Página 1212 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 12 de Abril de 2023

causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11343/2006, tanto pelo quantitativo de droga apreendida com o réu, como também pelas provas acostados aos autos que denotam sua dedicação a atividades criminosas. Nessa perspectiva, para aplicar a causa de diminuição de pena no crime de tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei 11343/2006), é necessário que o agente seja primário, de bons antecedentes, não faça parte de uma organização criminosa e não se dedique a atividades criminosas, ocorre que o denunciado, autor do tráfico, associou-se para cometê-lo, incidindo no crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, o que é incompatível com a figura do tráfico privilegiado: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INEPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO APÓS CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓ RIA DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. ADOÇÃO DA NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FE-DERAL. POSSIBILIDADE. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO 5 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.932008. INVIABILIDADE ANTE A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO, MAUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado por esta Corte Superior é o de que não merece conhecimento a pretensão relativa ao reconhecimento de inépcia da denúncia quando suscitada depois de proferida a sentença condenatória (rectius: acordão condenatório), porquanto não há falar em juízo de valor acerca da higidez da inicial acusatória se houve prolação de condenação, provimento este de jaez de cognição exauriente, do qual se extrai que houve analise verticalizada do acervo probatório pelo Tribunal de origem 2. “A alegação de inépcia da denúncia fica superada se já houver sentença, pois seria incoerente analisar a mera higi-dez formal da acusação caso a pretensão condenatória tenha sido acolhida, depois de exauriente e vertical analise do acervo fático e probatório dos autos” (AgRg no REsp n. 1.347-079PR, relator Ministro ROGERIO SCHIETI CRUZ. SEXTA TURMA, julgado em =/22015. DJe 33201-). 3. A orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, trilhada por esta Corte, é a de possibilitar a execução provisória de acordão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordina-riO (HO a. 126.7º 3SP, relator o Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno. DJe 17/5/2016). 4. O Tribunal a quo, a quem cabe a análise das questões fático-probatórias dos autos, reconheceu a existência de elementos de provas suficientes a embasar o decreto condenatório pela prática do crime de associação para o tráfico. Desse modo, conforme entendimento firmado nesta Corte, a mudança da conclusão aleançada pela Corte local exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos. 5. Conforme mansa orientação jurisprudencial desta Corte, a condenação pelo crime de associação para o tráfico configura circunstância que, por si só, constitui óbice à concessão da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 6. A condenação do agravante foi estabelecida no montante de 8 (oito) anos. 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de recha-são. Nesse contexto, está correta a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da sanção aplicada, pois. além da impossibilidade de se fixar regime mais brando ex vi legis, a análise desfavorável da circunstância judicial relativa à natureza dos entorpecentes apreendidos - estasy, NBOMe -impede a alteração do regime inicial para o inter-mediário, nos moldes do art. 33, 5 , do Código Penal. 7. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 12 de março de 2019 (data do julgamento). Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator. Assim, acolho a pretensão acusatória contida na denúncia para o fim de condenar o réu Felipe Alves Barroso como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos c/c art. 40, inciso V, todos da Lei 11.343/06. Passo a dosar a pena atentando ao critério trifásico, previsto no art. 68 do Código Penal Brasileiro. A culpabilidade é inerente ao tipo; o réu não possui condenação com trânsito em julgado; não há nenhuma informação sobre mau comportamento do acusado, também não há elementos suficientes nos autos sobre a personalidade do agente, a motivação não destoa da própria tipicidade, as circunstâncias se mostraram neutras, as consequências não se afastam daquelas resultantes do delito em apreço, já sendo elemento do tipo penal, não há vítimas determinadas, a quantidade da substância se mostra elevada e natureza da droga, merece maior rigor, ante a nocividade da cocaína à saúde humana, assim, fixo a pena-base em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa em relação ao crime de tráfico de drogas e em 04 anos de reclusão e 800 dias-multa no que tange ao delito de associação para tráfico de drogas. Na segunda fase da dosimetria da pena, presente a confissão espontânea, atenuo a pena em 1/6, motivo pelo qual fixo a pena intermediária em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa em relação ao crime de tráfico de drogas e em 03 anos de reclusão e 700 dias-multa no que tange ao delito de associação para tráfico de drogas Nesta terceira fase, presente causa de aumento de pena, em referência ao art. 40, V, da Lei 11.343/06, aumento a pena em 1/6, razão pela qual fixo em 05 anos e 10 meses e 416 dias-multa em relação ao crime de tráfico de drogas e em 03 anos e 06 meses de reclusão e 583 dias-multa no que tange ao delito de associação para o tráfico de drogas. Reconheço o concurso material de crimes, considerando que o réu praticou mais de uma ação, provocando dois crimes, notadamente quando se considera que o crime de associação para o tráfico exige a já verificada estabilidade e permanência, que se protrai no tempo. Portanto, aplico o art. 69 do Código Penal e somo as penas, de modo a findar em 09 anos e 04 meses de reclusão e 999 dias-multa. Neste caso, a pena fixada para o acusado e suas condições pessoais indicam que deve iniciar o cumprimento em REGIME FECHADO (artigo 33 do Código Penal). No caso dos autos, o réu não atende aos requisitos necessários à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois a pena a ele aplicada é superior a quatro anos. O montante da pena fixado também impede a concessão do sursis da pena, consoante normatiza o art. 77 do CP. Estabeleço que o valor do dia multa seja de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente na época dos fatos, posto que não existe comprovação acerca da capacidade econômica do réu. Tendo em vista o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, com redação determinada pela Lei n. 12.736/2012, verifica-se que o acusado foi preso no dia 22.06.2022, permanecendo recolhido até o dia 29.03.2023, o que não permite a alteração do regime inicial de cumprimento de pena. Considerando que o acusado foi preventivamente preso com fundamento na gravidade concreta das circunstâncias descritas nos autos, notadamente a quantidade de droga apreendida e o fato de ser transportada para outro estado, circunstâncias que revelam a gravidade concreta da situação e não tendo havido modificação ou extinção dos motivos que ensejaram a sua decretação, mantenho a prisão preventiva decretada em seu desfavor. Expeça-se guia de recolhimento provisória caso haja recurso interposto pela parte. Deixo de arbitrar indenização, por ausência de vítima determinada e pela falta de pedido nesse sentido. Deixo de condenar o implicado ao pagamento de custas processuais, face sua hipossuficiência, presumida, por seu pessoa física. Determino o perdimento do numerário apreendido em favor da União (art. 63, inc. I e art. 62A, § 3º, da Lei 11.343/06). Quanto ao veículo aprendido, deixo de aplicar o perdimento, uma vez que está sob litígio, no bojo do Processo n.001XXXX-30.2023.8.06.0173). Determino o perdimento do celular apreendido, usado para negociar as drogas, nos termos do art. 91 do Código Penal. Proceda-se em relação às drogas na forma do art. 72 da Lei 11.343/06, acaso não se tenha procedido na forma dos arts. 50 e 50-A do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado: a) formem-se os autos de execução definitiva e expeça-se o correspondente mandado de prisão; b) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, III, da Constituição Federal; c) oportunamente, arquivem-se

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar