Página 803 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 5 de Dezembro de 2017

Juízo Singular, entretanto, por força do art. 492, § 2º do CPP, cabe ao presidente do Tribunal do Júri proferir a sentença. Analisando os autos, está patente a autoria do crime previsto no art. 129, § 9º, do CPB, com relação a vítima supra referida, diante da confissão do acusado quando de seu interrogatório em sessão de Julgamento, estando a gravidade das lesões, bem como a materialidade delitiva, comprovada mediante laudo de Exame de Corpo de Delito de fls. 145 dos autos de inquérito policial. Segundo o art. 157, do Código de Processo Penal, expende o seguinte: "O Juiz formará o seu convencimento pela livre apreciação da prova". Relevante ressaltar que formei o meu convencimento pela confissão do acusado, bem como pela prova técnica (Laudo de Exame de Corpo de Delito de fls. 145 dos autos de inquérito policial), ficando comprovado que a vítima não correu perigo de vida. Portanto, o acusado deve ser apenado no artigo supra referido, que prevê pena de 01 (um) a 03 (três) anos de reclusão. V - DISPOSITIVO POSTO ISSO, CONDENO DIEGO CUNHA SOUSA, qualificado às fls. 02, pelo crime de LESÕES CORPORAIS LEVES praticados no âmbito de violência doméstica e familiar, praticado em face da vítima JORGILENE MACIEL MAIA, previsto no 129, § 9º, do Código Penal Pátrio, que prevê a pena de 01 a 03 anos de Reclusão. VI - DOSIMETRIA DE PENA Todas as circunstâncias que envolvem os fatos imputados ao réu recomendam uma resposta penal suficiente e necessária para a reprovação e prevenção de crimes, consoante preconiza o Código Penal Brasileiro. Atendendo às normas dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal Pátrio e à decisão do Conselho de Sentença, fixo a pena na forma que segue: 6.1. PRIMEIRA FASE DE APLICAÇÃO DE PENA: PENA-BASE. O pronunciado DIEGO CUNHA SOUSA, ao cometer o crime, agiu com CULPABILIDADE em grau intenso, consubstanciado pela forma com a qual atraiu a vítima para a rua para cometer o delito. Constato que o mesmo, nos termos do verbete de súmula 444 do STJ, NÃO REGISTRA antecedentes criminais, considerada a inexistência de condenação transitada em julgado contra sua pessoa. CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE não suficientemente investigadas, de forma que as próprias testemunhas ouvidas em plenário não demonstraram conhecimento da personalidade e conduta social do réu, razão pela qual tais circunstâncias não podem ser valoradas negativamente. Os MOTIVOS do crime foram uma discussão que teve anteriormente com a vítima, motivo que reputo desfavorável, não justificando as agressões. As CIRCUNSTÂNCIAS do crime já foram utilizadas para exacerbar a culpabilidade do delito, não havendo elementos outros suficientes para a exasperação da pena-base no que toca tal circunstância judicial. As CONSEQÜÊNCIAS do crime não foram graves. Pelos elementos contidos nos autos, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA concorreu em parte para a conduta criminosa do pronunciado. Nesse sentido, fixo a pena base nos termos da recém aprovada Súmula do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará ("A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal"). Posto isso, atendendo às circunstâncias judiciais do artigo 59 do CPB, fixo a pena-base em 2 (dois) ANOS DE RECLUSÃO, com fulcro no artigo 129, § 9º, do CPB. 6.2. SEGUNDA FASE DE APLICAÇÃO DE PENA: AGRAVANTES E ATENUANTES Reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal Brasileiro, e reduzo a pena em um sexto, resultando em 1 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. 6.3. TERCEIRA FASE DE APLICAÇÃO DE PENA: CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA Considerando a inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena, mantenho a pena-base, transformando-a em definitiva, concreta e final de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, com fulcro no artigo 129, § 9º, comb. c/ art. 65, inciso III, alínea d, todos do Código Penal Brasileiro. VII. DETRAÇÃO PENAL Deixo de promover a detração penal, nos termos do artigo 387, § 2º, do CPP, haja vista a inexistência de certidão carcerária nos autos, de forma que a detração deverá ser realizada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. VIII. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA O regime inicial de cumprimento de pena imposto ao condenado, em atenção ao artigo 33, § 2º, alínea a do Código Penal Brasileiro, e considerando as circunstâncias do artigo 59, inciso III, comb. c/ art. 68 do mesmo diploma legal, será inicialmente ABERTO, a ser cumprido em casa do albergado, onde houver vaga. IX. SUBSTITUIÇÃO DA PENA Nos termos do artigo 44 do CP, as penas restritivas de direitos s"o autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: a) aplicada pena privativa de liberdade n" o superior a quatro anos b) crime n "o cometido com violência ou grave ameaça à pessoa c) qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; d) réu n"o reincidente em crime doloso; e) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado; f) os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituiç"o seja suficiente. Pois bem. Quanto ao segundo requisito, foi o réu condenado por crime cometido mediante violência à pessoa, não fazendo jus à substituição. A Lei Maria da Penha impede que o réu se beneficie do princípio da proporcionalidade estabelecido pela Lei 9.099/1995. Por isso, não é permitido a um condenado pelo crime de LESÕES CORPORAIS em ambiente doméstico que consiga substituir sua pena de privação de liberdade por sanção restritiva de direitos. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 129446. O ministro Teori Zavascki, relator do HC, explicou inicialmente que o emprego de violência na execução do crime é circunstância que veda a concessão do benefício, conforme prevê o artigo 44 do Código Penal. Não parece crível imaginar que a Lei Maria da Penha, que veio justamente tutelar com maior rigor a integridade física das mulheres, teria autorizado a substituição da pena corporal, mitigando a regra do artigo 44 do Código Penal, que a proíbe. Nesse diapasão, DEIXO DE CONVERTER A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA, nos termos do artigo 44 do CP. X. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Nos termos do artigo 77 do CP, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: a) o condenado não seja reincidente em crime doloso; b) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; c) Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. Nesse contexto, aplico o benefício da suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77 do CPB uma vez que presentes todos os requisitos. SUSPENDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DOIS ANOS, mediante as seguintes condições: a) No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48), a ser decidido em audiência admonitória, na presença do Ministério Público; b) No segundo ano do prazo, ficará o condenado sujeito às seguintes condições: a. proibição de freqüentar determinados bares e festas noturnas; b. proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; c. comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Caso não aceite as condições impostas, será executada a pena privativa de liberdade. XI. REPARAÇÃO CIVIL DE DANOS Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos ocasionados à vítima uma vez que não existe pedido nesse sentido. XII. EFEITOS AUTOMÁTICOS DA CONDENAÇÃO - ART. 91 CP Inexistem efeitos não automáticos a serem aplicados no presente caso. XIII. EFEITOS NÃO AUTOMÁTICOS DA CONDENAÇÃO - ART. 92 CP Inexistem efeitos não automáticos a serem aplicados no presente caso. XIV. CONDENAÇÃO POR CUSTAS Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais, a serem calculadas pela UNAJ, na forma da Lei Estadual nº 8.328/2015. Contudo, suspendo a cobrança pelo prazo de cinco anos por ser assistido da DPE, podendo ser executado caso haja alteração em sua situação econômicofinanceira. XII. MANIFESTAÇÃO SOBRE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO Concedo ao condenado, ora qualificado, o direito de recorrer desta sentença em liberdade, tendo em vista as circunstâncias judiciais consideradas, bem como por estarem ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva constantes do art. 312 do CPPB. XIII. DISPOSIÇÕES FINAIS. Deixo de decretar a perda da arma utilizada na prática delituosa em tela, tendo em vista que não consta dos autos apreensão da arma supostamente sutilizada. Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, atendendo ao disposto do art. 393, inciso II, do CPP comb. c/ artigo , inciso LVII, da Carta Magna de 1988, fazendo-se as comunicações necessárias, inclusive aquelas de interesse estatístico; b) Expeçam-se as peças necessárias do processo referente ao condenado para a CEMPA para acompanhamento do período de prova da Suspensão Condicional da Pena e adotem-se todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza; c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará, dando-lhe ciência da presente sentença. Sentença publicada em plenário e partes intimadas neste ato. Registre-se e cumpra-se. 36ª Sessão da 2ª Reunião Periódica do Tribunal do Júri da Comarca de Santarém, aos sete dias do mês de novembro, do ano de dois mil e dezessete, às 11h00min. FLAVIO OLIVEIRA LAUANDE Presidente do Tribunal do Júri

PROCESSO: 00045410920018140051 PROCESSO ANTIGO: 200120008658 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MAURO LIBERAL DE ALMEIDA Ação: Ação Penal de Competência do Júri em: 29/11/2017 VITIMA:J. F. S. REU:JOSE DE JESUS FERREIRA LIMA Representante (s): OAB 12841 - WALDECI COSTA DA SILVA (ADVOGADO) . Com fulcro no Provimento 006/2009-CJCI, expeço INTIMAÇÃO, ao advogado DR. WALDECI COSTA DA SILVA OAB/PA 12.841, VIA RESENHA FORENSE, para que, no prazo legal, apresente alegações finais

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