Página 4369 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Maio de 2024

parte requerida: 1. Se, porventura, a parte requerida não for encontrada no endereço por ela informado, providencie-se, independentemente da ordem: (x) consulta avançada, pelo SAJ, às Varas desta Comarca; (x) consulta nos sistemas informatizados disponíveis (SisbaJud, InfoJud, SerasaJud, Siel e Infoseg etc.); (x) requisição de concurso policial à autoridade competente; e (x) requisição à empresa do grupo Mercado Livre (CNPJ n. 03.007.331/0001-41, Avenida das Nações Unidas, n. 3.003, Bonfim, Osasco/SP, CEP 06233-903, endereço eletrônico: oficios@mercadolivre.com) para que forneça os dados cadastrados (telefônicos, inclusive). 1.1 Após, cumpra-se a comunicação processual nos endereços identificados. 1.2 Reiterese, se o caso (silêncio), a providência. 2. Ao lado dessas providências, manifeste-se o Ministério Público, que, pelo Centro de Apoio Operacional à Execução - CAEX (art. 2º, V, do Ato Normativo n. 532-PGJ/2008), deverá providenciar as diligências para a identificação e localização da parte. 3. Certifiquem-se as providências já realizadas. 4. Se, apesar dos esforços, não for encontrada, tornem-me conclusos os autos para deliberação (arts. 256 [circunstâncias autorizadoras para sua realização], 257 [requisitos] e 258 [alegação dolosa da ocorrência das circunstâncias] do CPC). Da NECESSIDADE do laudo pelo Setor Técnico Forense: 1. Nos termos do art. 157, § 1º, do ECA, “recebida a petição inicial, a autoridade judiciária determinará, concomitantemente ao despacho de citação e independentemente de requerimento do interessado, a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar, ressalvado o disposto no ‘art. 101, § 10, do ECA’, e observada aLei n. 13.431/2017 [Estatuto de Proteção à Criança e ao Adolescente em Situação de Violência, EPCASV].” 1.1 “Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico” (art. 151, caput, do ECA). 1.2 “A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência” (art. 167, caput, do ECA). 1.3 “Nos procedimentos e processos contraditórios em trâmite nas Varas da Infância e da Juventude, Varas de Família e Sucessões e Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e nas ações que demandem medidas de proteção a idosos em situação de risco, mesmo que tramitem nas Varas Cíveis ou da Fazenda Pública e nas ações que demandem o depoimento especial, nos termos da Lei n. 13.431/2017 [Estatuto de Proteção à Criança e ao Adolescente em Situação de Violência, EPCASV], a equipe multidisciplinar oficiará no processo na qualidade de perito judicial e em sede de produção antecipada de provas, quando necessário, observando, conforme o caso, o previsto nos arts. 464 a 480 do Código de Processo Civil, nos arts. 156, I, 158 e 159 do Código de Processo Penal e no art. 11 da Lei n. 13.431/2017” (art. 803, caput, das NJCGJ), sem deslembrar de outras atribuições (art. 840 das NJCGJ). 2. Em apertada síntese, o Setor Técnico Forense oficiará em ações que envolvam situações de vulnerabilidade (e.g., violência contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência). 3. Nesse sentido, DETERMINO, nos termos do art. 803 das NJCGJ, a realização de estudo psicossocial, com as partes autora e requerida, por equipe interprofissional ou multidisciplinar desta Comarca (Assistente Social e Psicologa Judiciárias), que oficiará no processo na qualidade de perito judicial. 3.1 Em relação à parte requerida (Catanduva-SP e Descalvado-SP), depreque-se. 4. Disponibilizem-se os autos à equipe técnica forense das Comarcas. 5. Com a informação do agendamento, intimem-se as partes. 5.1 Entregue-se pessoalmente à parte que deverá comparecer cópia do documento oficial de agendamento do estudo do Setor Técnico Forense (cujo conteúdo registra a data, o horário, o endereço do local e as orientações correlatas). Do laudo pelo Setor Técnico Forense: 1. “Compete à equipe interprofissional fornecer subsídios por escrito mediante laudos, ou oralmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção, depoimento especial e outras, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico” (art. 802, § 1º, das NJCGJ). 2. No caso concreto submetido à análise deste magistrado, o Setor Técnico Forense deverá fornecer subsídios relacionados ao contexto fático pretendido (adoção [art. 148, III, do ECA] e destituição do poder familiar [art. 148, parágrafo único, b, do ECA]). 2.1 Recomendação ao setor técnico: a leitura dos artigos de lei mencionados para, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico, obter os subsídios relacionados ao contexto a apurar. 3. Prazo para elaboração de laudo pelo setor técnico: 45 (quarenta e cinco) dias. 4. Com a apresentação do laudo, manifestem-se as partes. Do assistente técnico: 1. Nos termos do art. 803, parágrafo único, parte inicial, das NJCGJ, “o acompanhamento das diligências [...] não inclui a efetiva presença do assistente técnico durante as entrevistas dos psicólogos e assistentes sociais com as partes, crianças e adolescentes.” 2. “Contudo, havendo interesse do assistente técnico, a ser informado nos autos, os psicólogos e assistentes sociais do Poder Judiciário deverão agendar reunião prévia e/ou posterior às avaliações, expondo a metodologia utilizada e oportunizando a discussão do caso” (art. 803, parágrafo único, parte final, das NJCGJ). 3. Se, porventura, o (a) Defensor (a) informar, nos autos, o interesse do assistente técnico, comunique-se a equipe técnica forense para agendar reunião singular (prévia ou posterior às avaliações) ou plural (prévia e posterior às avaliações), expondo a metodologia utilizada e oportunizando a discussão do caso. Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como ofício. Int. Dilig. - ADV: CRISTIANE DA MATA TONINHO DOS REIS CALGARO (OAB 143708/SP), CRISTIANE DA MATA TONINHO DOS REIS CALGARO (OAB 143708/SP)

Processo 150XXXX-30.2020.8.26.0561 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -ROGERIO CASTILHO GOMES - Vistos. 1. Fls. 843 (Manifestação do Ministério Público pelo indulto): Ciente. 2. Nos termos do art. 107 do CP, “extingue-se a punibilidade: [...] II - pela anistia, graça ou indulto; [...]”, de modo que, “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício” (art. 61 do CPP). 3. Acompanho a manifestação da douta Promotoria de Justiça, adotando-a como fundamento desta decisão, ao estilo do que é praxe no E. Supremo Tribunal Federal, quando a qualidade das razões permitem sejam subministradas pelo magistrado (Cf. ACO 804/RR, Relator Ministro Carlos Britto, DJ 16/06/2006; AO 24/RS, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ 23/03/2000; RE 271771/SP, Relator Ministro Néri da Silveira, DJ 01/08/2000). 3.1 No caso concreto submetido à análise deste magistrado, os requisitos objetivos e subjetivos para a obtenção do benefício de indulgência soberana (indulgentia principis), nos termos do decreto presidencial mencionado (art. , X, do Decreto n. 11.846/2023), estão presentes. 4. Ante o exposto, DECLARO, nos termos do art. 107, II, terceira figura ( indulto), do CP e art. 61, parágrafo único, do CPP, extinta a punibilidade, ainda que pendente a sua cobrança, da pena de multa da parte condenada (art. 482, § 3º, das NJCGJ), devidamente qualificada, com a observação do disposto no art. 202 da Lei n. 7.210/1984 ( Lei de Execução Penal, LEP). 4.1 Comunique-se, por meio eletrônico (iirgd.dipol@policiacivil. sp.gov.br), diretamente ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) (art. 809, VI, do CPP e art. 393, V, das NJCGJ [Comunicado CG n. 464/2019]), que se incumbirá da remessa aos demais órgãos competentes para efetivação. 5. Comunique-se, por correio eletrônico (e-mail), diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 398, II, das NJCGJ) para efeito de restabelecimento dos direitos políticos da parte condenada. Do arquivamento: 1. Oportunamente (após realizadas as anotações e atos necessários no sistema informatizado oficial e no sistema da empresa terceirizada [SGDAU]), arquivem-se os autos (arts. 176 a 181 das NSCGJ). Sirva-se desta sentença, por cópia digitada, como ofício e mandado. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Certifique-se. - ADV: ROBERTA KELLY SOARES FRANCEZE (OAB 277529/SP)

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