Página 862 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Maio de 2024

Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão (art. 8º, § 3º da Res. 213 do CNJ): “JOÃO RODRIGUES FILHO foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, de crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva do custodiado (fl. 02). O preso foi ouvido em audiência de custódia e, em seguida, o Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, ao passo que a Defesa postulou o deferimento de liberdade provisória. Decido. Em análise preliminar, não verifico a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas. Em depoimento, os policiais civis responsáveis pela prisão, relataram que receberam informações anônimas de que a pessoa de João Rodrigues Filho, conhecido por Belinho, estaria cometendo o crime de tráfico de drogas para sustentar o próprio vício em entorpecentes; que diante disso efetuaram diligências preliminares para confirmar as informações recebidas e avistaram o custodiado João em atitude suspeita ao lado de outra pessoa que fugiu sem ser identificada; que por isso resolveram abordá-lo e durante a busca pessoal, encontraram na mochila do investigado 09 (nove) pinos de crack, 01 (um) pino de cocaína e a quantia de R$19,00 (dezenove reais) em várias cédulas; que questionaram João sobre o fato e ele admitiu informalmente que as drogas lhe pertenciam, mas alegou que se destinavam ao seu consumo pessoal. Com efeito, a situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no art. 302 do Código de Processo Penal. Em suma, não há motivo que justifique o relaxamento da ordem flagrancial. Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante do autuado, o que faço com fundamento no art. 301 e seguintes do Código de Processo Penal e no art. , incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. No mais, apresentado o autuado em audiência de custódia, questionou-se pormenorizadamente sobre as circunstâncias da prisão, nos exatos termos da Resolução nº 213/2015 do CNJ e da Resolução nº 740/2016 do Órgão Especial do TJSP, em cumprimento aos artigos 7º e 9º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto San Jose da Costa Rica), admitida no ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto nº 678/1992. O custodiado, nesta audiência, negou a ocorrência de agressões ou abusos por parte dos policiais responsáveis por sua prisão e, ademais, o laudo de exame de corpo de delito, apresentado neste ato, atestou a ausência de lesões. Em seguimento, para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indivíduos suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal ( CPP, art. 312). Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência - havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la ( CPP, art. 313). Ao autuado é imputada a prática de crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei nº 11.343/06), delito doloso punido com pena privativa de liberdade máxima (cominada) superior a 04 anos, estando assim preenchido o requisito do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Além disso, o autuado é reincidente, o que também autoriza a conversão do flagrante em prisão preventiva (art. 313, II, CPP). No mais, há prova da materialidade delitiva, conforme boletim de ocorrência (fls. 07/09), auto de exibição e apreensão (fl. 10/11) e laudo de constatação (fls. 13/15), bem como indícios suficientes de autoria, conforme apontam os depoimentos colhidos pela autoridade policial estando assim configurado o fumus comissi delicti. Do mesmo modo, evidenciado o periculum in libertatis, sendo caso, portanto, de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. O custodiado registra condenação nos autos da Ação Penal nº 000XXXX-43.2021.8.26.0531, cujo trânsito em julgado ocorreu em 25/01/2024. Enquadra-se, portanto, no conceito de reincidência. Aliás, foi recentemente intimado para dar início ao cumprimento da pena restritiva de direitos a ele aplicada (Execução Penal nº 000XXXX-82.2024.8.26.0531). Não obstante, vê-se agora preso em flagrante delito pela suposta prática de crime de tráfico de drogas. Nesse cenário, a prisão cautelar do investigado revela-se imprescindível para a garantia da ordem pública, pois evidente nesta cognição sumária a recalcitrância do custodiado em condutas delitivas. Inconteste que a contumácia delitiva é motivo bastante à segregação cautelar. Ressalte-se que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. (STJ, AgRg no RHC n. 163.174/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022). Ressalte-se, ainda, que o custodiado declarou residir na rua e estar desempregado. Não se pode ignorar que tais fatores sugere a maior probabilidade de que, posto em liberdade, retorne a mercancia de drogas como forma de angariar dinheiro para o sustento do próprio vício. Nessas condições, em que pese à excepcionalidade da prisão preventiva no sistema jurídico brasileiro, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas, insuficientes e, sobretudo, desproporcionais para o caso concreto em análise. Até porque consta que na ação penal mencionada o custodiado teria descumprido as condições aplicadas em acordo de persecução penal, que foi revogado, restando por fim condenado. Justificada, portanto, a imposição da medida mais gravosa. Ademais, a custódia cautelar não se revela desproporcional no caso em concreto, pressaltando-se que em caso de condenação, dada a reincidência, o custodiado não fará jus ao privilégio do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e, em hipótese, cabível a fixação de regime prisional fechado. Ante o exposto, HOMOLOGO o flagrante e CONVERTO a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva de, para garantia da ordem pública, com fulcro no art. 310, inciso II, 312, 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão preventiva (art. 406 das NSCGJ), comunicando-se ao estabelecimento prisional em que o investigado se encontra recolhido. Certificada a regularidade formal do laudo de constatação, providencie-se a incineração das drogas, guardando-se amostra necessária para realização de laudo definitivo e eventual contraprova (Comunicado CG nº 83/2019), nos termos do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006. Comunique-se a prisão em flagrante do custodiado na Execução de Pena nº 000XXXX-82.2024.8.26.0531, com cópia do presente termo. Após, providencie-se a serventia o registro do auto de prisão em flagrante na plataforma disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (SISTAC). Por fim, aguarde-se a vinda do inquérito policial. Saem os presentes intimados”. Ressalta-se que o reeducando informou o seguinte

endereço: sem residência fixa. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações entrevistas foram captados em áudio e vídeo perante a plataforma Microsoft Teams, as quais também ficarão salvas em hiperlink a ser disponibilizado pela serventia [anexado e autenticado pelos presentes neste termo]. Nada mais. Eu, Isabely Eduarda Nappi Franco, digitei. - ADV: RITA HELENA SERVIDONI (OAB 109299/SP)

Processo 150XXXX-46.2022.8.26.0531 - Inquérito Policial - Uso de documento falso - Marlon Costa de Souza - Fls.226: ciente. Ante a extinção da punibilidade do beneficiado pelo Juízo da execução, em face o integral cumprimento do acordo de não persecução penal, expeçam-se as comunicações e anotações necessárias no histórico de partes (lançando-se a anotação Cód. 20 - Acordo de Não Persecução Penal Cumprido). Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se - ADV: GIOVANA PATRICIA PAULINO DE FARIA (OAB 389195/SP)

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