Página 2195 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 10 de Abril de 2024

como a instalação de barreiras visuais, biombos ou outras estruturas protetivas adequadas a este mister. Entrementes, o que não se pode admitir, ao menos de lege lata, segundo as regras normativas legais e infralegais vigentes, é a imposição estatal deste ou outros regramentos correlatos ao condomínio (e à coletividade por via indireta), o que constituiria indevida intervenção do Estado na seara da liberdade privada, ou, pior ainda, a aplicação de sanções civis por descumprimento de norma que ainda não se editou (post factum) e à qual, evidentemente, não estava obrigada a entidade condominial. Maior cautela recomenda-se no caso, sobretudo porque sabido que qualquer condenação ao condomínio repercute em toda a coletividade por ele administrada. Além disso, em nosso sentir, com a devida vênia do pensamento diverso, tal medida somente se faria necessária se o acesso à área comum dependesse do ingresso de prepostos do condomínio na área privativa da unidade habitacional titularizada pelos autores, o que não é o caso descrito nos autos. Aplicável, por analogia, nesta hipótese, a regra do artigo 1.313, inciso I, do Código Civil, nos termos do qual: ?Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para: I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório; II -apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.? Nesse sentido, mutatis mutandis, deliberou o egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: ?Condomínio ? Ação de obrigação de fazer ? Sentença de procedência ? Apelo do réu ? Recusa de acesso à unidade do réu, requerido pelo condomínio autor, para ser possível a realização de reparos urgentes na fachada do edifício ? Ilegitimidade passiva não verificada ? Réu que figurou no compromisso de aquisição da unidade como compromissário comprador, apesar de não ter sido incluído seu nome na matrícula ? Mérito ? Prevalência do interesse da totalidade dos condôminos sobre o interesse particular do réu ? Arts. 1.313, inciso I, e 1.336, inciso IV, ambos do Código Civil ? Jurisprudência do TJSP ? Inexequibilidade da decisão não constatada ? Sentença mantida ? Apelo desprovido.? (TJSP; Apelação Cível 100XXXX-97.2023.8.26.0562; Relator (a): Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) Por conseguinte, respeitosamente, não se vislumbrando na espécie a prática de ato ilícito ou abuso de direitos por parte da entidade condominial, nem se verificando respaldo jurídico à imposição do preceito cominatório reivindicado pelos autores, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é a única medida adequada à espécie. III ? DO DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. CONDENO os autores ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, § 1º, CPC), promova-se o arquivamento. Publiquese. Intimem-se. [1] Tradução livre: 105. Este Tribunal também tem salientado em sua jurisprudência que o direito à privacidade não é um direito absoluto e, por conseguinte, pode ser restringido pelos Estados desde que as interferências não sejam abusivas ou arbitrárias. Por conseguinte, têm de estar previstas na lei, prosseguir um objetivo legítimo e cumprir os requisitos de adequação, necessidade e proporcionalidade, ou seja, têm de ser necessárias numa sociedade democrática...? Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito

N. 071XXXX-90.2022.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ANA CAROLINA BARBOSA ANDRADE MANSUR. Adv (s).: DF29527 - EUZIMAR MACEDO LISBOA. R: DIVALDO DE SOUZA MATUTINO JUNIOR. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do

processo: 071XXXX-90.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CAROLINA BARBOSA ANDRADE MANSUR REQUERIDO: DIVALDO DE SOUZA MATUTINO JUNIOR SENTENÇA I - DO RELATÓRIO ANA CAROLINA BARBOSA ANDRADE MANSUR promoveu ação pelo procedimento comum em face de DIVALDO DE SOUZA MATUTINO JUNIOR alegando que manteve um relacionamento amoroso com o réu por 01 ano, período em que adquiriu o veículo UP Cross 1.0 TSI, ano 2017/2018, placa: PBB8342, chassi: 9BWAH4125JT539367, cor: branca, por meio de financiamento. Afirma que ao término do namoro deixou o veículo na posse do réu, e que combinaram a transferência tanto do veículo, quanto do contrato de financiamento para o nome do réu, no prazo de 03 meses, e que ele assumiria o pagamento das parcelas do financiamento. Diz que o réu está em mora porque não realizou nenhuma das transferências ajustadas, além de não pagar as parcelas do financiamento, embora esteja utilizando do veículo, e por isso o nome da autora foi inscrito no cadastro do SERASA. Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: a) ?A concessão das benesses da Justiça Gratuita, nos moldes da Lei 1.060/50, e artigo 98 do Novo Código de Processo Civil, por ser o autor pobre na acepção legal do termo, e não poder arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, em consonância com a inclusa declaração de hipossuficiência; b) Seja o requerido condenado na obrigação de fazer, no sentido de tomar todas as providências necessárias para retirar do nome e CPF da autora, o contrato de financiamento do veículo descrito no parágrafo 3 deste petitório, junto ao credor fiduciário; c) Seja o requerido condenado na obrigação de fazer, no sentido de tomar todas as providências necessárias para retirar do nome e CPF da autora, o veículo descrito no parágrafo 3 deste petitório junto ao Detran; d) Seja o requerido condenado na obrigação de pagar, todos os débitos vencidos e vincendos do veículo descrito no parágrafo 3 deste petitório, que atualmente remontam o importe de R$5.429,22 (cinco mil, quatrocentos e vinte e nove reais, vinte e dois centavos), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) referentes às duas parcelas em aberto atualmente, e R$ 2.429,22 (dois mil, quatrocentos e vinte e nove reais, vinte e dois centavos), referentes aos débitos de Detran e Secretaria de Fazenda; e) Subsidiariamente requer o desfazimento do negócio jurídico, e a condenação do requerido a devolver a posse do veículo descrito no parágrafo 3 deste petitório à requerente; f) O arbitramento de multa diária astreinte no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor da requerente, caso a requerida tarde a cumprir a obrigação de fazer pleiteada nos itens ?d?, ?e? e ?f? deste rol de pedidos; g) A condenação da requerida em pagar a autora uma indenização a título de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (dez mil reais); h) Ao final seja julgada totalmente procedente a demanda?. Indeferida a gratuidade de justiça (id 138587733), as custas foram recolhidas (id 139597802). Citado em 21/06/2023 (id 162823529), o réu não apresentou contestação (id 178767104). Decisão de id 180777986 decretou a revelia e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado. Tal decisão tornouse estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, § 1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes. II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Ante a contumácia do réu e a ausência de elementos probantes que induzam a entendimento judicial diverso, presumem-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora. Cuida-se do segundo efeito da revelia (o primeiro sendo o de que contra o revel correm os prazos pela simples publicação dos atos de comunicação processual, ex vi do artigo 346 do CPC), a que alude o magistério de Arruda Alvim, in verbis: ? Como segunda consequência da revelia, esta, de transcendental importância, temos que os fatos afirmados pelo autor presumir-se-ão (= poderão ser presumidos) verdadeiros (art. 344 do CPC/2015), desde que: a) havendo pluralidade de réus, nenhum deles tenha contestado (art. 345, I, do CPC/2015), b) não se trate de litígio respeitante a direito indisponível (art. 345, II, do CPC/2015), c) as alegações do autor não se refiram a fatos a respeito dos quais a lei exija e não tenha sido apresentada (art. 345, III, do CPC/2015) prova por instrumento público (casos de prova indisponível) ou, ainda, desde que d) as alegações do autor não se refiram a fatos inverossímeis ou contraditórios com a prova dos autos (art. 345, IV, do CPC/2015). Observe-se, portanto, que a revelia não dispensa o autor de demonstrar os fundamentos fáticos de sua pretensão, para que possa a mesma ser reconhecida por sentença. (...) Outro aspecto que temos de considerar, haurido do art. 344 do CPC/2015, é o de que são reputados verdadeiros os fatos, o que não implica, contudo, que a demanda seja necessariamente ganha pelo autor, pois daqueles fatos, ainda que devam ser considerados verídicos, segundo a lei, poderão não decorrer as consequências tiradas pelo autor, como poderão eles não encontrar apoio em lei, o que, então, levará apesar da revelia, a um julgamento de improcedência.? (ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 19ª ed. rev. atual. e amp., São Paulo, RT, 2020, p. 864-867) No mesmo sentido, reiterado entendimento jurisprudencial tem afirmado que o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. Assim, proclama a jurisprudência que ?a caracterização da

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

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