Página 537 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Novembro de 2017

circunstâncias supracitadas, entendo que a redução se dará no patamar mínimo de 1/3. Desse modo, não restam dúvidas sobre a materialidade e autoria do crime sexual praticado pelo acusado contra a vítima menor de catorze anos. Em outras palavras, as provas são certas, seguras e inequívocas quanto ao crime de estupro de vulnerável, na forma tentada sendo a condenação do réu a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia para CONDENAR o réu JEFFERSON RODRIGUES PIRES, já qualificado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, c/c 14, II, ambos do CP. IV - DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do CPB. Inicialmente, analiso as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: 1. A culpabilidade refere-se ao grau de censurabilidade do crime (intensa, média ou reduzida), ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. No caso, pelas informações constantes nos autos, tenho-a como normal, pois inerente ao tipo penal. 2. Os antecedentes criminais tratam da vida pregressa e do envolvimento do agente com fatos criminosos pretéritos e, conforme se apurou, o réu não possui antecedentes criminais. É tecnicamente primário. 3. Quanto à conduta social do acusado, que se refere ao comportamento do réu perante a sociedade (no trabalho, na família, no bairro onde reside), não há elementos nos autos em seu desfavor. 4. A personalidade do agente, que trata do seu caráter e deve ser comprovada nos autos - em regra - mediante laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, não há elementos para avaliar. 5. Os motivos do crime referem-se às influências internas e externas que levaram o agente a cometer no delito, sendo essas inerentes ao tipo penal - satisfazer a sua lascívia. 6. As circunstâncias do crime analisam o seu ¿modus operandi¿, ou seja, são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo (como, por exemplo, em local ermo, quando do repouso noturno, com extrema violência, etc.). No presente caso, é relevante considerar que o acusado cometeu o delito durante o repouso noturno, aproveitando-se que a criança estava dormindo e contando com a conivência da mãe, já que praticava sexo oral nesta, enquanto tocava a criança. 7. As consequências do crime, que se referem à extensão dos danos ocasionados pelo delito, verifico que são aqueles inerentes ao tipo penal (que se revertem no psicológico da vítima). 8. O comportamento da vítima não contribuiu para o cometimento do crime. Atendendo ao que determinam as referidas circunstâncias judiciais do réu, uma delas negativa (circunstâncias do crime), fixo a pena-base em 8 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. Não há circunstâncias atenuantes. Há, porém, uma circunstância agravante, já que o acusado se prevaleceu das relações domésticas com a família da vítima para praticar o ilícito, como previsto no art. 61, II, f, do CP. Aumento a pena em 1/6 e fixo a pena intermediária em 10 ANOS, 3 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO. Não há causas de aumento de pena. Por outro lado, incide causa geral de diminuição de pena referente à tentativa (art. 14, II e parágrafo único, do CP), pelo que, reduzo a pena de 1/3, ou seja, 03 anos, 5 meses e 6 dias, ESTABELECENDO A PENA-DEFINITIVA EM 6 ANOS, 10 MESES DE e 14 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL O réu deverá cumprir sua pena inicialmente em regime SEMIABERTO, na forma do art. 33, § 2º, do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL Como a pena que foi imposta ao réu é superior a quatro anos, bem como o fato de o crime ter sido cometido com violência e grave ameaça à pessoa, não há como se converter a pena em privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44 do CP), por não atender aos seus requisitos. Prejudicada a suspensão condicional da pena, em razão da pena aplicada e por não preencher os requisitos do art. 77 do CP. DA DETRAÇÃO PENAL (art. 387, § 2º, do CPP): O tempo em que o réu ficou preso provisoriamente não altera o regime imposto. DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Considerando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento de eventual recurso (STF - HC: 118551 PA). O réu está atualmente preso por força de prisão preventiva e a presente sentença o condenou a uma pena significativa. Deste modo, em razão da presença dos pressupostos da prisão preventiva, em especial a necessidade da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, mantenho a prisão preventiva já decretada pelos seus próprios fundamentos. Infere-se, ademais, que o réu demonstra ter periculosidade acentuada, fazendo-se, portanto, necessária a segregação de caráter preventivo, sob pena de ser abalada ainda mais a ordem pública. DA INDENIZAÇÃO PARA A VÍTIMA Deixo de fixar indenização mínima para a vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, por não haver pedido do Ministério Público nesse sentido, nem observância do contraditório. Custas pelo réu, conforme art. 804 do CPP. Determino à Secretaria Judicial que: 1. Intime-se o Ministério Público, pessoalmente, mediante vista dos autos; 2. Intime-se o réu da sentença, conferindo-lhe o direito de apelar no prazo legal; 3. Intime-se o defensor do réu - Defensoria Pública; 4. Comunique-se a vítima, por seu representante legal e mediante carta, acerca do conteúdo desta decisão (art. 201, § 2º do CPP); 5. Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, expeça-se Guia de Recolhimento Provisório, que deverá ser encaminhada eletronicamente à Vara de Execuções Penais competente. Certificado o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva, conforme Resolução do Conselho Nacional de Justiça; c) expeça-se mandado de prisão do réu, por sentença condenatória, lançando-o no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) do Conselho Nacional de Justiça; d) comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 15, III, CF); e) comunicações e anotações de estilo, inclusive para fins estatísticos; f) proceda-se o cálculo das custas judiciais e intime-se o réu para efetuar o pagamento, em 10 dias, nos termos do art. 686 do CPP, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; g) dê-se baixa nos apensos (se houver); h) comunique-se a vítima, por carta ou meio eletrônico, conforme art. 201, § 2º, do CPP. Publique-se, em resumo, observado o segredo de justiça atinente à matéria. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém (PA), 01/11/2017. adriana grigolin leite Juíza de Direito Substituta

PROCESSO: 00174843220178140401 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JULIANA DA SILVA LACERDA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 01/11/2017---DENUNCIADO:EMERSON VIEIRA DIAS Representante (s): OAB 8748 - RICARDO ALEXANDRE ALMEIDA ALVES (ADVOGADO) VITIMA:M. S. S. VITIMA:W. T. P. MENOR:V.M.I. . EDITAL DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo nº 001XXXX-32.2017.8.14.0401. Denunciado: EMERSON VIEIRA DIAS. Advogado (s): ANTONIO DA COSTA NETO, OAB/PA Nº 8.935. Vítima: MATEUS SOUSA SANTANA e W.T.D.P. (CORRUPÇÃO). Finalidade: Nos termos do provimento nº 006/2006-CJRMB, nesta data, fica (m) intimado (s) o (s) advogado (s) acima a comparecer à audiência designada para o dia 05/12/2017, às 11:00h. Dado e passado neste Município de Belém, Capital do Estado do Pará, Secretaria da Vara de Crimes contra Criança e Adolescente, em 01/11/2017. Eu, MELVIN VASCONCELOS LAURINDO, Diretor de Secretaria, o digitei e subscrevi.

PROCESSO: 00255128620178140401 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): BLENDA NERY RIGON CARDOSO Ação: Inquérito Policial em: 01/11/2017---VITIMA:O. E. INDICIADO:RAFAELA SUELY SOUZA LIMA Representante (s): OAB -- -DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) . Comarca: Belém Vara: 2ª Vara Criminal De Belém Processo nº: 002XXXX-86.2017.8.14.0401 Classe: Inquérito Policial Indiciado: RAFAELA SUELY SOUZA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes autos de inquérito policial por flagrante, indiciando RAFAELA SUELY SOUZA LIMA pelo crime previsto no ART. 157, § 2º, I DO CPB, consoante relatório de fls. 31-31v. Instado a se manifestar, o Ministério Público suscitou a incompetência jurisdicional absoluta ratione materiae desse Juízo para processar e julgar o feito (fls. 31-34 dos autos de flagrante), alegando o seguinte: ¿[...] Consta do IPL que no dia 12/10/2017, policiais encontravam-se almoçando na Base de Nazaré quando um cidadão desconhecido ali chegou informando que, dois dias atrás, três ladravazes haviam tomado de assalto uma senhora e roubado o veículo automotor dela, sendo que naquele momento encontravam-se os três caminhando na Rua General Gurjão com Rui Barbosa, bairro do Reduto. Ao tomarem conhecimento da situação, os agentes públicos rumaram ao local indicado pelo referido cidadão e no local abordaram os três indivíduos referenciados, dentre eles o adolescente L.H.C.D.S., de 17 anos, além de outras duas pessoas maiores de 18 anos, Rafaela Suely Souza Lima e Carlos Henrique Klein de Oliveira. Após revista pessoal, com uma dessas pessoas, a indiciada Rafaela Suely Souza Lima, foi encontrada uma arma de fogo, tipo revólver. Diante das circunstâncias, foram todos conduzidos à delegacia de polícia para os procedimentos legais. Em sede policial, L.H.C.D.S., Rafaela e Carlos Henrique confessaram que estavam com a arma de fogo com o intuito de praticarem crime de roubo contra eventuais vítimas que passassem de carro pela área. Ressalte-se, por oportuno, que a autoridade policial carreou aos autos a prova da idade, ou seja, da adolescência, de L.H.C.D.S., consoante fls. 06 dos autos do inquérito. [...] Conforme acima sucintamente descrito, infere-se que o presente inquérito foi iniciado para apurar a responsabilidade penal da acusada por delito de porte ilegal de arma de fogo. Nessa senda, pela análise dos fatos trazidos aos autos, resta configurada a prática do crime em apreço tanto por Rafaela quanto por Carlos Henrique e, ainda, a prática de ato infracional análogo ao referido crime pelo adolescente L.H.C.D.S.. [...] Outrossim, apesar de não constar do indiciamento, nota-se ainda, in casa, a conduta relativa ao art. 244-B, da Lei n. 8.069/90, qual seja, o crime de corrupção

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar