Página 184 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 11 de Janeiro de 2018

OAB 11997 - ANDRE MARTINS PEREIRA (DEFENSOR) VITIMA:O. E. PROMOTOR:FRANCISCO LAUZID. CARTA PRECATÓRIA A Vossa Excelência, Sr (a). Dr (a). Juiz (a) de Direito da Comarca de JUQUIA/SP. O Dr. AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE, Juiz Titular da 13ª Vara Criminal de Belém, faz saber perante este Juízo e Cartório que tramitam nesta Comarca os autos do Processo Crime contra a Ordem Tributária nº 0014654-30.2XXX.814.0XX1 (anexa cópia da denúncia e AINF) em que é(são) acusado (a)(s): MOHSEN HOJEIJE. -Finalidade: Intimar o (a) acusado (a): MOHSEN HOJEIJE. Endereço: Rua Willies Robert Banks, Casa 143 Bairro: Centro - CEP: 11800-000 Juquiá - São Paulo. E, constando dos autos que o (s) acusado (s) reside (m) nessa Comarca, manda expedir a presente CARTA PRECATÓRIA para que sendolhe a mesma apresentada e depois de exarar o respeitável CUMPRA-SE, digne-se mandar INTIMAR o (a) acusado (a) acima para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na data de 07/03/2018, às 11:00h, NESTE JUÍZO DA 13ª VARA CRIMINAL DE BELÉM, RUA TOMAZIA PERDIGÃO, S/N, 2º ANDAR - SALA 211 - CIDADE VELHA - BELÉM-PARÁ, na forma do art. 172, § 2º, do CPC (realizar as diligências em dias feriados, sábados e domingos e fora do horário normal de expediente e na forma do art. 362, do CPP (por hora certa). Belém, 10 de janeiro de 2018. Eu, Liviane Cohen Assunção, , Diretora de Secretária, em exercício, subscrevi. Dr Augusto César da Luz Cavalcante Juiz Titular da 13ª Vara Criminal de Belém

PROCESSO: 00175894320168140401 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 10/01/2018---DENUNCIADO:EVANDRO LUNA FALQUETO DENUNCIADO:MARIO DA SILVA RIBAS PROMOTOR:FRANCISCO DE ASSIS LAUZID PJ VITIMA:F. E. . Autos do Processo n.º: 002XXXX-37.2017.8.14.0401 (EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA) Autos do Processo n.º: 001XXXX-43.2016.8.14.0401 (Processo Principal) Réu (s): EVANDRO LUNA FALQUETO e MÁRIO DA SILVA RIBAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R. H. O Ministério Público, no âmbito de suas atribuições, ofereceu denúncia contra EVANDRO LUNA FALQUETO e MÁRIO DA SILVA RIBAS, já qualificados, pela suposta prática do crime previsto no artigo , I c/c art. 11, caput, e art. 12, I, todos da Lei nº 8.137/90, e c/c arts. 69 e 71, caput, ambos do CP. A denúncia foi recebida em 08/09/2016. O réu EVANDRO LUNA FALQUETO foi pessoalmente citado (fl. 96) na comarca de Colider/MT, e apresentou Resposta à Acusação (fls. 107-110) e Exceção de Incompetência em razão do lugar (Processo Apenso - nº 002XXXX-37.2017.8.14.0401), considerando ser a comarca de Novo Progresso/PA a competente para processamento e julgamento do presente feito. De outra banda, o réu MÁRIO DA SILVA RIBAS não foi citado em razão de não ter sido encontrado no endereço diligenciado, sendo suspensos o processo e o curso do prazo prescricional em relação ao mesmo, na forma do art. 366 do CPP (fl. 111). O Ministério Público, em manifestação nos autos da Exceção de Incompetência em razão do lugar (fls. 04-05), concordou com a defesa quanto a ser correto o declínio de competência deste Juízo, em razão do lugar do crime, com a distribuição do presente feito, tendo em vista que o delito ocorreu em Novo Progresso/PA, o foro competente para processar e julgar o feito. Ressaltando, que por se tratar a incompetência ratione loci de incompetência relativa, os atos até o momento praticados são plenamente válidos. Observo o art. 70, do CP, in verbis: "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso da tentativa, pelo lugar em que foi praticado o último ato de execução." No caso concreto, constata-se que o delito ocorreu na comarca de Novo Progresso/PA, razão pela qual, acolhendo a exceção, de acordo com o § 1º do artigo 108 do CPP, determino a redistribuição dos presentes autos, ao Juízo daquela comarca, por ser territorialmente competente para processar e julgar o presente feito. Dê ciência às partes desta decisão, após o trânsito, encaminhe à Distribuição. A mesma decisão será cadastrada na Exceção e nos autos principais. Cumpra-se. Belém, 10 de janeiro de 2018. AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz titular da 13ª Vara Criminal de Belém, privativa de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária

PROCESSO: 00187774220148140401 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 10/01/2018---DENUNCIADO:PEDRO JADIR SANTOS PAES Representante (s): OAB 17412 - DIEGO SILVA DE OLIVEIRA (ADVOGADO) OAB 19720 - JOAO BOSCO DO NASCIMENTO JUNIOR (ADVOGADO) VITIMA:O. E. AUTORIDADE POLICIAL:ROBERTO CARLOS MACEDO LIMAR DPC. Autos do Processo n.º: 001XXXX-42.2014.8.14.0401 Réu: PEDRO JADIR SANTOS PAES. Incidência criminal: Art. , I, da Lei 8.176/91. SENTENÇA CRIMINAL. 1. RELATÓRIO: Cuidam estes autos de AÇÃO PENAL movida pelo MP através da competente DENÚNCIA ofertada em 10/10/2014 contra o nacional PEDRO JADIR SANTOS PAES, regularmente identificado na exordial, por incidência comportamental prevista no art. , I, da Lei 8.176/91. Recebida a denúncia (fl. 05), foi determinada a intimação do acusado para audiência de suspensão condicional do processo (fl. 22), tendo sido o réu pessoalmente intimado (fl. 26). Em audiência no dia 01/10/2015, o réu aceitou a proposta do Ministério Público de suspensão condicional do processo, sendo a presente ação penal suspensa (fl. 28), conforme artigo 89 da Lei 9.099/95. Foi determinada a doação dos bens apreendidos ao Abrigo São Vicente de Paulo, o que foi cumprido (fls. 28 e 31-32). Conforme certidão de fl. 37, o prazo da suspensão condicional chegou ao seu final, tendo o acusado PEDRO JADIR SANTOS PAES cumprido com todos os termos propostos em audiência. Esse é o breve relatório. 2. FUNDAMENTOS/ DISPOSITIVO Conforme redação do § 5º do art. 89 da Lei 9.099/1995, para que seja declarada a extinção da punibilidade do acusado, é necessário que os termos propostos pelo ilustre parquet para suspensão condicional do processo sejam acolhidos pelo réu, demonstrando-se, após, o cumprimento integral das condições impostas no curso da suspensão, sendo alcançado o prazo previamente estabelecido de 02 (dois) anos sem revogação da medida. É o caso do acusado PEDRO JADIR SANTOS PAES, que cumpriu as condições da suspensão acordadas em audiência, conforme certidão de fl. 37 dos autos. Por todo o exposto no relatório acima, com base no texto do artigo 89, § 5º da Lei 9.099/95, declaro extinta a punibilidade do réu PEDRO JADIR SANTOS PAES, pelo cumprimento regular das condições a ele impostas na suspensão condicional do processo. Intimem-se MP e Defesa. Quanto ao acusado, por ser tratar de sentença absolutória, é prescindível a intimação pessoal, verificando-se o disposto no art. 392, II do CPP. Após o trânsito em julgado, deem-se as devidas baixas no sistema. Sem custas (Provimento 005/2002 da Corregedoria de Justiça do TJ/PA). Publique-se, registre-se e cumpra-se. Belém, 10 de janeiro de 2018. AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz Titular da 13ª Vara Criminal de Belém, privativa de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária

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