 (Quinhentos e Oitenta) dias, que atento ao art. 60, caput, do Código Penal e ponderando a situação socioeconômica do réu, fixo valor do dia­multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1052700/MG, referente ao Tema 972 da repercussão geral, cuja publicação se deu em 01/02/2018, declarou a inconstitucionalidade do § 1º, do art. , da Lei n. 8.072/90, faço a fixação do regime inicial para cumprimento da pena de acordo com o disposto pelo art. 33 do Código Penal Brasileiro.Por isso, atento ao período de prisão provisória cumprida pelo condenado (CPP, art. 387, § 2º, do CPP), mas em observância o que dispõe o art. 59 c/c art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas, FIXO o regime prisional de início em SEMIABERTO.Por fim, considerando que o sentenciado responde o processo em liberdade e deverá cumprir sua pena no regime semiaberto, PERMITO­LHE aguardar também em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso.Com fundamento no disposto pelo artigo 91, inciso II, b, do CP, c/c artigo 243, parágrafo único, da CF, e artigo 63, da Lei de Toxico, como efeito da condenação, DECRETO o perdimento em favor do Fundo Estadual sobre Drogas ­ FUNESD, da quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), a ser creditada na conta do Banco do Brasil (001), agência: 3834­2, Conta Corrente: 1042746­5; CNPJ: 03.507.415/0020­07, e em favor da UNIÃO 01 (um) boné, ambos apreendidos à fl. 12, posto que claramente oriundos do tráfico ilícito de entorpecentes.Por se tratar de processo que o regime inicial foi fixado no semiaberto e o condenado aguardará em liberdade o julgamento de eventual recurso, nos termos do art. 8ª da Resolução n. 113/2010 do CNJ, DEIXO de determinar a expedição de Guia de Execução Provisória.Considerando que o condenado aguardará em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso, DEIXO de determinar a expedição de guia de execução provisória, nos termos do que dispõe o art. 8ª da Resolução n.º 113/2010 do CNJ.Da sentença, intimem­se o Ministério Público, o defensor e o condenado, pessoalmente, indagando a eles sobre o desejo de recorrer o que será feito mediante termo, tudo a teor dos artigos 1420 e 1421, da CNGC /MT.Certificado o trânsito em julgado: 1) Proceda­se o recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa em conformidade com os artigos 50 do CP e 686 do CPP; 2) Oficie­se ao Cartório Distribuidor Local; 3) Oficie­se ao Instituto de Identificação Estadual e Federal; 4) Oficie­se ao TRE/MT; 5) Expeça­se Guia de Execução Penal Definitiva, encaminhando­a ao Juízo Competente; e 6) Encaminhe­se a droga apreendida para fins de destruição, nos termos dos artigos 32, § 1º e 72 da Lei n.º 11.343/06.Custas pelo condenado, não cobráveis no momento, na forma do § 3º, do art. 98, do novo Código de Processo Civil.P.R.I.C.

E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu­se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, VIRGINIA DA CUNHA MULLER, digitei.

Cuiabá, 26 de novembro de 2021

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