Página 2959 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Abril de 2024

pré-constituída do direito alegado (Súmula nº 393 do C. Superior Tribunal de Justiça) Mero certificado de cadastro de imóvel rural e recolhimento de ITR, de natureza declaratória, que não é suficiente para provar a destinação rural do imóvel - Sentença reformada RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 100XXXX-08.2021.8.26.0198; Relator (a):Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 13/09/2023; Data de Registro: 13/09/2023) APELAÇÃO Município de Jundiaí Execução fiscal IPTU e Taxa de Lixo dos exercícios de 2019 e 2020 Oposição de exceção de pré-executividade Alegação de que o imóvel é cadastrado como rural no INCRA e, por essa condição, é devido o recolhimento do ITR em vez do IPTU, além do que, não houve, por parte da municipalidade, a devida comunicação prévia ao INCRA, a fim de evitar a bitributação Sentença que acolheu a exceção e julgou extinta a ação Pretensão à reforma Admissibilidade IPTU Imóvel inserido em zoneamento urbano, por meio de lei Prevalência do critério da destinação econômica (exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial) em detrimento do critério geográfico Provas insuficientes para afastar a incidência do IPTU, não bastando, para tanto, o mero cadastro do imóvel junto ao INCRA ou comprovante de recolhimento de ITR Inteligência dos artigos 29 e 32 do CTN, e 15 do Decreto-Lei nº 57/66 Ausência de comunicação ao INCRA, pelo Município, da alteração da destinação da área na qual inserida o imóvel, conforme previsto no art. 53 da Lei Federal nº 6.766/79, que não tem o condão de invalidar a cobrança do imposto Obrigação também imposta ao contribuinte, por força do art. da Lei 9.393/1996, mormente considerando que o ITR é imposto sujeito a lançamento por homologação, baseado em dados por ele indicados Taxa de Lixo Matrícula do imóvel que aponta a executada como proprietária Sentença reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 150XXXX-90.2021.8.26.0309; Relator (a):Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/09/2023; Data de Registro: 01/09/2023) É o caso, portanto, de se aplicar o princípio da legalidade da Administração, pelo qual faz existir uma presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos que não podem ficar sujeitos à mera alegação de irregularidade. Ensina Hely Lopes Meirelles que A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos. Admite-se, todavia, a sustação dos efeitos dos atos administrativos através de recursos internos ou de ordem judicial, em que se conceda a suspensão liminar, até o pronunciamento final de validade ou invalidade do ato impugnado (in Direito Administrativo Brasileiro, 37.ª edição, Malheiros, São Paulo, 2010, p. 163). Para se considerar a irregularidade do ato é necessária a apresentação de prova inequívoca de sua ocorrência ou, ao menos, indícios fortes que demonstrem o fumus boni juris. Continua o mesmo autor: Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia (op. cit. p. 163). A questão será analisada profundamente em seu momento próprio, mas os indícios ensejadores da medida in limine não estão presentes. INDEFIRO, portanto, a concessão da tutela de urgência. CITE-SE a (o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida (o) do prazo de 30 (trinta) úteis dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E. Presidência do Tribunal de Justiça e da E. Corregedoria Geral de Justiça. Considerando que em poucas situações os Srs. Procuradores estão autorizados à composição, em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública, e diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: WALDIR FANTINI (OAB 292875/SP)

Processo 101XXXX-29.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Custeio de Assistência Médica - Carlos Roberto Lasmar de Medeiros - Vistos. Defiro a prioridade na tramitação em razão da idade do autor nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. Anote-se. Em razão da jurisprudência dominante sobre a matéria e também porque se trata de contribuição que não pode ser considerada obrigatória, verifico ser o caso de concessão da tutela provisória requerida. Com efeito, o pedido é de afastamento da cobrança obrigatória da contribuição ao sistema odontológico e de saúde denominado Cruz Azul da polícia militar através da CABESP, sob o fundamento de que se trata de contribuição voluntária, conforme melhor entendimento da Constituição Federal. Fez previsão a Constituição Federal da previdência social de filiação obrigatória, assegurando o regime de previdência de caráter contributivo. Todavia, após a Emenda Constitucional n.º 41/2003, essa obrigação ficou limitada à previdência social, onde não se inclui a contribuição a sistema de saúde, que tem finalidade de assistência médica e hospitalar. Assim, resta claro que apenas a previdência social é de caráter contributivo e de filiação obrigatória, não se podendo obrigar o servidor a contribuir para entidade de assistência médica. DEFIRO, pois, a tutela provisória pleiteada para suspender a exigibilidade e descontos dos valores devidos pelo autor por assistência médica denominada Cruz Azul. Servirá a presente decisão como OFICIO para encaminhamento pela parte interessada em vista das providências necessárias. O Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe procedimento especial que deve ser respeitado para o cumprimento dos princípios informadores. Entretanto, já se verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido frutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda. Em poucas situações os Srs. Procuradores estão autorizados à composição. Em vista disso, o E. Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada. Assim, dispenso a audiência inicial e determino a citação da requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestar a demanda no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 335, do CPC e , da Lei 12.153/09. CITE-SE e INTIME-SE a (o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida (o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E. Presidência do Tribunal de Justiça e da E. Corregedoria Geral de Justiça. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ELISETE DE JESUS BARRETO (OAB 131849/SP)

Processo 101XXXX-70.2021.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Nicolas Vinicius Souza Batista - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o art. 355, inciso I, do CPC, mesmo porque as partes não se opuseram. Narra o autor ter ingressado no cargo de policial militar, fazendo jus ao adicional de insalubridade

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