Página 2227 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Maio de 2024

violação ao contraditório e à ampla defesa. Assim, presente o requisito do art. 355, I, do Código de Processo Civil, de rigor o julgamento antecipado da lide, não constituindo este fato a nulidade de cerceamento de defesa ante a não realização da prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal. (...). (TJSP, Apelação 103XXXX-14.2018.8.26.0002,31ª Câmara de Direito Privado, Rel. Paulo Ayrosa, j. 19.11.2019). Rejeito a impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça concedidos a parte autora. Com efeito, analisando detidamente o conjunto probatório, observo que diversamente do alegado pelo impugnante, o impugnado preenche os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil, o qual reza: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Isso porque, não é cabível o indeferimento do benefício da assistência judiciária sem o afastamento da presunção de necessidade, nos termos do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, que é compatível com o art. , LXXIV, da Constituição Federal. Referido dispositivo legal traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Decerto, tal presunção é relativa, podendo ser afastada se demonstrado que o beneficiário tem condições de suportar as despesas sem prejuízo de seu sustento. Na hipótese, o impugnante não trouxe provas que pudessem servir de critérios objetivos, para se entender que o impugnado possui porte econômico para suportar as despesas do processo, ônus que lhe cabia. Observe-se que não se exige um estado de pobreza extremada para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, mas sim a ausência de recursos para suportar os encargos da lide. Ademais, o Código de Processo Civil expressamente reconhece que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça (art. 99 § 4º do CPC/15). De todo modo, impende observar que é revogável a qualquer tempo o benefício da assistência judiciária, desde que demonstrada a alteração econômico-financeira do beneficiário. Afasto a preliminar de prescrição, pois não se trata de pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa. Logo, o prazo aplicável à hipótese é o decenal, não esvaído no caso concreto. Não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Os pedidos deduzidos na inicial são improcedentes. Verificados os documentos trazidos, vê-se que a relação contratual foi formada voluntária e regularmente, subscrita por partes capazes e aptas, devendo produzir, desde aí, os efeitos jurídicos que lhe são inerentes. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor na espécie, conforme os termos do artigo da norma e atentando-se à Súmula 297 do C. STJ. Nesta esteira, sob a égide do diploma consumerista, é o autor, de fato, a parte vulnerável da relação, conforme expressa disposição legal do artigo , inciso I, do CDC, sendo, como tal, parte hipossuficiente, senão pela comparação patrimonial com a requerida, ao menos em razão dos conhecimentos técnicos acerca da forma e consequências da contratação. Por isso é que se justifica uma avaliação mais criteriosa do conteúdo do contrato e forma de subscrição, à luz da lei vigente. Ocorre que, da observância da avença escrita extrai-se a realidade de uma contratação livre e espontânea, por meio da qual o autor contratou empréstimo de valor cujo valor total não suportaria pagar à vista naquele momento. Pelo que não se evidencia, de plano, uma ilegalidade no negócio jurídico. Tampouco vício de forma ou de consentimento a macular a manifestação de vontade exteriorizada. A partir daí, não seria razoável cogitar de plano, tão somente em razão da natureza adesiva da avença, uma situação de lesão a direitos de hipossuficiente para, com o raciocínio, determinar-se a desvinculação do aderente ao pactuado. Notadamente quando vige o princípio “pacta sunt servanda”, mesmo quando a contratação é submetida às regras protetivas do Código do Consumidor. Por isso é que cabe verificar, a partir da consideração da legalidade na contratação, eventuais abusividades ou excessos que tenham onerado por demais o subscritor da avença de tomada de crédito. Da taxa de juros remuneratórios Quanto ao percentual de juros remuneratórios combatidos na inicial, inexiste óbice para a estipulação nos moldes em que formulada. Ainda que superiores os juros adotados de 12% ao ano, não se vê abusividade, na medida em que não se aplica às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, - como é o caso da acionada -, a norma limitadora do artigo 4,, do Decreto nº 22.626/33, dispondo nesse sentido a Súmula nº 596 do C.STF: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integrem o sistema financeiro nacional”. Submetem-se tais instituições à normatização própria, qual seja, a ditada pela Lei nº 4595/64, que no artigo , inciso IX, dita delegação ao Conselho Monetário Nacional para a competência normativa de limitação, sempre que necessário, das taxas de juros praticadas pelos bancos. Daí se conclui, a contrário sensu, que inexiste, de fato, a limitação aos juros praticados pelas instituições financeiras, podendo esses ser pactuados livremente no mercado. Nesse sentido cabe mencionar antigo julgado: STJ, REsp nº 237.302/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 20.03.2000. E não se olvida, mais a mais, que a regra limitadora do artigo 192, parágrafo 3º, da Constituição Federal, foi revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, dispositivo que durante a vigência, cabe dizer, já se submetia à interpretações controversas pela jurisprudência no que se refere à sua imediata aplicabilidade. Imprescindível considerar: “JUROS REMUNERATÓRIOS. Cédula de Crédito Bancário Existência de estipulação contratual relativa à taxa a ser cobrada - Manutenção de tal taxa, pois foi expressamente pactuada - Instituições financeiras que não se submetem à limitação de juros da Lei da Usura e do artigo 192, parágrafo 3º, da CF que, além de não ser autoaplicável, encontra-se revogado - Recurso nesta parte improvido. JUROS - Cédula de Crédito Bancário Capitalização -Julgamento de recurso repetitivo no E. STJ permitindo a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada - Suficiência, para tanto, da previsão no contrato da taxa de juros anual superior a doze vezes a taxa de juros mensal nele estipulada - Súmulas 539 e 541 do STJ” (TJSP, Ap. Cível nº 101XXXX-57.2020.8.26.0007; Relator J. B. Franco de Godói; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2021;Data do Registro: 10/02/2021). A par disso, os juros ajustados não indicam abusividade, até porque as instituições financeiras não se veem tolhidas à taxa de 12% ao ano, conforme se lê na Súmula nº 382, do C. STJ. Destaca-se, no raciocínio, que se os valores constantes do instrumento foram livremente pactuados e aceitos, a alteração imposta judicialmente implicaria em ofensa aos princípios da autonomia da vontade e da função social do contrato, conforme disposto no artigo 421, do Código Civil: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Para firmar o convencimento nesta direção, posicionamento já esposado pelo C. STJ sobre o tema, que se anota: “A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deve ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (AREsp 602.850/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, data do julgamento, 20.8.15, DJE 11.9.2015). Acrescenta-se, ademais, que, com relação aos juros remuneratórios, não se sustenta a propalada abusividade, desde que não se pode considerar a taxa de juros nominal, mas o custo efetivo total da operação. A Resolução nº 3.517, de 06/12/2007, do Conselho Monetário Nacional, exige a divulgação do Custo Efetivo Total (CET) nos contratos de financiamento e arrendamento mercantil, correspondente a todos os encargos e despesas da operação de crédito, possibilitando ao consumidor, portanto, a decisão sobre a contratação. Nesse ponto reside a diferença entre a taxa nominal e a do custo efetivo total. Sobre a questão: “CONTRATO BANCÁRIO Ação Revisional - Autor que pretende a revisão do contrato,

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