Página 176 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 26 de Abril de 2024

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DESTINATÁRIO (A)(S): THIAGO TRAJANO DOS SANTOS PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS O (A) Juiz (íza) de Direito Andrei Jose de Campos, da Vara Criminal de Guaratuba, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, tramitam os autos de Ação Penal - Procedimento Ordinário, assunto Crimes de Trânsito, sob nº 000XXXX-82.2021.8.16.0088, em que é(são) autor (es) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, réu (s) THIAGO TRAJANO DOS SANTOS, e vítima Estado do Paraná, e que não foi possível localizar pessoalmente a (s) parte (s) Promovido THIAGO TRAJANO DOS SANTOS, portador (a) do RG 92548899 SSP/PR e CPF XXX.517.029-XX, nascido (a) em 13/06/1986, natural de PONTA GROSSA/PR, filho (a) de ROSÉLIA APARECIDA MENDES DOS SANTOS e JOSÉ LEOCADIO DOS SANTOS, motivo pelo qual se procede, por meio deste, à sua INTIMAÇÃO sobre a sentença proferida no feito (art. 392, CPP), na qual restou condenado (a) nas sanções do ART 309 - DIRIGIR VEICULO SEM CNH, Detenção: 6 meses ART 306 - CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZAO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU DE OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA, Detenção: 6 meses na data de , sendo substituída por ******, sendo transcrito sucintamente o conteúdo da sentença: "DITO ISSO, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar o réu Thiago Trajano do Santos nas penas previstas no art. 306, § 1º, I, e art. 309, caput, ambos da Lei nº 9.503/97. (...) Nos termos do art. 69 do Código Penal, tendo em vista que o réu, mediante mais de uma ação praticou duas infrações penais diversas (embriaguez ao volante e conduzir veículo automotor sem habilitação), aplico-lhe cumulativamente as penas privativas de liberdade, tornando a pena a ser cumprida pelo réu em 01 (um) ano de detenção e multa de 10 (dez) dias-multa e suspensão de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor de 02 (dois) meses.", em conformidade com o art. 810 do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR (Provimento nº 316/2022), e de que possui o prazo de 5 (cinco) dias para recorrer (art. 593, CPP), prazo este contado do término do fixado no presente edital. O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro. Eu, Pedro da Rosa Holzmann, Analista Judiciário, conferi e digitei.

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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DESTINATÁRIO (A)(S): FERNANDO AUGUSTO OLIVIERA PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS O (A) Juiz (íza) de Direito Marisa de Freitas, da Vara Criminal de Guaratuba, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, tramitam os autos de Procedimento Especial da Lei Antitóxicos, assunto Crimes do Sistema Nacional de Armas, sob nº 000XXXX-41.2023.8.16.0088, em que é(são) autor (es) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, réu (s) FERNANDO AUGUSTO OLIVIERA, e vítima ESTADO DO PARANÁ, e que não foi possível localizar pessoalmente a (s) parte (s) Promovido FERNANDO AUGUSTO OLIVIERA, portador (a) do RG 157854674 SSP/PR e Não Cadastrado, nascido (a) em 22/08/2003, natural de GUARATUBA/PR, filho (a) de MIRISLENE OLIVIERA DA SILVA, motivo pelo qual se procede, por meio deste, à sua INTIMAÇÃO sobre a sentença proferida no feito (art. 392, CPP), na qual restou condenado (a) nas sanções do ART 16 - SUPRIMIR, ALTERAR QQ SINAL IDENTIFICADOR DE ARMA DE FOGO, Reclusão: 3 anos ART 15 - DISPARO DE ARMA DE FOGO, Reclusão: 2 anos, sendo transcrito sucintamente o conteúdo da sentença: "Dito isso e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a denúncia para o fim de absolver o réu Fernando Augusto oliveira quanto ao crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente o que faço com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal e, condena-lo nas penas previstas no art. 15, caput, e art. 16, § 1º, IV c/c V, ambos da Lei nº 10.826/2003. (...) Nos termos do art. 69 do Código Penal, tendo em vista que o réu, mediante mais de uma ação praticou duas infrações penais diversas (disparo de arma de fogo, porte ilegal de arma de fogo com entrega de arma de fogo para menor), aplico-lhe cumulativamente as penas privativas de liberdade, tornando a pena definitiva a ser cumprida pelo réu em 05 (cinco) anos e de reclusão e multa de 20 (vinte) diasmulta. Destaquese a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos eis que o réu restou condenado a pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão, não preenchidos assim, portanto os requisitos essenciais (art. 44, do Código Penal). Para o início do cumprimento da pena imposta, portanto, fixo o regime semiaberto.", em conformidade com o art. 810 do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR (Provimento nº 316/2022), e de que possui o prazo de 5 (cinco) dias para recorrer (art. 593, CPP), prazo este contado do término do fixado no presente edital. O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro. Eu, Pedro da Rosa Holzmann, Analista Judiciário, conferi e digitei.

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