Página 190 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 31 de Maio de 2017

PROCESSO: 00047414520168140200 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANA DANIELA RIBEIRO TEIXEIRA Ação: Inquérito Policial em: 29/05/2017---ENCARREGADO:HARLEY MONTEIRO DOS SANTOS VITIMA:A. F. S. AUTOR DO FATO:WILSON DE SOUZA BARBOSA. ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2006 da Corregedoria Geral do T.J.E., fica designada Audiência Preliminar para o dia 21 / 09 / 2017 às 10:00h. Belém, 29 de maio de 2017. ANA DANIELA TEIXEIRA Diretora de Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém

PROCESSO: 00063929120168140401 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Ação: Termo Circunstanciado em: 29/05/2017---AUTOR DO FATO:ELDE QUEIROZ CALANDRINE AUTOR DO FATO:FRANCISCO RENATO DE CASTRO DAMASCENO VITIMA:O. E. . VISTOS ETC... Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência que atribui aos autores do fato, os nacionais ELDE QUEIROZ CALANDRINI e FRANCISCO RENATO DE CASTRO DAMASCENO, a suposta prática do crime capitulado no artigo 351, § 4º, do Código Penal Brasileiro. No bojo da denúncia de fls. 03/04 dos autos, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do autor do fato, o nacional FRANCISCO RENATO DE CASTRO DAMASCENO com fulcro no artigo 107, I, do Código Penal Brasileiro. É o necessário a relatar, nos termos do § 3º do artigo 81 da lei nº 9.099/95, pelo que passo a decidir. Abstrai-se dos autos que o autor do fato, o nacional FRANCISCO RENATO DE CASTRO DAMASCENO, já falecera, conforme Certidão de óbito de fl. 78 dos autos. No presente caso constata-se então a ocorrência da extinção da punibilidade em decorrência da morte do autor do fato. Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade do autor do fato, o nacional FRANCISCO RENATO DE CASTRO DAMASCENO, em razão do falecimento do mesmo, com base no artigo 107, I, do Código Penal Brasileiro, Dê-se continuidade ao processo em relação ao autor do fato, o nacional ELDE QUEIROZ CALANDRINI. À secretaria vinculada para designação de data para realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 78, da lei nº 9.099/95. Cite-se o autor do fato para o ato, devendo fazer constar no mandado a advertência de que o mesmo deverá comparecer à referida audiência acompanhado de advogado (a), e que, na falta deste (a), ser-lhe-á nomeado defensor público. Remetase também ao acusado, cópia da denúncia oferecida pelo Ministério Público. Conste do mandado que o autor do fato deverá trazer à audiência as suas testemunhas, ou apresentar requerimento para intimação até 05 (cinco) dias antes da audiência, nos termos do artigo 78, parágrafo 1º, da lei 9.099/95. Conste também, que, aberta a audiência, será dada a palavra ao (s) defensor (es) para responder (em) à acusação, após o que o juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa (artigo 81, lei 9.099/95). Na resposta, o autor do fato poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, 29 de maio de 2017. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal

PROCESSO: 00092936620158140401 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Ação: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo em: 29/05/2017---QUERELANTE:ANGELO CESAR POMBO DE ALMEIDA Representante (s): OAB 13093 - ALEX MOTA NORONHA (DEFENSOR) OAB 22240 - THAIS CRISTINA ALVES PAMPLONA DE ALBUQUERQUE (ADVOGADO) QUERELADO:ANTONIA DO SOCORRO BARBOSA ALCANTARA. PROCESSO: 00092936620158140401 Autor (a): ANTONIA DO SOCORRO BARBOSA ALCANTARA Vítima: ANGELO CESAR POMBO DE ALMEIDA Capitulação: Art. 138 e 139 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e nove (29) dias do mês de maio do ano de dois mil e dezessete, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado do Especial Criminal, situado na Av. José Bonifácio, n. 1177, entre Mundurucus e Conselheiro, Bairro de São Brás (Prédio da 6a Vara do Juizado Especial Cível de Belém), Telefone: 3229-0869, presente o Dr. PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, MM. Juiz de Direito desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência. Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a autora do fato, Antonia do Socorro Barbosa Alcantara, RG 4077679 SSP/PA, acompanhada pelo advogado, Dr. Paulo Nascimento Trindade Junior, OAB/PA 23530, a vítima, Angelo Cezar Pombo de Almeida, RG 5861377 SSP/PA, e o representante do Ministério Público, Dr. FABIANO AMIRALDO E SILVA. Aberta a audiência, o MM. Juiz de Direito esclareceu às partes o disposto nos artigos 72 e 74 da Lei 9099/95, oportunizando a composição, sem reconhecimento da culpabilidade, informando que havendo conciliação entre os envolvidos, o processo não terá prosseguimento, uma vez que a reparação de danos atende o objetivo da pacificação social visado pela lei que rege o Juizado especial, faltando assim justa causa para dar seguimento à persecução penal. Em seguida, uma vez que a composição restou frustrada, ante a expressa recusa manifestada pela vítima, esta ratificou o seu interesse no prosseguimento do feito. Dada a palavra ao representante do MP: MM. Juiz, em face da ausência do advogado do (a) querelante a presente audiência de instrução, consequentemente não será ofertada, pelo (a) querelante, as alegações finais, deixando de ser formulado então o pedido de condenação na aludida e necessária peça de alegações finais por parte do (a) querelante, sendo forçoso reconhecer no presente caso a ocorrência da perempção, haja vista o que dispõe o art. 60, III do CPP. Assim sendo, o MP requer que a presente ação penal seja julgada perempta, para que seja declarada extinta a punibilidade da querelada, nos termos do art. 60, III do CPP, combinado com o art. 107, IV, do CPB'. Diante disso, o MM. Juiz assim sentenciou: Trata-se de QUEIXACRIME apresentada contra ANTONIA DO SOCORRO BARBOSA ALCANTARA, que relata a suposta prática do crime capitulado no artigo 138 e 139 do Código Penal do Brasil. Feito o pregão das partes, estando presente apenas o querelante, fez-se ausente, no entanto, a advogada patrocinadora da causa da querelante, apesar de intimada conforme ato ordinatório de fls. 43, publicado no Diário da Justiça do dia 02.03.2017. No presente caso então, tratando-se de audiência de instrução e julgamento, este juízo entende que o caso comporta a extinção da punibilidade em razão da perempção decorrente da ausência de apresentação das alegações finais e do consequente pedido de condenação pela querelante. Isso porque, em conformidade com o disposto no artigo 81 da lei nº 9.099/95, as alegações finais serão apresentadas ao final da audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual o (a) querelante, com o fito de evitar a perempção, deve formular expressamente o pedido de condenação do (a) querelado (a), a teor do disposto no artigo 60, III, do Código de Processo. Penal. Com efeito, dispõe o artigo 60, inciso III, do Código de Processo Penal: Art. 60 - "Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: III - (....) quando o querelante deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;" No presente caso então, em face da ausência da advogada do (a) querelante a presente audiência de instrução, consequentemente não será ofertada, pelo (a) querelante, as alegações finais, deixando de ser formulado então o pedido de condenação na aludida e necessária peça de alegações finais por parte do (a) querelante. Neste particular então, há que se dizer que se a perempção é reconhecível ante a ausência de pedido de condenação nas alegações finais, com maior razão ainda a conduta omissiva nessa fase procedimental, pela ausência das próprias alegações finais, restando portanto perempta a ação penal privada, cujo efeito vem a ser a extinção da punibilidade da querelada, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. A nossa jurisprudência pátria respalda o entendimento ora suscitado, conforme se infere do julgado abaixo transcrito: QUEIXA CRIME - CALÚNIA - ART. 141, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL - NÃO APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS E, CONSEQUENTEMENTE, DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO - PEREMPÇÃO OPERADA - ART. 60, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO QUERELADO QUE SE IMPÕE - ART. 107, INCISO IV, DO CP. Se a perempção se opera em razão da falta de pedido de condenação nas alegações finais, com maior razão a conduta omissiva nessa fase procedimental, decorrente da não apresentação das próprias alegações finais, evidente a perempção da ação penal privada, cujo efeito é a extinção da punibilidade do querelado, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. (TJ-PR - HD: 10087015 PR 1008701-5 (Acórdão), Relator: José Carlos Dalacqua, Data de Julgamento: 17/07/2014, 2ª Câmara Criminal em Composição Integral, Data de Publicação: DJ: 1381 29/07/2014) Assim sendo, no presente caso, com a omissão evidenciada opera-se a perempção na forma da segunda parte do

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