Página 558 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 26 de Junho de 2017

Vistos, emsentença. Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL emface de AMIM JORGE NETO, devidamente qualificado nos autos, como incurso no art. 334-A, , do CP. Segundo consta da denúncia, no dia 24/02/2016, o acusado foi surpreendido, consciente e voluntariamente, transportando para posterior venda, mercadorias de origemestrangeira (cigarros), desacompanhadas da devida documentação legal.Acompanha a denúncia o IPL n. 090/2016 da Delegacia da Policia Federal de Bauru/SP. A denúncia foi recebida em05/10/2016 (fls. 107).Folhas de antecedentes do acusado juntadas às fls. 108/110 e no Apenso II. Auto de apreensão das mercadorias às fls. 05/06. Auto de infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal às fls. 77/79. Laudo merceológico às fls. 82/88.O acusado foi regularmente citado e interrogado (fls. 135 e 146/148).Defesa prévia foi apresentada por defensor constituído (fls. 129/131).Eminstrução colheu-se o depoimento das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa (fls. 146/148), com gravação audiovisual do depoimento.Na fase do art. 402 do CPP, o MPF e a defesa nada requereram.Emalegações finais, o Ministério Público Federal (fls. 164/168) pugnou pela procedência da ação penal coma condenação do acusado, nos termos do art. 334-A, 1º, I, do CP.A defesa constituída do réu, emsede de alegações finais (fls. 171/185), preliminarmente, suscita a desclassificação do delito para o previsto no art. 334, do CP (descaminho) bemassimpela aplicação do princípio da insignificância, emrazão do valor dos tributos apurados pelo órgão fazendário, e, emcaso de condenação, que seja fixada a pena no mínimo legal, coma aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, II, do CP), bemassima fixação de regime aberto para cumprimento de eventual pena e sua substituição por restritivas de direito.É o relatório. Decido. Analiso as preliminares suscitadas nas alegações finais do acusado.Por primeiro, a questão da desclassificação pretendida pela defesa não comporta acolhimento. Isso porque cuida-se de tema que não encontra respaldo na jurisprudência de nossas Cortes superiores, que consideram, no mesmo sentido de meu entendimento, que a importação de cigarros sema devida permissão legal, ao que a defesa denomina de irregular, importa na prática do crime de contrabando, previsto no art. 334-A, do Código Penal.De igual modo, há que se consignar - no que tange à suposta insignificância do delito, emrazão do montante do tributo iludido como ingresso irregular dos cigarros apreendidos emsolo nacional, apontado pela autoridade fazendária emR$ 9.332,91 (fls. 76) - que o objeto jurídico tutelado extrapola à expressão monetária do prejuízo fiscal da União Federal, na medida emque a conduta imputada ao acusado ofende o controle estatal sobre o ingresso, emterritório nacional, de mercadorias que representampotencial risco à saúde pública (cigarros semprévia autorização da ANVISA), bemassimà atividade econômica, comimpacto na cadeia produtiva de produção de bens congêneres emterritório nacional.Nesse sentido entendimento jurisprudencial, competindo indicar, do E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, emconsonância comos julgados mais recentes do C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, os seguintes precedentes:PENAL. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. ERRO DE TIPO E DE PROIBIÇÃO NÃO DEMONSTRADO - ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO CARACTERIZADO - INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES -AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA.1. Não merece prosperar a invocação do princípio da insignificância, tendo emvista o valor das mercadorias apreendidas, para a absolvição do réu.2. Por outro lado, é preciso consignar que o bemjuridicamente tutelado não se resume no pagamento do tributo de importação, mas vai além. O objeto jurídico visado pela norma é a garantia da administração pública, especialmente o controle da entrada e saída de mercadorias do território nacional e o interesse da Fazenda Nacional, que está ligado, intimamente, a política de desenvolvimento econômico do país.3. Ademais, na hipótese, trata-se de delito de contrabando, cujo prejuízo é insuscetível de ser aferido monetariamente.4. Do mesmo modo, não pode prosperar as alegações de que ocorreram, na espécie, erro de tipo e erro de proibição.5. Como argumentou a MM. Juíza de primeiro grau, quando da prolação da sentença: Quando das diligências policiais, tentou o acusado cobrir comuma lona plástica a carroceria da camioneta, assimque percebeu a viatura policial. Ora, isso demonstra, à evidência, que tinha o acusado o dolo na conduta, bemcomo o conhecimento do ilícito, já que se não soubesse da ilicitude de sua conduta não tentaria esconder as mercadorias (fls. 197).6. Do mesmo modo, não prospera a alegação de ter o apelante direito a redução da pena emrazão de seu arrependimento posterior, pois os cigarros não pertenciama União e a entrega não se deu por ato voluntário, vez que decorreu de apreensão pela autoridade policial.7. Estando a materialidade do delito comprovada pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (fls. 34/41), e laudo pericial (fls. 57/58), bemcomo a autoria, emrazão de ter sido o apelante flagrado praticando a conduta delituosa, deve sua condenação ser mantida.8. Recurso da defesa desprovido (g.n.).[ACR 00048449820004036102, DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, TRF3 - QUINTA TURMA, DJU DATA: 07/02/2006].AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 334-A DO CP. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. QUESTÃO EMINENTEMENTE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. Agravo regimental improvido.(AGRESP 201600745834, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 16/06/2016.) CONSTITUCIONAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS. TRANCAMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o princípio da insignificância a contrabando de cigarros. Tal entendimento decorre do fato de a conduta não apenas implicar lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, como na hipótese de descaminho. De fato, outros bens jurídicos são tutelados pela norma penal, notadamente a saúde pública, a moralidade administrativa e a ordempública. Precedentes.2. Recurso desprovido. (RHC 201600654940, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/04/2016.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. INTRODUÇÃO IRREGULAR DE CIGARROS NO PAÍS. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE DESCAMINHO. FATO PRATICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.008/2014. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ENUNCIADO N.º 282 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No recurso especial interposto comfundamento na alínea a do permissivo constitucional, a agravante defende que a conduta de introduzir cigarros no país de forma irregular se enquadraria no conceito do delito de descaminho, não de contrabando, na medida emque estes somente passarama ser diferenciados após a modificação do Código Penal coma edição da Lei n.º 13.008/2014. 2. O Tribunal a quo limitou-se a afastar a aplicação do referido postulado ao contrabando de cigarros emrazão da orientação fixada emrecentes precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça considerando que a conduta não implica lesão apenas à arrecadação fiscal, mas tambémà saúde pública e à atividade industrial brasileira.3. A ausência de debate de tese do apelo nobre no acórdão recorrido, que não foi devolvido à Instância de origempela recorrente, inviabiliza a sua análise nesta via especial ante o óbice do Enunciado n.º 282 da Súmula do STF, que impede o conhecimento de matéria não prequestionada por este Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FULCRO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. A recorrente não demonstrou o alegado dissenso pretoriano conforme preconizado nos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, 1.º e 2.º, do RISTJ, mormente porque deixou de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão objurgado e o paradigma colacionado, evidenciando as circunstâncias que identifiquemou assemelhemos casos confrontados. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O aresto objurgado alinha-se a entendimento assentado neste Sodalício no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância à importação clandestina de cigarros, conduta que configura, emverdade, o crime de contrabando, uma vez que, neste caso, alémda tutela ao interesse econômico-estatal, assegura-se a proteção à saúde, segurança e moralidade públicas, no que tange à proibição de que se introduza emterritório nacional determinadas mercadorias. 2. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, tambémaplicável ao recurso especial interposto comfundamento na alínea a do permissivo constitucional.4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGARESP 201501856409, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:16/03/2016 ..DTPB:.) Comtais considerações, rejeito as preliminares suscitadas pelo réu.Encontro presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Feito bemprocessado, contraditório preservado, partes legítimas e bemrepresentadas, não há outras preliminares a decidir, nulidades a reconhecer, anulabilidades ou irregularidades a suprir ou sanar. Feito emtermos de julgamento.DO CONTRABANDO O ora acusado, presentemente, se acha processado, está à base o fato descrito no art. 334 - A, 1º, I do CP, coma redação da Lei n. 13.008, de 26/06/14: ContrabandoArt. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) 1o Incorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) I - pratica fato assimilado, emlei especial, a contrabando; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) IV - vende, expõe à venda, mantémemdepósito ou, de qualquer forma, utiliza emproveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) V - adquire, recebe ou oculta, emproveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) 3o A pena aplica-se emdobro se o crime de contrabando é praticado emtransporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) DA MATERIALIDADEA materialidade do delito de contrabando (art. 334 - A, 1º, I do CP) resta bemcomprovada, ante o que se contémno Auto de Apreensão das Mercadorias, decorrente da prisão emflagrante do acusado, às fls. 09/10 e Laudo de Exame Merceológico juntado às fls. 82/88, bemcomo no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal - AITAGF aqui acostado às fls. 77/79, alémda Nota Técnica nº 033/2017 - CCTAB/GGTAB/DIREG/ANVISA de fls. 73/74, atestando a documentação que as mercadorias encontradas emposse do acusado são de procedência estrangeira. Reconhece-se, pois, a ocorrência do fato delituoso emseu aspecto de materialidade.DA AUTORIA No que concerne à autoria do ilícito aqui emcausa, tem-se que se acha, por igual, bemdemonstrada nesses autos, conclusão que decorre, não apenas da confissão do réu, bemcomo dos depoimentos colhidos durante a instrução criminal.Observe-se, nesse particular, que a testemunha arrolada pela acusação e (o policial militar RAFAEL REDONDO DOS SANTOS) confirmou a versão dos fatos constante da denúncia, segundo a qual, encontrou os cigarros de origemestrangeira desacompanhados da devida documentação legal, prova de recolhimento dos tributos incidentes na posse do acusado, emseu veículo e emsua residência, emconsonância comas declarações prestadas emsede policial (fls. 02/04) e comas declarações, tambémprestadas emsede policial, pelo outro Policial Militar que atendeu à ocorrência JOÃO PARECIDO FOGAÇA DE ALMEIDA (fls. 05/06).A testemunha de defesa ALMIR RIBANE JUNIOR, emlinhas gerais, sabe dizer da índole e vida pacata do acusado e que o mesmo lhe teria dito que teria comprado 05 (cinco) caixas de cigarros de origemestrangeira para ajudar no orçamento doméstico.No seu interrogatório, o acusado, emlinhas gerais, confessou a autoria delitiva. Afirma que adquiriu os cigarros para revenda emestabelecimentos comerciais da cidade de Conchas, sustentando ser a primeira vez que cometia tal delito.Comtais elementos de convicção, resta evidenciada, a meu sentir, a autoria delitiva para o tipo proibitivo aqui emquestão, no que toca ao acusado, no que está mais do que demonstrado que o réu efetivamente transportou e manteve emdepósito os cigarros apreendidos emsua posse, coma consciência da ilegalidade da conduta que perpetrava. Incide, assim, na elementar típica descrita no art. 334 - A, 1º, I do CP. Tenho que haja base probatória mais do que suficiente à formação de umseguro juízo de culpabilidade emdesfavor do acusado.Do que consta nos autos, quer pelo estado de flagrância emque apanhado o acusado, quer pelos termos do seu interrogatório, quer pelo depoimento das testemunhas, tenho que restou comprovado, de forma cabal, que as mercadorias se achavamsob o poder material e de vigilância do acusado e, mais ainda, que ele tinha ciência do conteúdo ilícito que mantinha emdepósito. É o quanto basta para a configuração do tipo penal a ele imputado, no que preenchidas todas as elementares típicas correspondentes, emconduta que se desenrolou animada pelo dolo do agente emconsumar a transgressão ao conteúdo normativo da regra incriminadora. Presente, comrelação ao delito aqui emcausa, tanto materialidade quanto autoria delitivas, razão porque é procedente a pretensão punitiva do Estado. APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENAPasso à dosimetria das penas aplicáveis ao crime previsto no art. 334-A, 1º, IV, do CP, na forma estabelecida pelo art. 68 do CP.Assim, emprimeira fase da dosimetria, o réu mostra-se tecnicamente primário, pois não temcontra si sentença penal condenatória transitada emjulgado verificada no quinquênio anterior à data da infração aqui tratada, pelo que entendo que a pena-base deva ser fixada ao mínimo legal, tendo emconta, igualmente, o pequeno volume da mercadoria apreendida [2.730 maços de cigarro], comreduzido montante pecuniário da mercadoria transitada (R$ 12.285,00, cf. fls. 79), razões pelas quais tenho que a pena-base deva ser fixada em2 (dois) anos de reclusão, o que considero necessário e suficiente a umadequado juízo de censurabilidade da conduta praticada e à prevenção geral do delito.Emsegunda fase da dosimetria, entendo que, a despeito da circunstância atenuante consubstanciada na confissão espontânea (art. 65, III, d do CP), não há como computar os efeitos sobre a dosimetria, posto que a pena já fora fixada no mínimo legal (Súmula n. 231 do STJ), o que mantéma pena corporal, nesta fase, em2 anos de reclusão.Não há causas de aumento ou diminuição a considerar emterceira fase da dosimetria, razão pela qual fixa-se a pena definitiva para o delito de contrabando, em2 anos de reclusão.Tendo emvista o montante da pena corporal aqui aplicada ao réu, estabeleço, para início de execução, regime aberto, nos termos do que dispõe o art. 33, , c do CP. Considerada a pena corporal aplicada a delito, estabeleço, de forma a guardar a necessária proporcionalidade, pena de multa em10 dias-multa, no valor unitário de 1/30 (umtrigésimo) do maior valor do salário mínimo vigente à data dos fatos, à míngua de informações mais detalhadas acerca da condição econômica do réu.DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Considerando a conduta praticada, suas conseqüências, bemassima quantidade de cigarros apreendidos empoder do réu, alémde sua conduta social, indicada nos documentos de fls. 177/185, considero preenchidos os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade aplicada, o que faço aplicando as seguintes penas restritivas de direitos:1º) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS, nos termos do art. 46 do CP, podendo o apenado optar pelo cumprimento do período equivalente à metade da pena privativa de liberdade a ser substituída, emcondições a seremestabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais, principalmente quanto à entidade para a prestação de serviços (arts. 46, 4º e 55);2º) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, prevista no art. 45, 1º e , do CP, que estabeleço, considerando inexistir nos autos informação quanto à situação econômica do réu, em01 (um) salário mínimo vigente à data do fato (art. do CP), a ser atualizado monetariamente até o recolhimento, a ser destinada à UNIÃO FEDERAL.DISPOSITIVODo exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal, e o faço para CONDENAR o acusado AMIM JORGE NETO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 334-A, , I, do CP, aplicando-lhe, emrazão disto, pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, estabelecendo, para início da execução, regime aberto. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aqui aplicada pelas restritivas de direitos estabelecidas no corpo da fundamentação desta sentença.Como trânsito, lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados, oficiando-se aos órgãos de praxe, bemassimà Justiça Eleitoral, para as finalidades aplicáveis.Arcará o acusado comas custas processuais.Decreto o perdimento, emfavor da União Federal, do montante emdinheiro e dos cigarros aqui apreendidos, autorizando, desde logo, a destruição dos cigarros, acaso isto ainda não tenha ocorrido (art. 91, II, b do CP).Como trânsito, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que converta emrenda da União, o valor depositado a título de fiança, bemassimo apreendido como réu no momento do flagrante.P.R.I.Botucatu, 14 de junho de 2017. MAURO SALLES FERREIRA LEITEJuiz Federal

0002368-38.2XXX.403.6XX1 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL X REGINALDO MANSUR TEIXEIRA (PR019392 - RODRIGO SANCHEZ RIOS)

Vistos.Fls. 323/324. Pugna a defesa constituída do acusado a dilação de prazo para manifestar-se acerca do certificado na fl. 312.Defiro, excepcionalmente, a dilação do prazo requerido, por 05 (cinco) dias, para manifestação, nos termos da decisão de fl. 314, a fimde que não se alegue emmomento futuro cerceamento ao direito de defesa do aqui acusado, e considerando que não haverá prejuízo ao regular andamento do feito.Intime-se.

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