Página 2334 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Abril de 2024

cumulada com medidas alternativas do art. 319 do CPP imposta aos custodiados. 2. A competência para o exame da necessidade de manutenção da prisão imposta a magistrados atuantes em Tribunais de segundo grau de jurisdição é da Corte Especial, em vista da interpretação conjunta do art. 33, II, da LOMAN e o art. 316, parágrafo único, do CPP. 3. O prazo da reavaliação da custódia cautelar, fixado pelo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em períodos de 90 dias, não é peremptório e sua eventual inobservância não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão. Precedentes do STF e do STJ. 4. O reexame periódico da manutenção da prisão cautelar é balizado pela ocorrência ou não de modificação nas circunstâncias fáticas que subsidiaram, na primeira oportunidade, a adoção da medida, de forma que: a) ocorrendo modificação na situação fática, cabe verificar se a prisão se tornou desnecessária, independentemente do prazo de sua duração; e b) se as circunstâncias verificadas inicialmente se mantiverem presentes, deve-se averiguar se a manutenção da prisão se tornou excessivamente longa. Precedentes. 5. Mantidas as circunstâncias fáticas, a fundamentação da revisão da prisão preventiva não exige a invocação de elementos novos, razão pela qual, para o cumprimento do disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, é suficiente que as decisões que mantêm as prisões preventivas contenham fundamentação mais simplificada do que aquela empregada nos atos jurisdicionais que as decretaram. (...) (QO no PePrPr 4/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/06/2021, DJe 22/06/2021) (grifos acrescidos) O TJSP tem precedentes no mesmo sentido: Habeas Corpus. Tráfico de entorpecentes. Decisão que manteve a segregação cautelar fundamentada. Necessidade da manutenção da custódia para a garantia da ordem pública. Paciente que registra reincidência específica. A previsão do art. 316, p.u., do CPP encontra-se satisfeita com a referência à manutenção dos fatos que determinaram, inicialmente, a decretação da prisão preventiva. Não é necessário que, a cada revisão, sejam invocados novos elementos. Patente inexistência de excesso de prazo na prisão processual. Demora imputável à defesa. Marcha processual que segue curso normal, sem demoras injustificadas. Inexistência de constrangimento. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 210XXXX-71.2021.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bruno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cândido Mota -1ª Vara; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021) (grifos acrescidos) Habeas Corpus Tráfico de entorpecentes e corrupção ativa Prisão preventiva revisada e mantida Art. 316, § único do CPP Alegação de ilegalidade da r. decisão, porquanto não reanalisado o caso Descabimento A legalidade do decreto de prisão já foi analisada por este E. Tribunal de Justiça quando do julgamento de anterior habeas corpus impetrado Decisão de revisão da necessidade da manutenção da prisão devidamente fundamentada Inalterados os motivos que ensejaram o inicial decreto de prisão Inexistência de fundamento ou fato novo que pudesse mudar o cenário original Permanecem presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal Constrangimento ilegal não evidenciado Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 224XXXX-03.2020.8.26.0000; Relator (a):Fernando Torres Garcia; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -13ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 04/12/2020; Data de Registro: 04/12/2020) (grifos acrescidos) No caso concreto, o acusado está preso desde 12/01/2024, por força dos motivos e da ordem expostas na decisão de fls. 72/74. Nota-se que o cenário fático não se alterou desde a decisão anterior (não foi apresentado nenhum dado novo que demonstre que a situação fática que ensejou a prisão tenha se modificado). Da mesma forma, não se pode falar em excesso de prazo, já que os autos estão aguardando a apresentação de resposta à acusação. Por isso, com base nos arts. 312, 313 e 316, parágrafo único, do CPP, entendo que persiste a necessidade da custódia cautelar, de sorte que mantenho a prisão preventiva de IGOR DE SOUSA MONTEIRO NUNES. Anote-se a revisão da prisão no sistema SAJ, notadamente para futura reapreciação, devendo a Serventia observar o disposto no COMUNICADO CG nº 78/2020. Int. - ADV: OSWALDO JOSE DA COSTA ARAUJO (OAB 113844/SP)

Processo 150XXXX-49.2024.8.26.0102 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Desacato (art. 331) - T.F.N.P. - Vistos. 1. Analisando a petição de fls. 10/12, verifico, nos termos do art. 182, §§ 1º e do Estatuto da Criança e do Adolescente, a sua aptidão formal e material. Assim, RECEBO a representação ofertada em face do adolescente T. F. N. P.M pois existentes indícios mínimos de materialidade e autoria da infração. A materialidade do ato infracional está evidenciada pela declaraçacoletados durante o auto de apreensão, dos quais também é possível extrair sérios indícios da prática do ato. 2. Registro que foi decretada, por este Juízo e nesta data, a internação provisória do adolescente nos autos 150XXXX-56.2024.8.26.0102. 3. Em prosseguimento, processe-se pelo rito previsto no art. 182 e seguintes da Lei 8.069/1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), observado o disposto no art. , LV (contraditório e ampla defesa) e LXXVIII (celeridade processual), da Constituição Federal, bem como no art. 400, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, que estabelece audiência una, bem como o interrogatório como último ato da instrução criminal. Vale ressaltar, outrossim, que no caso dos autos não se adotará a conduta vedada pela Súmula nº 342 do colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como será dada devida observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, podendo o representado produzir provas, as quais deverão ser indicadas em defesa prévia, bem como ser ouvido somente ao final da instrução, providencia esta que lhe é mais benéfica. Inclusive, o C. STJ recentemente alterou sua jurisprudência para determinar que a oitiva do adolescente seja feita ao final da instrução: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL. INTERROGATÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. NOVO ENTENDIMENTO. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA E MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. [...] 4. O interrogatório de um adolescente, em processo por ato infracional, há de ser visto também como meio de defesa, e, portanto, para ser efetivo, precisa ser realizado como ato final da instrução, a fim de que a pessoa processada tenha condições de melhor apresentar sua defesa e influenciar a futura decisão judicial. Essa ordem de produção da prova preserva os direitos e as garantias dos adolescentes, os quais não podem ser tratados como mero objetos da atividade sancionadora estatal (art. 100, parágrafo único, I, do ECA). 5. O art. da Lei n. 8.069/1990 assegura aos adolescentes “todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata essa lei”. O art. 110, do mesmo estatuto, dispõe: “Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal”. 6. Por sua vez, a Constituição Federal de 1988 nos mostra a abrangência dessa garantia, ao assegurar, no art. , LV, da CF, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes, aos acusados em geral, direito que engloba a perspectiva de o próprio processado confrontar as imputações e as provas produzidas em seu desfavor. Como não é possível se defender de algo que não se sabe, o interrogatório deve ser realizado nos moldes do art. 400 do CPP, como último ato instrutório. 7. Esse é o entendimento que melhor se coaduna com um devido processo justo. Todavia, faz-se necessária a modulação da alteração jurisprudencial, a fim de que a inovação no ordenamento jurídico não comprometa a segurança jurídica e culmine em declaração de invalidade de todas as representações ajuizadas no país desde a promulgação da Constituição Federal e a vigência da Lei n. 8.069/1990. Deve-se limitar os efeitos retrospectivos do julgado a partir de 3/3/2016, data em que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 127.900/AM, sinalizou que o art. 400 do CPP era aplicável aos ritos previstos em leis especiais. [...] (HC n. 769.197/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 21/6/2023.) 4. Assim, DESIGNO audiência una de apresentação, instrução, debates e julgamento para o dia 02/05/2024, às 13h45min. A audiência ocorrerá de forma presencial, admitindo-se a participação remota do Ministério Público e advogado/a/s caso informem e-mail para envio do link em 05 dias, bem como do adolescente internado. Com a notícia do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido no processo 150XXXX-56.2024.8.26.0102, providencie-se a

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