Página 1269 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Outubro de 2017

e o SURSIS em privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 4º e art. 81, ambos do Código Penal. Verifico, ainda, que não se trata de hipótese de unificação de penas (por não se tratar de concurso formal próprio ou crime continuado, nem da hipótese do artigo 75, CP).É o caso, porém, de soma das penas, à luz do art. 84, CP; art. 82, 2ª parte, CPP; e, arts. 66, III a e 111 da LEP.”Elaborada a conta de liquidação das várias penas a que está submetido o preso, passa a existir um conjunto de penas que devem ser tidas como um todo para determinados efeitos, como a determinação do regime inicial (art. 111 da LEP) e da progressão (art. 112 da LEP) e, em consequência, das saídas temporárias (art. 122 da LEP) e do trabalho externo (art. 34, § 3º do CP e 36 da LEP), da remição (arts. 111 e 126 da LEP); do livramento condicional (art. 84 da LEP); da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 180 da LEP), do limite de penas (Art. 75, CP); da reabilitação (art. 93 do CP) etc. Mesmo nas hipóteses de incidência do art. 75 do Código Penal é a soma das penas, e não o limite de 30 anos, que servirá de base para o cálculo do tempo de cumprimento exigido par aa concessão de benefícios legais, nos termos da Súmula 715 do Supremo Tribunal Federal” (in EXECUÇÃO PENAL, Julio Fabbrini Mirabete, ed. Atlas, 11ª ed., p. 320). Assim, somadas as penas das novas execuções com aquelas que estavam em trâmite, conforme acima discriminadas, descontados os períodos de pena já cumpridos e as detrações e eventuais remições já devidamente operadas, fixo o regime semiaberto para início cumprimento das penas remanescentes (art. 33, § 2º ,c, do CP, c/c art. 111, caput, da LEP).DETERMINO a elaboração de cálculo de pena, observando-se que, realizada a soma das reprimendas a cumprir, deve-se considerar, como data-base para concessão dos benefícios de progressão de regime prisional e do livramento condicional, a data do trânsito em julgado da nova condenação ou a data da própria decisão condenatóriasuperveniente, caso o sentenciado tenha respondido ao processo solto ou preso, respectivamente.Oportunamente, manifestem-se as partes a respeito do novo cálculo de pena. Vista ao Ministério Público sobre o resultado do exame criminológico.Considerados os princípios da duração razoável do processo (CF, art. , LXXVIII) e da economia processual, cópia da presente servirá de comunicação à administração penitenciária para anotações necessárias e ciência das partes.P.I.C. - ADV: SERGIO AFONSO MENDES (OAB 137370/SP)

Processo 000XXXX-40.2015.8.26.0496 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - Marcio Fernandes de Oliveira - Vistos.Fls. 439/440: A própria defesa poderá requisitar o expediente de praxe para fins de benefícios, por meio eletrônico, diretamente ao presídio. Cabe o peticionário instruir seu pedido com os documentos mínimos necessários ao pleito. Intime-se a defesa. - ADV: PAULO MARZOLA NETO (OAB 82554/SP), RODRIGO VITAL (OAB 233482/SP)

Processo 000XXXX-04.2016.8.26.0158 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - ANDERSON JULIO SANTIAGO - Vistos.Deixo de receber o recurso ofertado pela defesa porquanto o peticionamento eletrônico deve ser cadastrado como “petição intermediária” - classe: “recurso” - assunto: “agravo em execução”.Intime-se a defesa para adoção do procedimento adequado para a interposição do agravo em execução.Após, tornem para decisão no incidente processual adequado.Intime-se a defesa. - ADV: NEIMAR DE ALMEIDA ORTIZ (OAB 175857/SP)

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