Página 2857 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Maio de 2024

portanto, pessoa jurídica de direito público. Desta feita, o imóvel em questão é considerado bem de natureza pública (art. 98, do Código Civil), insuscetível, consequentemente, de usucapião, nos termos dos artigos 191, parágrafo único, da Constituição da Republica e 102, do Código Civil.Por fim, consigno que a dificuldade financeira enfrentada pela ré,conquanto seja relevante sob o ponto de vista social, em hipótese alguma poderá ter suas consequências transferidas à CDHU, que despende valores públicos para realização de moradias de cunho popular, de valor mais acessível que a média do mercado. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a rescisão da relação contratual havida entre as partes e reintegrar a autora na posse do imóvel. Não cabe o direito de retenção por eventuais benfeitorias pela ré, e nem é caso de restituição de eventuais valores pagos, em razão do tempo que o imóvel vem sendo ocupado sem nenhuma contraprestação. Condeno somente o réu Genário ao pagamento de honorários advocatícios a favor do advogado da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 85 do CPC. Condeno o vencido também ao pagamento das custas e despesas processuais. (Sendo o vencido beneficiário da gratuidade da justiça as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC). Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verificoque a parte requerida foi vencida e é beneficiária da justiça gratuita, portanto, isenta do recolhimento de custas processuais. 2-Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimemse as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286,§ 6º, das NSCGJ). 3-Caso haja o pagamento das custas processuais, emitir certidão de quitação de custas. 4-Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, via DJE e/ou por AR Digital, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§ 1º e 2º, das NSCGJ. 5-Após a intimação supra, caso não haja o pagamento, emitir certidão de inscrição na dívida ativa. 6- Proceda-se à baixa nos alertas de pendências e arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 7- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, § 1º do CPC). 8-Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, § 2º, do CPC). 9-Cumpridas as formalidades descritas acima, remetamse os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). 10- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, § 6º, das NSCGJ). Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.Cumpra-se, por simples ato ordinatório, sempre que possível. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), ARIEL ROCHA SOARES (OAB 241744/SP), MARIA HELENA REIS DE BARROS SOUSA (OAB 387649/SP), WELLINGTON FREITAS DE LIMA (OAB 392200/SP)

Processo 102XXXX-22.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Cooperativa de Trabalho Futura de São Jose dos Campos, representada por sua Presidente, ELISABETE MARIA ROCHA - Vistos Fls. 171 e ss - Ante a juntada de documentos manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 dias ( CPC, art. 437, § 1º). Int. - ADV: BRUNA GALEAS TINEO (OAB 338544/SP), MARIO LOUREIRO PEREIRA (OAB 338704/SP), MARIO LOUREIRO PEREIRA (OAB 338704/SP), BRUNA GALEAS TINEO (OAB 338544/SP)

Processo 102XXXX-96.2021.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Valeparaibana de Ensino - Matheus Henrique de Carlos Lima - Vistos 1. Ante o interesse demonstrado à fl.204, encaminhe-se ao CEJUSC para agendamento de data para realização de audiência de conciliação ou mediação. 2. Após agendamento e devolução dos autos pelo CEJUSC, deverá a serventia providenciar a intimação das partes a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados, na qual o profissional devidamente capacitado (mediador ou conciliador) desempenhará o papel de facilitador da comunicação e da negociação entre as partes, a fim de que elas dimensionem adequadamente o conflito e encontrem a solução. 3. Em seguida, os autos deverão ser encaminhados pela serventia novamente ao CEJUSC, com antecedência mínima de 2 (dois) dias da audiência designada, devendo a serventia aguardar a realização do ato e devolução dos autos para somente então praticar qualquer ato de movimentação processual. 4. Cabe lembrar que, além do CEJUSC, está em funcionamento na comarca o PROJETO OAB CONCILIA, o qual possibilita às partes e seus advogados que promovam, a qualquer tempo, reunião de conciliação no prédio da OAB, bastandoque o advogado interessado telefoneà OAB, reserve data e horário que sejaconveniente e se encarregue de enviar carta convite à parte contrária, cujo modelo está disponibilizadopela OAB.OPoder Judiciário, em contrapartida, compromete-se a promover a homologação do acordo e ocumprimento em regime de urgência. Assim sendo, havendo interesse noticiado nos autos por petição, o processo poderá ser suspenso para tentativa de conciliação via PROJETO OAB CONCILIA.Acreditamos queessa parceria entrea OAB e o Poder Judiciário é mais uminstrumentoquepode contribuir para a construção de uma sociedade mais justa, harmônica e solidária. 5.Nos termos dos artigos 8º e 9º da Resolução nº 809/19 do E. TJSP, para remuneração do Conciliador, determino ao autor o recolhimento no prazo de cinco dias, por meio de depósito judicial o valor constante na Tabela de Remuneração do TJSP, que se encontra disponível no seguinte endereço eletrônico: https://www. tjsp.jus.br/Conciliacao/Conciliacao/MaterialApoio. O valor adiantado poderá ser repartido entre as partes na superveniência de composição na sessão (art. 10º); não havendo êxito, será arcado integralmente a título de sucumbência pelo vencido.Realizado o ato e apresentado formulário próprio pelo Conciliador junto à serventia, expeça-se mandado de levantamento.Para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, fica a parte interessada intimada, caso ainda não o tenha feito, a preencher e juntar aos autos o Formulário de MLE, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019, que se encontra disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.Br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. Int. - ADV: JULIANA APARECIDA DE OLIVEIRA MAIA (OAB 396754/SP), MATHEUS HENRIQUE LIMA GODOY (OAB 108466/PR)

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