Página 139 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 28 de Abril de 2017

RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em16/02/2017, V.U, DJe 24/02/2017) RELATÓRIOO EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, à fl. 243 (e-STJ), que julgou prejudicado o recurso especial, emrazão da extinção da punibilidade decorrente da prescrição da pretensão punitiva.Nas razões deste agravo, o Parquet defende a suspensão da prescrição penal, por força do art. 543-C, , do Código de Processo Civil.Alega que, no período de 15?6?2011 até 17?6?2015, houve a suspensão do Recurso Especial, nos termos do CPC-art. 543-C, 1º e Resolução n. 8?2008 do STJ, - art. 1º Suspenso, assim, o Prazo Prescricional. (e-STJ, fl. 258). Por isso, sustenta não ter transcorrido o prazo prescricional de 4 anos e defende a reforma da decisão monocrática, de modo que se afaste o reconhecimento da extinção da punibilidade.É o relatório.VOTOO EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):Destaque-se que a questão controvertida, nos autos, consiste emsaber se o sobrestamento do processo, previsto no art. 543-C, 1º, do CPC?1973 - elaborado para os recursos repetitivos - acarreta, por consequência, tambéma suspensão do prazo prescricional da pretensão punitiva. A parte agravante, emsuma, alega que a decisão monocrática, ao extinguir a punibilidade pela prescrição, não observou o dispositivo supracitado.Inicialmente, cumpre tecer alguns comentários sobre o princípio da legalidade.Como cediço, o Direito Penal se guia pelo primado da legalidade. Nos termos do art. do Código Penal, cujo teor reflete o conteúdo do art. , XXXIX, da Constituição Federal, não há crime semlei anterior que o defina. Não há pena semprévia cominação legal.Segundo Fernando Capez, o princípio da legalidade, emseu aspecto político, é garantia constitucional fundamental do homem. O autor explica que o tipo exerce função garantidora do primado da liberdade porque, a partir do momento emque somente se pune alguémpela prática de crime previamente definido emlei, os membros da coletividade passama ficar protegidos contra toda e qualquer invasão arbitrária do Estado emseu direito de liberdade. (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, v.1, parte geral. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 54).As regras sobre prescrição, apesar de não tratarem, propriamente, de norma penal incriminadora, evidentemente, subordinam-se ao princípio da legalidade. Nada obstante não veicularem condutas proscritas, traduzem-se emgenuíno limite legal ao poder punitivo estatal (punibilidade).O professor Damásio aborda commaestria o tema:Coma prática do delito, como vimos, surge a relação jurídico-punitiva, de natureza concreta (direito de punir concreto), estabelecida entre o Estado e o delinqüente, que se denomina punibilidade. Ela é, na lição de Antolisei, a possibilidade jurídica de imposição da sanção penal. Não faz parte do crime. Este é umfato típico e antijurídico. Nema culpabilidade é seu elemento ou característica, funcionando como pressuposto de aplicação da sanção penal, elo entre o delito e o delinqüente a quemse reconheceu o juízo de censurabilidade. (JESUS, Damásio E. de. Prescrição Penal. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 18-19) Pierpaolo Bottini, por sua vez, assevera que a norma sobre prescrição é de direito penal material, sobre a qual incide, comtoda a força, o limite da legalidade. Emtal campo, inadmissível a analogia, a extensão dos efeitos legais para alémdos contornos literais, muito menos a interpretação contrária ao sentido expresso dos dispositivos. (http:??www.conjur.com.br?2015-fev-03?direito-defesa-legalidade-xeque-discussa -stf-prescrica -penal).Assentada a aplicação do princípio da legalidade às normas atinentes à prescrição, passa-se à análise das causas de suspensão da prescrição.Anote-se que as causas suspensivas da prescrição são aquelas hipóteses emque o prazo prescricional não temcurso durante certo período, como se tivesse umintervalo, recomeçando a correr quando de seu término (JESUS, Damásio E. de. Prescrição Penal. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 18-19).Os fatos impeditivos ou suspensivos da prescrição da pretensão punitiva encontram, emobservância à legalidade, regramento expresso, seja no Código Penal (art. 116), seja na legislação extravagante.No Estatuto repressor, a matéria ganha os seguintes contornos:Causas impeditivas da prescriçãoArt. 116 -Antes de passar emjulgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação dada pela Lei n. 7.209, de 11.7.1984) I - enquanto não resolvida, emoutro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; (Redação dada pela Lei n. 7.209, de 11.7.1984) II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. (Redação dada pela Lei n. 7.209, de 11.7.1984) Como leciona Damásio, a enumeração legal é taxativa, não admitindo ampliação, salvo diante de outro disposição legal emsentido expresso, como é o caso do art. 366 do CPP. (JESUS, Damásio E. de. Prescrição Penal. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 86).Nesse sentido, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal:HABEAS CORPUS - RÉU MENOR DE 21 ANOS DE IDADE - REDUÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL - OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - CAUSA QUE NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO PENAL - PEDIDO INDEFERIDO. - Somente o recebimento judicial válido da denúncia - e não o seu mero oferecimento pelo Ministério Público - dispõe, juridicamente, de eficácia interruptiva da prescrição penal. Precedentes. - As causas interruptivas da prescrição penal - definidas, taxativamente, emnumerus clausus, no art. 117 do Código Penal - estão sujeitas a regime de direito estrito, não comportando, emconseqüência, ampliação nemextensão analógica. Inadmissibilidade da analogia in malampartememmatéria de prescrição penal. Precedentes. Doutrina. (HC 69859, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, PRIMEIRA TURMA, julgado em01?12?1992, DJ 29?09?2006) Alémda hipótese de suspensão da prescrição, já mencionada e que encontra previsão expressa no art. 366 do Código de Processo Penal, cite-se como exemplo outras situações de suspensão do prazo prescricional: (a) durante o mandato parlamentar (art. 53, e da CF); (b) durante a suspensão condicional do processo (art. 89, , da Lei n. 9.099?95); (c) enquanto se aguarda a citação por carta rogatória do acusado que se encontra no estrangeiro, emlugar sabido (art. 368 do CPP); e (d) durante o cumprimento de acordo de leniência (art. 87 da Lei n. 12.529?2011). Confira-se que, emtodos esses exemplos, há previsão expressa de suspensão da prescrição:CPP. Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nemconstituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei n. 9.271, de 17.4.1996)CF. Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 35, de 2001)(...) 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 35, de 2001)(...) 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 35, de 2001) Lei n. 9.099?95. Art. 89. Nos crimes emque a pena mínima cominada for igual ou inferior a umano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariama suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.CPP. Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, emlugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. (Redação dada pela Lei n. 9.271, de 17.4.1996) Lei n. 12.529?2011. Art. 87. Nos crimes contra a ordemeconômica, tipificados na Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e os tipificados no art. 288 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia comrelação ao agente beneficiário da leniência.Parágrafo único. Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo.Ademais, Damásio enumera alguns exemplos que não suspendemo curso do lapso prescricional, por não haver previsão expressa nesse sentido: Assim, não constituemcausas suspensivas da prescrição o incidente de insanidade mental do acusado (CPP, arts. 149 e s.), o processo administrativo, encontrando-se sobrestada a ação penal e os embargos de declaração (STJ, HC 2.802, 5ª TURMA, DJU, 14 nov. 1994, p. 30963). (JESUS, Damásio E. de. Prescrição Penal. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 86).A fimde se espancar qualquer dúvida quanto à matéria, confira-se que o art. 543-C, , do Código de Processo Civil revogado, não previu a suspensão do prazo prescricional:Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos comfundamento emidêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei n. 11.672, de 2008). Caberá ao presidente do tribunal de origemadmitir umou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei n. 11.672, de 2008).Nestes termos, imperioso concluir não ser dado ao intérprete criar novas hipóteses de suspensão da prescrição, sob pena de incorrer emanalogia in malampartem. Comefeito, tem-se, no caso, verdadeiro silêncio eloquente, não passível de contorno.Por isso, mantenho a decisão monocrática que, com fundamento no art. 110, , c?c art. 109, V, ambos do Código Penal, concedeu habeas corpus, de ofício, para declarar extinta a punibilidade do recorrente AGNELO ROBERTO DE ASSIS TIRAPELLI, no Processo n. 1.0625.08.078540-9?001.Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.É o voto.É importante pontuar que o parcelamento que suspende a exigibilidade do crédito tributário somente repercute na esfera criminal quando há lei prevendo expressamente esse desdobramento legal.Nesta linha de pensamento, a concessão de tutela antecipada ou liminar emação cível que suspendama exigibilidade do crédito tributário já constituído não repercute na curso do prazo prescricional porque tais hipóteses não são previstas emlei como causas suspensivas da prescrição penal.A segunda razão para não aceitar a suspensão da prescrição é o fato de que são independentes as esferas cível e criminal e se temcomo pacífico na jurisprudência que o único requisito para se iniciar e ir até o fimcoma persecução penal emcrimes tributário é a definitividade do lançamento fiscal. A partir do momento que o lançamento se torna definitivo, abre-se a possibilidade de o Ministério Público processar criminalmente o suposto infrator. Veja-se:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DEFICIÊNCIA DAS RAZOES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. AUTORIA E MATERIALIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DOLO ESPECÍFICO. INEXIGÊNCIA. SUSPENSÃO DA AÇÃO NA PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO.1. (...).5. Esta Corte de Justiça tem jurisprudência uniforme no sentido de que a pendência de discussão acerca da exigibilidade do crédito tributário perante o Poder Judiciário não obriga a suspensão da ação penal, dada a independência entre as esferas.6. É tambémpacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva emsede de crime de sonegação fiscal é a data da constituição definitiva do crédito tributário.7. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1504695/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em01/12/2015, DJe 11/12/2015) Compulsando os autos, observo que o acusado foi notificado do lançamento direto em19/04/2001 (fl.251- carimbo de recebimento do AR) para, em15 (quinze) dias (art. 37 da Lei n. 8.212/91), caso quisesse, interpor recurso administrativo. Como não houve manifestação do acusado emsede administrativa e tendo transcorrido o prazo recursal em4 de abril de 2001, tem-se que no dia 5 de abril de 2001 houve a constituição definitiva dos créditos tributários, da qual em4 de maio de 2001 houve a lavratura do termo de revelia. A ação penal foi ofertada em24/05/2013, quando então o prazo de prescrição já era de 6 (seis) anos, uma vez em2013 o autor tinha mais de 70 (setenta) anos. Assim, quando o Ministério Público Federal ofertou a denúncia, a pretensão punitiva do Estado já estava fulminada pela prescrição penal, não havendo sequer que se falar da interrupção de umprazo extintivo inteiramente transcorrido.III. DispositivoDiante do exposto, julgo extinta a punibilidade do acusado LAZARO LOPES DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, combase no art. 107, IV c.c 109, III e art. 115 do Código Penal, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva do Estado antes mesmo da propositura da ação penal.Transitada emjulgado a decisão judicial, ao arquivo.P.R.I.

0000028-87.2XXX.403.6XX5 (2007.61.15.000028-1) - JUSTIÇA PÚBLICA X FRANCISCO LUIZ FERNANDES(SP129973 - WILDER BERTONHA)

Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Emnada sendo requerido, arquivem-se os autos, comas anotações e comunicações de praxe, dando-se baixa no SEDI.Intimem-se.

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