Página 1416 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 2 de Outubro de 2017

Comprovante de renda. Em seguida foi dada a palavra ao MP para se manifestar sobre o pedido de liberdade provisória: ?Trata-se o presente de APF lavrado em desfavor dos nacionais... presos em flagrante delito por infração em tese aos crimes previstos nos arts. 129, 329, 330 e 331 do CPB. Não vislumbro vícios formais ou materiais da prisão em flagrante, considerando que ambos os flagranteado foram presos no momento em que praticavam os delitos na área objeto de reintegração de posse determinada pelo Juízo competente, sendo que, conforme declarações do sr. GRACENILSON, era de conhecimento o conteúdo da Liminar. Quanto ao pedido da nobre Defesa, entende o Ministério Público que a considerar a presunção relativa de fé pública dos agentes que efetuaram a prisão em flagrante e daqueles agentes que se dirigiram ao local para cumprir a liminar, agiram os requerentes de modo a provocar grave risco a ordem pública, desrespeitando decisão judicial de forma violenta, incitando outros a fazê-lo. A Decisão judicial, como se bem sabe, no Estado Democrático de Direito deve ser questionada pelos meios legais. Contudo, em tese, os requerentes ao invadirem com violência a pessoa ou grave ameaça, mediante concurso de mais duas pessoas, terreno ou edifício alheio para o fim de esbulho possessório, ainda que se tratasse de terreno Público, como se sabe não é objeto de usucapião, demonstraram que suas condutas espelham grave risco à ordem pública, a denotar motivo autorizador da prisão preventiva prevista no art. 312 do CPP. Ademais disso, as penas máximas exatamente aplicadas aos crimes previstos nos arts. 129, 329, 330, 331 e 161, § 1º, II e § 2º do CPB, tornam proporcional a medida excepcional segregação cautelar com prestígio à justiça e aos órgãos responsáveis pela segurança pública que lá se encontravam para fazer valer os preceitos do Estado Democrático de Direito. Noutras palavras, a medida de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva se impõe, independente das condições pessoais dos imputados, porquanto cientes da decisão judicial, em vez de impugnarem judicialmente, opuseram-se a ela frontalmente com violência, de modo que em razão dos motivos acima alinhados, se revelam inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. É a manifestação contrária ao pedido da nobre Defesa.? DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Em relação à incolumidade física dos presos, os mesmos informaram que não sofreu tortura no momento da prisão, nem posteriormente. Afirmaram, também, que se submeteram a exame de corpo de delito. 2) No que tange aos aspectos técnicos da prisão, não é caso de relaxamento da prisão, já que ocorreu observando o CPP e a Constituição Federal. 3) Passo à análise do pedido de liberdade provisória formulado pelo Advogado dos presos: R. H. Vistos, etc. I ? RELATÓRIO. O Delegado de Polícia Civil desta Comarca comunicou a prisão em flagrante de VANILSON BENEDITO DE SOUSA, vulgo ?NILSON PADEIRO? ? GRACENILSON BENEDITO DE SOUSA, vulgo ?GRACINHO?, devidamente qualificados, o primeiro foi autuado por infração, em tese, aos crimes previstos nos artigos 129, 329, 330 e 331 do CP. O segundo foi autuado por infração, em tese, aos artigos 329, 330 e 331 do CP. Extrai-se dos elementos de informação colhido na fase policial que ao ser cumprida uma decisão judicial de reintegração de posse os flagranteados passaram a instigar a população que estava ao lado observando de forma pacífica. Que os mesmos entraram sem autorização no local e receberam ordem legal para sair da área, o que não foi atendido, e começaram a empurrar os policiais, quando o autuado VANILSON agrediu o SD/PM DIOGO, tendo então a guarnição usado de força proporcional para imobilizá-lo e algemá-lo e foi dada voz de prisão. Segundo relatos colhidos pela Autoridade Policial, um menor, possivelmente parente de algum invasor, foi para cima dos policiais com um ?enxadeco?, tendo sido contido por sua mãe, e foi apreendido pela polícia militar. Que em seguida foram todos conduzidos à DEPOL. O auto de prisão em flagrante veio conclusos, ocasião em que foi designada audiência de custódias, tendo em vista que os presos constituíram advogado por ocasião da lavratura do procedimento. Em audiência o Ministério Público, em parecer fundamentado, afirmou que a prisão é legal e que o encarceramento dos indiciados é necessária para garantia da ordem pública, na medida em que os presos agiram com violência e ameaça para invadir terreno alheio, bem como por não terem respeitado a ordem judicial de reintegração de posse, demonstrando afronta ao Estado Democrático de Direito. É o relatório. Decido. II ? FUNDAMENTAÇÃO Segundo o art. 302 do CPP, "Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração". No caso em tela, observo que a prisão se deu em estado de flagrância, nos termos do artigo 302 do CPP, uma vez que foram pegos no momento em que praticavam os crimes, havendo, portanto, notícia idônea de ilícito penal, em tese, e indícios de autoria dos flagranteados. Com efeito, esta modalidade de prisão é medida cautelar de constrição da liberdade que exige apenas aparência de tipicidade, não se exigindo valoração mais profunda sobre a ilicitude e culpabilidade, outros requisitos para configuração do crime. Foram procedidas às oitivas de acordo com o art. 304, do CPP. Foi dado aos presos a nota de culpa no prazo e na forma do art. 306 do CPP. Foi comunicado ao MP da prisão em Flagrante dos indiciados. Houve a imediata comunicação a este Juízo, consoante art. 5o. LXII, da Constituição Federal. Os presos foram informados de seus direitos, como determinam os incisos XLIX, LXIII e LXIV, do art. 5o da Constituição Federal. Desse modo, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE por estar revestido da legalidade formal e material. Passo a manifestarme sobre a possibilidade de conversão da prisão flagrancial em prisão em preventiva, concessão de liberdade ou imposição de outra medida cautelar, nos termos do art. 282, c/c 310 e 319 do CPP. Aos autuados foi imputado, pela Autoridade Policial, os crimes de Lesão Corporal, Resistência, Desobediência e Desacato. O Ministério Público por ocasião desta audiência acrescentou, ainda, que vislumbra a ocorrência de outro tipo penal, qual seja, esbulho possessório previsto no art. 161, § 1º, II e § 2º do CP. Pois bem, a segregação cautelar dos autuados, no momento, é imprescindível para a garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), eis que a liberdade traz insegurança social, sendo certo que instigaram as pessoas, que lá se encontravam de forma pacifica, gerando tumulto e inclusive lesionando um policial militar, devendo ser levado em consideração que os oficiais de justiça e policiais militares estavam cumprindo determinação judicial, ademais, o risco de retorno às atividades é alto, caso voltem à mesma ambiência de antes. Também por isto, a medida extrema de prisão cautelar é necessária. A ordem pública precisa ser restabelecida, pois a sociedade está cada vez mais insegura com a avalanche de crimes de alta corrosão ao meio social. Ademais, os indiciados demonstraram grande ousadia e agressividade com as instituições públicas, notadamente a Polícia Militar e Poder Judiciário, posto que não respeitaram a autoridade dos policiais e a autoridade da decisão judicial, o que caracteriza, concretamente, periculosidade acentuada. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento sedimentado no sentido de que a prisão preventiva para a garantia da ordem pública pode ser decretada para, "entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos, além de se caracterizar"pelo perigo que o agente representa para sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação". (HC 90.398/SP. rei. Min. Ricardo Lewandowski, Dj 18/05/2007). A medida incide também como forma de acautelar o meio social e preservar a credibilidade da justiça, pois a adoção das medidas previstas em Lei diminuirá a sensação de impunidade junto à população e aos infratores, estimulando a redução dos índices de cometimento de infrações penais de natureza grave. Tem decidido a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que" a preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência "("HC91.926/SP, Rei. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 21/10/2008, DJe 09/12/2008). Em caso similar, já decidiu o Tribunal de Justiça do Pará: "Conceito de ordem pública não está circunscrito, exclusivamente, ao de constituir fundamento necessário para se prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas, também, engloba a ideia de acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão. Repousa, principalmente, na necessidade de ser mantida a tranqüilidade pública e assegurada a noção de que o ordenamento jurídico há de ser respeitado para que possa reinar a segurança no meio social". fTJPA. Habeas Corpus n' 20093007649-0 (79929). Câmaras Criminais Reunidas doTJPA. Rei. Albanira Lobato Bermerguy. J. 17.08.2009. DJe 2O.08.20O9). Deste modo, a fim de que permaneça inexorável a ordem pública e a credibilidade da justiça neste Município, entendo por bem que os autuados permaneçam custodiados. Neste sentido: STJ: "Se o decreto de prisão preventiva foi baseado em circunstâncias concretas noticiadas pela representação da autoridade, sendo aconselhável a instrução criminal e a fim de evitar-se a prática de novos crimes, não se acolhe o argumento de insuficiência quanto à necessidade" (RSTJ 113/318). STF: "Estando o decreto de prisão preventiva cuidadosamente justificado, diante dos fatos objetivos, informados nos autos, demonstrativos de periculosidade dos pacientes, a custódia cautelar, ditada pelo interesse da ordem pública, é de ser mantida, não se caracterizando constrangimento ilegal. Habeas Corpus indeferido".(RT 656/374). Registro, por fim, que condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho definido, por si só, não são aptos a elidir a necessidade de prisão preventiva dos autuados. III ? DISPOSITIVO. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da defesa, e converto a Prisão Flagrancial em PRISÃO PREVENTIVA de

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