Página 1597 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 28 de Junho de 2017

ingeriu bebida alcoólica, embora já tenho usado; QUE concorda que a sua mãe seja sua curadora. Nada mais. IMPRESSÃO PESSOAL DO JUIZ: o interditando respondeu as perguntas formuladas, não demonstrando problemas de compreensão acerca do que estava sendo perguntado e de dicção, conseguindo se comunicar normalmente, tendo cognição entre as perguntas e o oferecimento das respostas. Entretanto, percebe-se que o interditando necessita parcialmente de cuidados permanentes, haja vista problemas de saúde como transtornos mentais, e retardo cognitivo, epilepsia, estando atualmente internado para a reabilitação de drogas e álcool na CASA DE RECUPERAÇÃO ABRAO PAI DA FÉ EM REDENÇÃO. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Nomeio Dr. HUGO ADNAN SOUTO KOZAK, OAB/PA 15756- B, como curador especial, manifestando-se nesta audiência que não tem nada a opor a exordial e ao laudo medico pericial, abdicando-se do prazo de contestação. Haja vista, juntada de laudo psiquiátrico as fls. 34, no qual certifica que o interditando GILMAR CELESTINO PEREIRA e absolutamente incapaz para dirigir a sua pessoa e administrar os seus bens, por possuir transtorno mental, de personalidade e retardo cognitivo, julgo totalmente procedente a ação, convertendo a curatela provisória em definitiva, por preencher as hipóteses de cabimento da presente ação de interdição, consoante art. 1.767 § 1º, 2º do CC. ademais os documentos acostados aos autos (laudos psiquiátricos fls. 34 deixam claro sobre a incapacidade do interditando). Diante disso estou convencido que o interditando esta incapacitada de exprimir sua vontade, haja vista problemas de saúdes decorrentes do uso de drogas, conforme art. 1.767 inciso 1º, 2º do CC, razão pela qual medida mais acertada e a decretação de sua interdição com a consequente nomeação da requerente, sua genitora, na forma do art 1.775 § 1º do CC. DECIDO. POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INTEDIÇÃO DO REQUERIDO, DECLARANDO RELATIVAMENTE INCAPAZ (ARTIGO INCISO II DO CC, E ARTIGO 1.767 DO CC), E NOMEIO COMO CURADORA A REQUERENTE, ASSIM O FAZENDO COM RESOLUÇÃO DO MERITO (ARTIGO 487, I DO NCPC). Insento de sucumbência. Sem custa em razão do beneficio de justiça gratuito já deferido anteriormente fls. 29. Expeça-se termo de compromisso de curatela definitiva, em atenção ao desposto no art. 1012 § 1º, VI do NCPC. Determino que o curador: a. Apresente balanço da administração anual e preste contas a cada 2 (dois ano), (art. 1756 e 1757 do CC). Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do NCPC e 9 º, III do CPC, expeça-se mandando para a serventia extrajudicial desta comarca para promover a inscrição da presente no registro civil e publique-se na imprensa local e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias, ressaltando que não deverão ser cobrados emolumentos em razão da gratuidade da justiça (art 98 § 1º do NCPC). Dê-se vista dos autos ao MP para, no prazo legal se manifestar. Após o cumprimento da prsente sentença, arquivemse os autos. Cumpra-se. Nada mais havendo a tratar o MM. Juiz mandou encerrar este termo, que lido e achado vai devidamente assinado. Eu, __________, (Marcus Vinnicius de Sousa Silva) Secretário de Gabinete, o digitei e subscrevo. Encerrada às 11h00min. JUIZ DE DIREITO - Dr. HAENDEL MOREIRA RAMOS INTERDITA. ADVOGADO. INTERDITANDO. DEFENSOR PÚBLICO.

PROCESSO: 00707703120158140065 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): FLAVIA OLIVEIRA DO ROSARIO CARNEIRO Ação: Procedimento Sumário em: 08/06/2017---REQUERENTE:GENAISSON CAVALCANTE FEITOSA Representante (s): OAB 17765 - GENAISSON CAVALCANTE FEITOSA (ADVOGADO) REQUERIDO:ASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Representante (s): OAB/SP 338.738 - RAFAEL MENEGON CHERUBIN (ADVOGADO). Processo n. 00707703120158140065 SENTENÇA Tratase de ação de devolução em dobro de importâncias pagas c/c pedido de indenização por danos morais. Dispensado o relatório, nos termos do que preconiza o art. 38, da Lei Federal n. 9.099/1995. Decido. Confirmo a decisão interlocutória no que se refere à aplicação do CDC e dos direitos e garantias ali consignados. No mérito, a parte autora sustenta que inicialmente despendeu a quantia total de R$1.000,00 (mil Reais) a título de entrada na operação de venda e compra de 02 (dois) lotes situados no Município de Xinguara, realizada em estande de vendas da demandada. Que posteriormente veio a efetuar a troca dos lotes adquiridos por outros situados em Xinguara-PA, operação que também fora realizada no estande de vendas da demandada. Que apenas na ocasião da troca dos lotes fora informado que o valor pago se referiria a uma comissão de corretagem, e não a uma entrada. Ainda, que teria que despender a quantia adicional de R$1.200,00 (mil e duzentos Reais) referente a aquisição dos lotes que substituíram os primeiros. Contudo, o demandante acredita que pagou indevidamente a quantia de R$2.200,00 (dois mil e duzentos Reais), posto que referido valor corresponderia a uma parcela de entrada, e não a uma comissão de corretagem; que a comissão de corretagem deve ser arcada pela contratante, que é a imobiliária demandada, e não ao consumidor. Em contestação, a demandada alega que não atua no ramo da corretagem imobiliária; que não possui estandes de vendas, mas sim que seus empreendimentos são intermediados por corretores vinculados ao órgão de classe CRECI, estes que montam tendas por própria iniciativa nos seus loteamentos; que a demandada não teria se beneficiado financeiramente pelas intermediações realizadas pelo corretor. Por fim, contesta o pedido de indenização por dano moral, alegando não estarem presentes os requisitos de configuração do instituto, que seriam a conduta culposa ou dolosa da demandada, configurada em ato ilícito, que tenha concretizado um dano à parte autora, demonstrado o nexo entre ambos. Contudo, à luz do que se apura pelos termos da inicial, documentos juntados; bem como pela peça de defesa e documentos com ela juntados, assim como pela instrução processual, não há qualquer elemento razoável de prova a embasar a tese de defesa. Primeiramente, já está sedimentado na jurisprudência que a remuneração relativa à comissão de corretagem é devida por quem efetivamente contratou os serviços de corretagem. Caso não haja qualquer pacto na negociação referente a essa corretagem, referida responsabilidade é do vendedor. Nesse sentido, os julgados do Egrégios Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/ C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DE INCORPORADORA - COMISSÃO DE CORRETAGEM -PAGAMENTO IMPOSTO SEM NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA -INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, DO CDC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Com a promulgação do Código de Defesa do Consumidor, a vontade continua essencial à formação dos negócios jurídicos, mas sua importância e força diminuíram, levando à relativa noção de força obrigatória e intangibilidade do conteúdo do contrato, conforme dispõem os artigos , incisos IV e V, e 51 do CDC. O pagamento de comissão de corretagem imposto ao consumidor, quando da aquisição de imóvel diretamente com incorporadoras imobiliárias, sem a prévia negociação entre as partes, configura cláusula abusiva, não podendo ser de responsabilidade daquele. O art. 42 do CDC está calcado no princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor, para tanto, faz-se necessário a demonstração da má-fé na cobrança, vale dizer, de que não houve engano justificável. Recurso conhecido e provido. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 350.052 - MS - 2013/0161981-0. RELATOR MINISTRO SIDNEI BENETI) ... EMENTA: APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMÓVEL ADQUIRIDO JUNTO A RÉ, APRESENTANDO DEFEITOS, QUANDO DE SUA ENTREGA. PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 5.068,11 (CINCO MIL SESSENTA E OITO REAIS E ONZE CENTAVOS), A TITULO DE SINAL, NÃO PACTUADO QUANDO DA ASSINATURA DO CONTRATO. TAXA DE CORRETAGEM. SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR A REQUERIDA A PAGAR O VALOR DE R$ 5.068,11 (CINCO MIL SESSENTA E OITO REAIS E ONZE CENTAVOS) A TITULO DE DANOS MATERIAIS E MAIS R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) A TITULO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE CORRETAGEM, SEM RAZÃO, POIS ¿TRATANDO-SE DE PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS JUNTO A COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, CUJA DISCUSSÃO SE FUNDA EM VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTANTES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, O PRAZO GERAL É DE 10 (DEZ) ANOS PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL¿. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, FRUSTAÇÃO CONTRATUAL, GERA ABALO SUSCETÍVEL DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS REDUZIDOS PARA R$ 10.000,00 (dez mil reais). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPA. 1ª CCI. APELAÇÂO CÍVEL Nº 00238587820148140301. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA. DATA DE PUBLICAÇÃO: 30/11/2016). Analisando o caso concreto, são várias as elementares que permitem ao Juízo se posicionar pela inexistência de qualquer pacto entre comprador e corretor de imóveis: (01) os contratos de aquisição dos imóveis nada dispõem acerca da responsabilidade de arcar com a comissão de corretagem; (02) é confesso pela demandada que estes teriam sido celebrados em tendas armadas in loco nos empreendimentos que comercializa; (03) a demandada chegou a juntar aos autos os recibos que comprovariam que o pagamento realizado seria para corretores de imóveis, e não para si, mas é notório que referidos documentos estampam a sua própria logomarca. Com esta conjuntura, qualquer consumidor chegaria à

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar