Página 25 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 26 de Julho de 2017

ser inexequível a medida reivindicada, porquanto dependente de execução do Programa Nacional do Governo Federal e Municipal, que está sendo cumprido gradativamente nos termos da Lei Federal n. 13.005/2014. No mérito, pede que seja confirmada a antecipação da tutela recursal concedida, reformando-se, totalmente, a decisão agravada, no sentido de negar o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial pelo agravado. Instruiu o recurso com os documentos de pp. 56 a 109. É o relatório. Decido. Conheço do agravo em sua forma instrumental, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade. A decisão agravada foi proferida com os seguintes termos: “Trata-se de Ação Civil Pública com Pedido de Antecipação de Tutela proposta pelo Ministério Público em face do Município de Rio Branco-AC. Aduz a exordial, que o direito fundamental à educação infantil da criança Emanuel Candido dos Santos nascida em 29/11/2014, encontra-se violado, em virtude da negativa de sua matricula na Creche Irmãos Mi e Bino, situada no Bairro Mocinha Magalhães, nesta cidade, sob a alegação de não haver vaga. Narra a exordial que, instado a prestar os devidos esclarecimentos acerca desta situação e indicar as providências cabíveis, o Secretário Municipal de Educação informou a impossibilidade de realização da matrícula face a inexistência de vagas. Discorre o órgão ministerial acerca da violação aos direitos da criança por parte do Município, ao passo que destaca o cabimento da presente medida e possibilidade de deferimento, à luz da doutrina e jurisprudência Pátria, em conjugação com as disposições legais. Ao final, Requer o Ministério Público a antecipação da tutela jurisdicional para obrigar o Município de Rio Branco-AC a oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vaga em creche para a criança, próxima ao local de sua residência ou seja compelido a fornecer ou custear transporte escolar adequado para a criança e acompanhante e arcar com as despesas para manutenção da infante em creche da rede privada de ensino; ou ainda, determinando outras providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento, a ser depositada no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Rio Branco-AC, criado pela Lei Municipal nº 2.150/2015 (art. 21), nos termos do art. 214, do ECA, sem prejuízo da adoção de outras medidas assecuratórias em caso de necessidade, conforme art. 213, do mesmo Estatuto e art. 536, do CPC. É, em síntese, o relato. Decido. Cuida-se de ação civil pública com pedido de antecipação de tutela promovida pelo Ministério Público visando assegurar o direito à educação infantil da criança cuja matrícula foi negada sob o argumento de inexistência de vaga na rede pública. O art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a Justiça da Infância e Juventude é competente para conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente. Quanto à liminar pleiteada, encontra guarita no art. 12, da Lei 7.347/85, devendo observar-se os pressupostos autorizadores, quais sejam, perigo na demora e fumaça do bom direito, conjugado ainda aos requisitos necessários para deferimento da antecipação de tutela (art. 300, CPC), consistentes na existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória dos autos, constata-se que os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada liminarmente restaram devidamente comprovados no caso, tendo em vista que a negativa levada a efeito pelo Município de Rio Branco viola o direito à educação assegurado a criança na Constituição e no ECA. O argumento de que não dispõe de vaga recepcionar a criança não comporta admissibilidade, tendo em vista que, como bem ressaltou o Ministério Público, o acesso à educação infantil é consagrado tanto no ECA quanto na Constituição como direito fundamental, de sorte que não há como aceitar que o Poder Público continue a ferir esse direito social com base unicamente na alegação de inexistência de vagas, quando dispõe de meios de evitar esta violação. Importante ressaltar ainda a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento da autora, o que lhe assegura prioridade absoluta e proteção integral no que tange a efetivação de seus direitos, não podendo aceitar que tais principios sejam fragilizados pelo contumaz descumprimento por parte do Poder Público. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação reside, por sua vez, na possibilidade de ser prejudicada a formação das bases educacionais da infante. Além disso, há probabilidade de dano à parte, pois a demora natural de uma demanda poderá ocasionar prejuízo ao desenvolvimento físico, mental e social da criança e, portanto, deve ter seus direitos garantidos, conforme prevê o texto constitucional que estabelece no art. 227 que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Ainda na Constituição, agora no art. 208, resta salvaguardado que o dever do Estado com a educação infantil consiste na garantia de educação infantil, creche e pré-escola às crianças com até 05 anos de idade. No mesmo sentido, os direitos supracitados também foram alvo de normatização e de garantia por parte do Estatuto da Criança e do Adolescente, que em seu art. 70 determina que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, impondo-se a responsabilização da pessoa física ou jurídica no caso de inobservância das normas de prevenção. Conforme se vê, a criança encontra-se com seu direito à educação, violado pelo Município, tendo em vista que não está sendo-lhe assegurado o atendimento em instituição de ensino próximo à sua residência, conforme preconizado no art. 53, inciso V e art. 54 IV, ambos do ECA. Ante o exposto, diante da elevada importância do direito tutelado nesta Ação que reveste-se de absoluta prioridade e proteção integral, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela almejada e, em consequência, DETERMINO ao Município de Rio Branco, que cumpra no prazo de 15 (quinze) dias a obrigação de fazer, no sentido de matricular a criança Emanuel Candido dos Santos nascida em 29/11/2014, em creche próxima ao local de sua residência, ou a fornecer ou custear transporte escolar adequado para a criança e acompanhante e arcar com as despesas para manutenção da infante em creche da rede privada de ensino. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da ordem, a contar do décimo sexto dia após a efetiva intimação desta decisão, limitada sua incidência ao período de 30 (trinta) dias, que será revertida ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Rio Branco- Acre, criado pela Lei Municipal nº 2.150/2015, em conjugação ainda com o art. 214, do ECA, sem prejuízo das demais medidas cabíveis. Por fim, estando em termos a petição inicial, determino à Secretaria que proceda, no mesmo ato de intimação para cumprimento da ordem, à citação do Município de Rio Branco, na pessoa do Procurador-Geral do Município, para o cumprimento da presente decisão, bem como para oferecer resposta à presente ação ordinária no prazo de quinze dias (art. 335, CPC) a ser computado em dobro (art. 183, CPC), contado da juntada do mandado cumprido aos autos (art. 231, II, CPC). Dê-se ciência ao Ministério Público. Cite-se. Intime-se. Expeça-se, a Secretaria, o necessário para o cumprimento da obrigação, observando-se os atos ordinatórios que poderão ser praticados independente de determinação judicial” Com relação à medida liminar pleiteada, decerto que poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso no ato de seu recebimento, comunicando-se ao juiz a quo a sua decisão, conforme intelecção do artigo 1.019, I do novel Código de Processo Civil. Por sua vez, o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, autoriza a suspensão da eficácia da decisão quando houver risco de dano grave e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se ao preenchimento de dois requisitos: relevância da motivação (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pela câmara competente) e possibilidade de lesão grave e de difícil reparação até o julgamento pelo órgão colegiado decorrente do cumprimento da decisão agravada. Já a tutela antecipada recursal pleiteada pelo agravante, será concedida para o fim de suspender os efeitos da decisão impugnada “em caso de probabilidade de provimento do recurso (tutela de evidência: fumus boni iuris) ou de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação (tutela da urgência: periculum in mora).” Examinados os autos, nota-se que o magistrado de piso deferiu a medida liminar em primeira instância tendo por base, principalmente, a negativa do gestor público em efetivar a matrícula da infante, em virtude da indisponibilidade de vagas na creche almejada. É bem verdade que o direito de ingresso e permanência de crianças com até cinco anos em creches e pré-escolas encontra respaldo no art. 208 da Constituição Federal, bem como que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 11, V, e o ECA, em seu art. 54, IV, atribui ao Ente Público o dever de assegurar o atendimento de crianças de zero a cinco anos de idade em creches e pré-escolas. De igual forma, a jurisprudência dos Tribunais Superiores aponta no sentido de que é possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. Deve ser destacado, também, que o paradigma invocado pela parte agravante (Acórdão n. 3.216, proferido na Apelação n. 080XXXX-05.2013.8.01.0081), apesar de ter considerado que não seria razoável impor o cumprimento imediato da obrigação de fazer, relativo a imposição de matrícula de todas as crianças, se há prazo legal de até 10 anos, também entendeu que seria possível a concessão de vaga em creche municipal a determinado autor, que venha pleiteando individualmente sobredita vaga ou, de maneira coletiva, em número certo e determinável, como se pode ver de trecho do voto condutor do Acórdão n. 3.216, abaixo transcrito: “43. Assim, pelo cenário apresentado, não resta possível reservar vagas para todas as crianças que se encontram em idade de frequentar creche, à vista das limitações impostas pela ‘teoria da reserva do possível’, bem como da ausência de verbas públicas para fins de cumprimento integral e imediato da ordem judicial lançada. 44. D’outra face, é completamente possível, justo e razoável, conceder vaga em creches municipais à determinado autor que venha pleiteando individualmente sobredita vaga, ou de maneira coletiva, isto é, número de postulantes certo e/ou determinável, sendo desproporcional e desarrazoado, a postulação para um número indeterminável de crianças, tal qual consta no pedido aposto na demanda civilista.” E o entendimento quanto à concessão de vaga para autor que pleiteie individualmente sobredita vaga tem sido adotado em ambas as Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça (vide agravo de instrumento n. 100XXXX-43.2015.8.01.0000, relator Des. Laudivon Nogueira, DJ 26/01/2016 e agravo de instrumento n. 100XXXX-84.2016.8.01.0000, relator Des. Roberto Barros, DJ 09/12/2016). Entretanto, nesta fase do agravo de instrumento, onde a questão é apreciada apenas de forma superficial, verifico pelos últimos acontecimentos que o Judiciário desta capital vem recebendo uma demanda crescente de ações desta natureza impondo uma nova postura no tratamento dado à matéria, por circunstâncias até então não consideradas, razão pela qual evoluo no meu pensamento ante os graves reflexos que a medida representa. Com efeito, observa-se que a decisão agravada impõe ao município uma obrigação que, pelo menos aparentemente, pode ocasionar sérios transtornos à ordem social, pois a matrícula de crianças nessas circunstâncias causará pre-

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar