Página 81 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 13 de Setembro de 2017

Primeira Instância antecipou os efeitos da tutela pretendida (fls. 78/80), determinando a adoção das seguintes medidas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00: -Regularização dos débitos da linha telefônica do Conselho Tutelar (Prazo: 05 dias). -Entrega de Aparelho de fax (Prazo: 05 dias) -Limpeza do quintal e da calçada do prédio (Prazo: 05 dias). -Disponibilização de material de limpeza, como detergente, vassoura e sabão (Prazo: 05 dias). -Disponibilização de material de expediente, como canetas, papéis e tinta para impressora (Prazo: 05 dias). -Conserto da viatura cedida ao Conselho ou cessão de outro automóvel, até o término da revisão (Prazo: 15 dias). -Conserto das infiltrações do prédio (Prazo: 15 dias). -Disponibilização de máquina copiadora (Prazo: 30 dias). -Disponibilização de um microcomputador (Prazo: 30 dias). -Disponibilização de impressora (Prazo: 30 dias). -Disponibilização de mesas e cadeiras em bom estado de conservação, referente ao número exato de conselheiros no município (Prazo: 30 dias). -Entrega de bebedouro (Prazo: 30 dias). Posteriormente, o Ente Municipal apresentou contestação às fls. 83/93, aduzindo, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse de agir do parquet e, no mérito, suscita a desarrazoabilidade da exigência de uma restruturação urgente e rápida por parte da atual gestão, uma vez que o Conselho Tutelar de Marituba se encontra em estado de abandono há anos, não havendo interposição de Ação contra as gestões municipais passadas. Asseverou que, inobstante a falta de razoabilidade, já fora realizado o cumprimento de todas as medidas determinas pelo Juízo a quo e, por essa razão, defende a revogação da liminar. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito e, não sendo acolhida a preliminar, a revogação da antecipação de tutela e a improcedência dos pedidos, uma vez que o objeto da ação já fora esgotado por completo, juntando imagens da atual situação do Conselho Tutelar às fls. 95/103. Em seguida, após a apresentação de Réplica (fls. 106/109), o Juízo a quo proferiu sentença com a seguinte conclusão (fls. 114/125): (...) Posto isto, confirmando os efeitos da tutela antecipadamente concedida, julgo procedente o pedido com a finalidade de declarar e, por via conseqüência lógica, constituir o município de Marituba como responsável pelo (re) aparelhamento da estrutura funcional do Conselho Tutelar do Município, nos mesmos termos já apontados na decisão de antecipação de tutela, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso I do CPC. Isento de custas, eis que o ônus de sucumbência não pode ser imposto ao ente de direito público interno. Após o trânsito em julgado, ainda que não haja interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a fim de ser submetida a decisão ao reexame necessário, na forma do artigo 475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (grifos nossos). As partes não interpuseram recurso voluntário, conforme certificado pela Diretora de Secretaria à fl.126 e, por essa razão, os autos subiram à este Egrégio Tribunal de Justiça para fins de reexame necessário. Em seguida, o Ministério Público do Estado do Pará, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, emitiu parecer às fls. 132/136, pela confirmação da sentença em todos os seus termos. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 137), em razão da aposentadoria da Exma. Desa. Elena Farag, conforme Ordem de Serviço 03/2016- VP DJE 10/03/2016. É o relato do essencial. Decido. 1- DO REEXAME NECESSÁRIO Presentes os pressupostos legais, conheço do Reexame Necessário, nos termos do art. 475, I, do CPC/73 e, passo a analisá-lo monocraticamente, a teor da Súmula 253 do STJ que dispõe: o art. 557 do CPC/73, (com correspondência no art. 932 do CPC/2015 e 133 do Regimento Interno do Tribunal), que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o Reexame Necessário. O art. 932, VIII do CPC/2015 e art. 133, XI, d, do Regimento Interno dispõem: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifos nossos). Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifos nossos). 1.1 - DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de contestação, o Ente Municipal suscita a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir do parquet, no entanto, na presente demanda o Ministério Público do Estado do Pará está agindo em defesa aos interesses prioritários da criança e do adolescente, a fim de garantir o pleno e adequado funcionamento do Conselho Tutelar de Marituba. Acerca do tema, o artigo 129, I e II, da CF/88 e artigo 201, V, do ECA, dispõem: Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; (grifos nossos). Art. 201. Compete ao Ministério Público: (...) V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal; (grifos nossos). Assim, verificase que o Juízo a quo agiu corretamente ao deixar de acolher a preliminar de carência de ação. 1.2 - DO MÉRITO A questão em análise reside em verificar se as determinações fixadas pelo Juízo a quo são imprescindíveis para o fornecimento satisfatório do serviço público desenvolvido pelo Conselho Tutelar de Marituba, uma vez que a Ação Civil Pública foi ajuizada com o objetivo de alcançar a estruturação e manutenção necessárias ao desempenho das funções do Conselho, a fim de assegurar a defesa dos direitos da Criança e do Adolescente. Inicialmente, necessário destacar, que as afirmações do Município de que os problemas existentes no Conselho Tutelar decorrem da indiferença dos gestores passados são de extrema relevância para eventual responsabilização individual do gestor, no entanto, a mesma não é imprescindível para o deslinde da presente demanda, uma vez que, em observância ao princípio da impessoalidade, o ajuizamento da Ação é direcionado ao Município de Marituba, pessoa jurídica responsável pela manutenção do Conselho Tutelar, sendo irrelevante quem esteve ou está na atual gestão do poder executivo, conforme bem observado pelo Juízo a quo em sentença: (...) Observa-se que, em sede meritória na contestação, o município alegou que os problemas existentes em relação ao funcionamento deficiente do Conselho Tutelar, decorrentes de sua infra-estrutura, dizem respeito à indiferença de gestores passados na Prefeitura Municipal de Marituba. Tal circunstância, de fato, não pode ser ignorada, para fins de eventual responsabilização individual, porém a mesma não é o fator de relevância para o deslinde da causa, eis que, em qualquer caso, o ajuizamento da ação é direcionado ao Município de Marituba, independentemente de quem venha a ocupar o cargo de gestor do Poder Executivo, dentro do mais puro grau de impessoalidade que norteia a Administração Pública. (...) Como se percebe, a Administração Pública não é um elemento mutável pelo partidarismo ou pelas escolhas individualizadas, mas uma abstração criada e autorizada pelo cidadão brasileiro a executar a gestão pública, a fim de garantir a concretização dos direitos e garantias fundamentais a partir da organização do Estado. Assim, independentemente de quem ocupa o cargo, a responsabilidade pela manutenção do Conselho Tutelar, será sempre do Município de Marituba com a observância do princípio da impessoalidade. (grifos nossos). No caso dos autos restou amplamente demonstrado a situação precária das instalações do Conselho Tutelar de Marituba, bem como, da falta de condições de trabalho dos respectivos conselheiros tutelares, sobretudo pelo corte de linha telefônica por falta de pagamento, ausência de aparelho de fax, registros de infiltrações, veículo com problemas mecânicos, ausência de mobiliário, computadores, impressoras, material de expediente e material para higienização do ambiente, entre outras deficiências que acabam por dificultar o pleno funcionamento do Órgão, conforme se infere das declarações prestadas por dois conselheiros tutelares (fls. 25/26), dos termos de inspeções realizados pelo parquet (fls. 27 e 29) e dos inúmeros ofícios e memorandos enviados à Prefeitura Municipal de Marituba (fls. 28/73). Acerca do tema, impende transcrever as disposições contidas nos artigos 204 e 227, caput e § 7º, da CF/88, bem como, os artigos , 86, 88, I e II, 131 e 132, do Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA, respectivamente: Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social; II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. (grifos nossos). Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (grifos nossos). (...) § 7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204. Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. (grifos nossos). Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através

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