Página 7 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 5 de Dezembro de 2017

ilegal que se materializa na manutenção em unidade inadequada para o cumprimento de medida de segurança. Por fim, se concedida a ordem, postula que seja ordenado ao Juízo das Execuções Penais a realização de exame de cessação da periculosidade nas formas do art. 175 e 176 da LEP, para que se comprove a desnecessidade da internação do Paciente. À inicial acostou os documentos de fls. 12/65. É o relatório. Decido. Inicialmente, importante consignar, que a possibilidade de conceder liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação de suposto constrangimento, não se encontra prevista em lei, mas sim, em uma criação jurisprudencial, hoje aplicada no âmbito de todos os tribunais brasileiros. Guilherme de Souza Nucci ensina: “A primeira liminar ocorreu no Habeas Corpus 27.200, impetrado no Superior Tribunal Militar por Arnoldo Wald em favor de Evandro Moniz Corrêa de Menezes, dada pelo Ministro Almirante de Esquadra José Espíndola, em 31 de agosto de 1964; logo, em pleno regime militar.” Nas palavras de Tourinho Filho “uma das mais belas criações da nossa jurisprudência foi a de liminar em pedido de habeas corpus, assegurando de maneira mais eficaz o direito de liberdade.” Conquanto, o deferimento de liminar, exige a demonstração inequívoca e concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, o que não ocorreu na espécie. Portanto, a controvérsia, embora relevante, deve ser analisada quando do julgamento definitivo pelo colegiado. Posto isso, indefiro a liminar pleiteada. Requisitem-se as informações da autoridade apontada coatora, servindo esta decisão como ofício, a teor do art. 124 do Regimento Interno. Em seguida, à Procuradoria de Justiça. (art. 127 do Regimento Interno) Publique-se e intime-se. - Magistrado (a) Elcio Mendes - Advs: Clefson das Chagas Lima Andrade (OAB: 4742/AC) - Via Verde

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

100XXXX-52.2017.8.01.0000 - Habeas Corpus - Rio Branco - Impetrante: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva - Impetrado: Juízo de Direito do Núcleo de Audiências de Apresentação da Comarca de Rio Branco - Acre - Decisão Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública Estadual, em favor do paciente Marielson Rodrigues da Silva, devidamente qualificado nos autos, com fundamento no Art. , LXVIII, da Constituição Federal, apontando como autoridade coatora o Juízo do Núcleo de audiências de apresentação da Comarca de Rio Branco/AC. O impetrante, em suma, alega que o paciente restou preso em flagrante delito no dia 2 de dezembro de 2017, por supostamente ter infringido o Art. 129, § 9º e 147 do Código Penal, c/c Lei 11.340/06, encontrando-se atualmente no complexo prisional Dr. Francisco de Oliveira Conde. Assevera, ainda, que a autoridade policial condutora do referido procedimento, arbitrou a título de fiança o importe de R$1.000,00 (mil reais), não tendo sido a mesma recolhida sob a alegação de carência de recursos. Mais a mais, o Paciente restou apresentado ao juízo plantonista desta Comarca, o qual concedeu liberdade provisória mediante o pagamento do valor arbitrado pela autoridade policial, ou seja, R$1.000,00 (mil reais), decisão essa que na visão do impetrante desprovida de motivação. Ainda, que o valor arbitrado a título de fiança, excede a capacidade de pagamento do Paciente, que exerce a função de carpinteiro, ora desempregado pedreiro. Entende que incidem no caso as normas contidas nos arts. 325 e 350 do Código de Processo Penal, que determina a concessão da isenção da fiança na hipótese dos réu ser pobre. Carreia aos autos decisões judiciais e trechos doutrinários acerca do tema, onde pretende demonstrar que a hipossuficiência do paciente não pode impedi-lo de aguardar a ação penal em liberdade, sobretudo, sendo o suposto delito de pouca gravidade. Ademais, assevera que a decisão limitadora da liberdade do Paciente condicionada ao pagamento de finança, resta desprovida de qualquer fundamentação, contrariando o que estatui o Art. 93, IX, da Constituição Federal. Pelo exposto, requer a concessão de liminar, para que seja concedida liberdade provisória sem fiança, e expedição do competente Alvará de Soltura. No mérito, a confirmação da ordem (pp. 1/8). Juntou documentos (págs. 9/44). Relatei. Decido. Convém destacar que em sede de habeas corpus, para que haja concessão da medida liminar, as alegações devem encontrar respaldo factual e legal, em outras palavras, as provas devem ser incontestáveis e oferecidas de forma pré-constituídas. Assim, bem se sabe que a existência de condições pessoais favoráveis, por si, não ensejam a concessão da liberdade provisória. Ademais, como cediço em sede de writ não se cogita a apreciação minudente de provas, isto é, o constrangimento ilegal deve ser apresentado isento de dúvidas. De fato, in casu, como se extrai da decisão juntada às pp. 26/29, o Juízo a quo fez as ponderações necessárias quanto a concessão da liberdade provisória, fixando a fiança no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), impondo ainda, medidas protetivas vazado no Art. 226, § 8º da Constituição Federal, e ainda nos Arts. , I a II, , I a V, 19, I a IV e 24, I a IV, da Lei Federal 11.340/06. Saliente-se que, muito embora, o Paciente se encontre segregado, a vítima encontra-se deveras aflita com suas investidas, o que, por ora, como bem salientou o magistrado de piso, a bem de tudo e de todos, notadamente, da pessoa da vítima”, necessário cautela. Outrossim, por meio das alegações e documentação juntada, o paciente demonstra em parte ser hipossuficiente para adimplir a fiança arbitrada, fato que o mantem em cárcere provisório, razão pela qual, vejo que preenchidos em parte os requisitos autorizadores da medida de urgência pleiteada, motivo pelo qual defiro parcialmente a referida liminar para que o paciente responda a ação penal em liberdade, condicionado ao pagamento de fiança, que reduzo para R$200,00 (duzentos reais), mantendo-se, ainda, as medidas cautelares impostas pelo Juízo processante. Expeça-se Alvará de Soltura em favor do paciente Marielson Rodrigues da Silva, condicionado ao pagamento de fiança no valor de (R$200,00) duzentos reais. Serve a presente como ordem de soltura, condicionada ao pagamento arbitrado. Serve ainda a presente decisão como requisição de informações à autoridade apontada como coatora (Art. 124 do RI TJAC). Em seguida, com ou sem informações, à douta Procuradoria de Justiça (Art. 127 do RI TJAC). Após, conclusos. Publique-se e intime-se. * Rio Branco-Acre, 3 de dezembro de 2017 Des. Pedro Ranzi Plantonista - Magistrado (a) Pedro Ranzi - Advs: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB: 3224/RO) - Via Verde

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