Página 245 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Agosto de 2017

defensor (a) dativo (a) tenha praticado qualquer ato processual, cancele-se a indicação, intimando-o (a). COM A JUNTADA DA RESPOSTA, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS. - ADV: RENATO MONTEIRO VALIM (OAB 277392/SP)

Processo 000XXXX-68.2017.8.26.0248 - Inquérito Policial - Roubo - A.G. - - J.R.A. - - O.J.B. - - E.G.O. - DIGITAL - Vistos.1) Cuida-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra ADRIANA GUILHERMETTI e JOSÉ RICARDO DE ALMEIDA, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo , § 2º, da Lei 12.850/13, artigo 16, “caput”, da Lei 10.826/03, por três vezes, artigo 16, parágrafo único, inciso III, da Lei 10.826/03, todos c.c. artigo 69, do Código Penal, e contra ODAIR JOSÉ BRANDÃO e EVANDRO GOMES DE OLIVEIRA, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 157, §§ 1º e , c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por quatro vezes, artigo 121, § 2º, V, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por oito vezes, artigo , § 2º, da Lei 12.850/13, artigo 16, “caput”, da Lei 10.826/03, por três vezes, artigo 16, parágrafo único, inciso III, da Lei 10.826/03, e artigo 148, “caput”, do Código Penal, todos c.c. artigo 69, do Código Penal.2) A denúncia descreve fato típico e antijurídico, estando instruída com inquérito policial, do qual constam os elementos de prova indicados pelo MPE. A peça acusatória está formal e materialmente em ordem, atendendo satisfatoriamente ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP). Não se vislumbram nos autos quaisquer das causas de rejeição previstas no art. 395 do mencionado Código. 3) Ante o exposto, nos termos do artigo 396 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo MPE, conforme deduzida, pois verifico nesta cognição sumária que a acusação está lastreada em razoável suporte probatório, dando conta da existência da infração penal descrita e fortes indícios de autoria, havendo justa causa para a ação penal. 4) Cite (m)-se para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no mandado que o Oficial de justiça deverá indagar se o acusado tem condições financeiras de contratar defensor, bem como, em caso negativo, desde já colher o pedido para nomeação de defensor dativo. Havendo pedido de nomeação de defensor, através do sistema informatizado, providencie a serventia a indicação de defensor ao (s) réu (s). O defensor indicado fica desde já nomeado, devendo ser pessoalmente intimado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para assinar o termo de compromisso. Na hipótese de não haver pedido do réu para a nomeação de defensor e caso não tenha sido apresentada a resposta no prazo legal, providencie a nomeação de defensor, prosseguindo-se nos termos acima determinados.Quando da intimação do defensor (constituído ou dativo) para apresentação de resposta à acusação, a serventia deverá intimá-lo, também, sobre a desnecessidade de arrolar como testemunhas pessoas que não deponham sobre o fato narrado na denúncia, mas apenas sobre a pessoa acusada (“testemunha de antecedentes”). Nesse caso, o depoimento de tais pessoas pode ser substituído por declaração escrita, a ser apresentada juntamente com as alegações finais. Anoto, também, que, nomeado (a) defensor (a) dativo (a), caso haja constituição de advogado (a) nos autos, expeça-se certidão de honorários, observando-se os atos praticados, intimando-se o (a) defensor (a). Caso a constituição de advogado (a) ocorra, sem que o (a) defensor (a) dativo (a) tenha praticado qualquer ato processual, cancele-se a indicação, intimando-o (a). COM A JUNTADA DA RESPOSTA, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS.5) Comuniquese ao IIRGD, ao Cartório Distribuidor local e à Delegacia de Polícia de origem o recebimento da denúncia. Providencie-se a (s) FA (s) e requisite (m)-se a (s) certidão (ões) criminal (is). Os laudos periciais serão cobrados após a juntada da resposta.6) Caso seja frustrada a tentativa de citação pessoal no endereço do acusado, bem como em todos os endereços que já constam dos autos, proceda-se à citação editalícia, na forma dos artigos 361/365 do CPP. Sem prejuízo, expeçam-se os ofícios de praxe para localização do réu. Depois de formalizada a citação editalícia e esgotadas as diligências citatórias em novo endereço, caso existente, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste nos termos do artigo 366 do CPP, abrindo-se conclusão em seguida.7) Anoto que, fornecido novo endereço pelo Ministério Público para citação/intimação do (s) réu (s), ou intimação de vítima (s)/testemunha (s), a serventia deverá, independentemente de novo despacho, expedir o competente mandado.8) Cumprase o disposto nos artigos 394 e 395, das NSCGJ, se o caso.9) Fls. 548, item a: Defiro: Oficie-se à Delegacia de Policia de origem para que identifique as vítimas do cárcere privado a que são acusados os réus Odair e Evandro.10) Fls. 548, item b e c: Defiro. Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem, solicitando a perícia das armas de fogo, explosivos, munições e acessórios apreendidos, bem como do local da explosão e local da troca de tiros, se ainda não requisitados.11) Fls. 548, item d: Defiro a extração de cópias destes autos e remessa ao Juízo de Salto, nos termos requeridos pelo Ministério Público, a fim de apurar a propriedade da Chácara Maracajás, situada em propriedade rural onde foram ocultados os veículos da associação criminosa, sendo ainda ponto de recolha dos membros da referida organização criminosa por seguidas vezes, tanto antes como depois das tentativas de latrocínio, visando a identificação da prática de associação criminosa por parte do proprietário, locatário ou possuídos do imóvel.12) Fls. 548/549, item e: Defiro a expedição de ofício à Delegacia de Policia de origem para que apure a identificação das armas apreendidas, visto que todas encontravam-se numeradas, para rastreamento delas, bem como a identificação dos carros blindados que foram encontrados na chácara onde os réus foram presos.13) Fls. 549, item f: O numerário apreendido já foi devolvida à instituição financeira vítima, conforme auto de entrega a fls. 223.14) Dê-se ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO. - ADV: VITÓRIO CÉSAR SÓSTER (OAB 218188/SP), RENATO MONTEIRO VALIM (OAB 277392/SP)

Processo 000XXXX-50.2017.8.26.0248 - Carta Precatória Criminal - Realização de Audiência (nº 000XXXX-33.2016.8.26.0526 - 3ª Vara) - Jose Rogerio dos Santos - digital_____Vistos.Para o ato deprecado, designo o dia 16.10.2017 hora 16:00.Comuniquese ao juízo deprecante, por e-mail, servindo este despacho como ofício.Intime-se o réu e o advogado.Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: PAULO ROBERTO FERRARI (OAB 168073/SP)

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