Página 2536 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 6 de Maio de 2024

nome do autor, frustrando as expectativas legítimas do consumidor. Cumpre ainda ressaltar que, apesar do pagamento, realizado em 28/09/2023, a ré não procedeu à exclusão do registro junto ao cadastro restritivo, obrigação que lhe incumbia, nos termos do que preconiza o enunciado nº 548 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. De acordo com o documento de ID 184847907, a ré somente procedeu à baixa em 15/12/2023, em razão de decisão proferida nestes autos. Trata-se, pois, de verdadeira negativação indevida, diante da ausência de informação adequada e do descumprimento das normas consumeristas e entendimentos pacificados sobre o tema. Acerca do tema, destaco as seguintes normas legais aplicáveis à espécie: ?Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos?. Aplicáveis, também, pelo diálogo das fontes, as disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, ?in verbis?: ?Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito?. ?Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo?. Sendo assim, declarado inexistente qualquer dívida existente entre as partes, decorrentes dos fatos versados na inicial. E em vista do apontamento indevido do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito, verifico que o ato ilícito praticado pelas rés contribuiu para seu abalo à imagem e honra. Aliás, destaco que a jurisprudência consolidou o entendimento de que "a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (STJ - AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma). Cabível, portanto, a indenização pleiteada. A indenização, decorrente de atos ilícitos não tratados especificamente pela lei, será feita mediante arbitramento. Para se evitar abusos e condutas despóticas, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm procurado a estabelecer alguns critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica da ofensora; a efetiva prevenção e retribuição do mal causado; a natureza; e a extensão da dor, na tentativa de minorar o puro subjetivismo do magistrado. No caso, o arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem; mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor. Sopesadas as circunstâncias devidas, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), motivo pelo qual considero exagerado aquele valor apontado na inicial. Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, e mantendo-se a decisão que deferiu a tutela cautelar até o trânsito em julgado, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para declarar inexistente qualquer dívida havida entre o autor e a ré, decorrentes dos fatos tratados nestes autos, e condenar a ré, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R $3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente a contar da data desta sentença e com a inclusão de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da negativação indevida. Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré a ressarcir o autor do valor das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com o § 2º do art. 85 do CPC. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem, observadas as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta (documento datado e assinado eletronicamente)

N. 070XXXX-67.2024.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ACTION CSA - CREDIT SECURITIZATION ACTION LTDA. Adv (s).: GO49547 - RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO, GO40774 - MAYARA BRITO DE CASTRO. R: ADAUTO XAVIER DE SOUZA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 070XXXX-67.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ACTION CSA - CREDIT SECURITIZATION ACTION LTDA EXECUTADO: ADAUTO XAVIER DE SOUZA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ACTION CSA - CREDIT SECURITIZATION ACTION LTDA em desfavor de ADAUTO XAVIER DE SOUZA. O juízo determinou à parte autora para que promovesse o recolhimento de custas e adequasse o rito ao monitório ou comum, na forma do artigo 321 do CPC. Foi indeferido o pedido de reconsideração (ID. 192080011), bem como rejeitados os embargos de ID. 193283708 (ID. 193741761). A parte autora não promoveu o pagamento e a juntada do comprovante no prazo a ela deferido, nem promoveu a emenda, deixando-o transcorrer integralmente. Em ID. 195074737, a parte juntou petição nominada como "agravo de instrumento". Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No presente feito, a parte autora deixou de promover o pagamento das custas iniciais no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo. Ademais, conforme dispõe o artigo 290 do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Ainda, como já exposto, o título não possui eficácia de título executivo, pois não identifica as testemunhas, nem possui valor líquido e certo, extraído do próprio título, eis que o valor do débito depende de fator alheio ao título ("economia auferida" (ID. 187574221, código 2). Observe-se, ainda, que há dúvida acerca da própria natureza do contrato juntado como título executivo, ante a ausência de informação do pagamento do valor do financiamento original pela empresa autora à instituição financeira, fator relevante para apuração de valores e da exigibilidade do título (artigo 787 do CPC) e da própria natureza da obrigação (se assunção de dívida, novação subjetiva ou outra). Portanto, não atende ao pressuposto processual específico do processo de execução constante do artigo 783 do CPC. Em consequência, o feito deve ser extinto, cancelando-se a distribuição. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial e de pressupostos processuais de constituição do processo, com fundamento nos artigos 485, incisos I e IV, 321, parágrafo único, e 924, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito. Promova-se o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -N. 071XXXX-22.2019.8.07.0009 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOAO ALVES BARBOSA FILHO. Adv (s).: PE4246 - JOAO ALVES BARBOSA FILHO. A: ITAU SEGUROS S/A. Adv (s).: PR17556 - CESAR AUGUSTO TERRA, PE4246 - JOAO ALVES BARBOSA FILHO. R: HUDSON BATISTA DE LIMA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 071XXXX-22.2019.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU SEGUROS S/A, JOAO ALVES BARBOSA FILHO EXECUTADO: HUDSON BATISTA DE LIMA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. Compulsando os autos verifico que as partes transacionaram, conforme manifestações de ID. 192076925 e ID. 193511264. Na oportunidade ajustaram que o executado pagaria ao exequente a quantia de R$ 1.884,51, referente ao valor total do débito, da seguinte forma: a) uma parcela de R$ 1.151,80 referente ao valor bloqueado nos autos, mediante alvará a ser expedido pelo Juízo e b) R$ 732,71 (setecentos e trinta e dois reais e setenta e um centavos) em 2 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas no valor de R$ 366,35 (trezentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos) cada, efetuado mediante depósito bancário em conta a ser fornecida pela parte exequente. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente, verifico que a transação pactuada reflete a vontade das partes. Assim, não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe. Deixo de analisar a impugnação à penhora de ID. 192076925, em razão do acordo celebrado e consequente perda do objeto. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 193511264 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento. Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?b?, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Ante a ausência de interesse recursal,

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