Página 198 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 28 de Agosto de 2017

NO INCISO I, II, DO ART. 157, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO (EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTE). Quanto à pretensão defensiva de exclusão da majorante do concurso de agentes, tenho-na como improcedente. A majorante restou configurada pela prova oral coligida, dando conta da ação conjunta do apelante com o menor F.D.S.N que abordaram a vítima mediante grave ameaça exercida com arma de fogo para subtrair o aparelho celular LG OPTIMUN LS DUAL, restando caracterizado que o denunciado agiu em conluio com o adolescente referido. Quanto à pretensão defensiva de exclusão da majorante do uso de arma, tenho-na como improcedente. Não assiste razão ao apelante, uma vez que a assertiva de que se faz necessária a apreensão da arma e seu respectivo laudo pericial de lesividade para aplicação da causa de aumento de pena é totalmente descabida, pois o entendimento consolidado de nosso Tribunal informa claramente a sua desnecessidade quando há nos autos outros meios de prova que possa ser comprovado o seu efetivo emprego na prática delitiva, conforme Súmula nº 14. Dessa forma, não há, portanto, que ser afastada a mencionada causa de aumento, porquanto demonstrada cabalmente sua utilização, bastante a ensejar na incidência da majorante do inciso I, § 2º, do art. 157, do CPB, por sua potencialidade ofensiva, conjugada com o maior poder de intimidação sobre a vítima. 3- DA DOSIMETRIA DA PENA. Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 01 (uma) circunstância judicial foi valorada desfavorável ao réu (culpabilidade), entendo que a pena-base deve ser mantida 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa, acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. Tendo em vista que o réu confessou a prática do crime de roubo, entendo que o juízo a quo agiu corretamente em reconhecer a atenuante concernente da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, alínea ?b? do Código Penal Brasileiro, razão pela qual mantenho a redução estabelecida pelo juízo a quo em 01 (um) ano e 60 (sessenta) dias, fincando a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa. Não existem circunstâncias agravantes a serem observadas. 3ª FASE DA DOSIMETRIA O juízo a quo reconheceu duas causas de aumento da pena, uso de arma e concurso de agentes. Todavia, ao estabelecer o aumento da pena fixou individualmente o aumento de 1/3 (um terço) para o uso de arma e 1/3 (um terço) para o concurso de agentes. Ficando a pena definitiva em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 260 (duzentos e sessenta) diasmulta. Nota-se que o juízo a quo equivocou no quantum estabelecido, pois fixou em duplicidade o aumento de 1/3 (um terço). Assim, deve ser reduzida a causa de aumento para 1/3 (um terço), majorando a pena para 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e ao pagamento de 80 (oitenta) diasmulta. Não existem causas de diminuição de pena a serem observadas, ficando a PENA DEFINITIVA em 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em consonância com o artigo 33, § 2º, alínea ?b?, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no REGIME SEMIABERTO. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para reformar a pena definitiva para 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Excelentíssimo Des. Raimundo Holanda Reis.

ACÓRDÃO: 179778 COMARCA: BELÉM DATA DE JULGAMENTO: 24/08/2017 00:00 PROCESSO: 00099334020138140401 PROCESSO ANTIGO: 201430069828 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MAIRTON MARQUES CARNEIRO CÂMARA: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL Ação: Apelação em: APELANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Representante (s): FRANCISCO DE ASSIS SANTOS LAUZID (PROMOTOR (A)) APELADO:JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA Representante (s): OAB 15044 - DIEGO BRITO COELHO (ADVOGADO) PROCURADORA DE JUSTIÇA:ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER EMENTA: . APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ART. 1º, I E II C/C ART. 12, I DA LEI N.º 8.137/90 C/C 71 DO CPB. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ICMS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM 1º GRAU. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO CÍVEL. DESCONSTITUIÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE CONEXÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS FEITOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 76, I DO CPP. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO NA ESFERA CÍVEL E POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DO STF FAVORÁVEL AO FISCO ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO DEFINITIVAMENTE DESCONSTITUÍDO. ATIPICIDADE DO FATO E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N.º 24 DO STF. CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FALTA DE CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE. HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (CPP, ART. 397, III). MITIGAÇÃO À INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INEXISTENTE TRIBUTO EXIGÍVEL FALTA JUSTA CAUSA À AÇÃO PENAL EM QUE SE APURA CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PROCESSO PENAL QUE NÃO PODE SER USADO COMO INSTRUMENTO DE COERÇÃO DO SUJEITO PASSIVO AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS POR LAPSO TEMPORAL INDEFINIDO, TRABALHANDO-SE COM MERO JUÍZO DE PROBABILIDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Excelentíssimo Des. Raimundo Holanda Reis.

ACÓRDÃO: 179779 COMARCA: GURUPÁ DATA DE JULGAMENTO: 24/08/2017 00:00 PROCESSO: 00001541120118140020 PROCESSO ANTIGO: 201330129615 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MAIRTON MARQUES CARNEIRO CÂMARA: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL Ação: Apelação em: APELADO:JUSTIÇA PÚBLICA APELANTE:GILSON JOSE DA GAMA COSTA Representante (s): OAB 5041 - FERNANDO FLAVIO LOPES SILVA (ADVOGADO) HERON DE SOUSA COELHO (ADVOGADO) OAB 5041 - FERNANDO FLAVIO LOPES SILVA (ADVOGADO) HERON DE SOUSA COELHO (ADVOGADO) APELANTE:JOSE OLISANI DOS SANTOS RAMOS Representante (s): OAB 2222 - RAIMUNDO MAURICIO PINTO (ADVOGADO) OAB 2222 - RAIMUNDO MAURICIO PINTO (ADVOGADO) PROCURADORA DE JUSTIÇA:ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER EMENTA: . APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE CONCUSSÃO. RECURSO DO RÉU GILSON JOSÉ DA GAMA COSTA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO RECONHECIDA, COM FULCRO NO ART. 386, INCISO VII, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU JOSÉ OLISANI DOS SANTOS RAMOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA NOS CRIMES COMETIDOS NA CLANDESTINIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO E DE OFÍCIO REFORMO O REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. 1 ? Recurso de Apelação de Gilson José da Gama Costa. Preliminar de Nulidade de Investigação Presidida pelo Representante do Ministério Público. Nota-se que os argumentos trazidos na preliminar suscitada estão ultrapassados, pois o próprio Supremo Tribunal Federal sedimentou no julgamento do REXT 593.727, o entendimento de que o Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado e qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso país, os advogados (lei 8906/94, artigo , incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade - sempre presente no Estado Democrático de Direito - do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (súmula vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Preliminar de Nulidade do Processo por falta de notificação. A defesa também aponta a não observância do devido processo legal por não ter sido seguido o rito para crimes praticados por funcionário público (portanto, o réu não poderia ser assim considerado). Em verdade, se refere ao procedimento especial de que trata o artigo 514 da lei adjetiva penal. No entanto, de muito vem a jurisprudência considerando

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