Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 1º, 12 , 132, I, 134, § 4º, 170, 176, § 3º, 201, 202, 203, 204 e 205 da Lei 6.404/76, 115 do CC/16, 402 do CC/02, 126, 459, parágrafo único, 467, 535, II, do CPC/73. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o contrato de participação financeira foi elaborado de má-fé, propositadamente redigido para tornar-se juridicamente ininteligível. Assevera que tem direito a receber tantas ações a quantas correspondem o capital investido, dividido pela valor da ação vigente na data da contratação. Afirma que o laudo homologado pelo juízo apresenta evidentes equívocos. Aduz que como critério para apuração do quanto indenizatório relativo às ações da Celular CRT, deve-se utilizar a última cotação na data do trânsito em julgado. Ressalta que o Tribunal de origem deixou de considerar indenizáveis os juros sobre capital devidos desde a data da contratação.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.