Página 838 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 7 de Agosto de 2018

N. 072XXXX-52.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: ANTONIO MARQUES PONTES LIMA. Adv (s).: GO30154 - YURI CAETANO SILVA. R: BASEFORT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Processo nº: 072XXXX-52.2018.8.07.0015 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Requerente: YURI CAETANO SILVA - CPF: XXX.964.401-XX (ADVOGADO), ANTONIO MARQUES PONTES LIMA - CPF: XXX.045.441-XX (REQUERENTE) Requerido: BASEFORT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME (11.177.909/0001-36); DECISÃO Cuida-se de habilitação ou de impugnação de crédito. Tendo em vista que a presente demanda se trata de um incidente processual, para sua tramitação se faz necessária a indicação precisa dos principais dados do processo principal (recuperação judicial ou falência). Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, determino à parte autora emendar a petição inicial para indicar ou comprovar, sob sua responsabilidade (artigos e 77, inciso I, ambos do CPC) e sob pena de indeferimento de plano da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), i) o Administrador Judicial, seu CPF e, se o caso, o número da OAB; ii) advogado da falida ou da recuperanda e a respectiva OAB; iii) os integrantes do Comitê de Credores, se houver; iv) a data da quebra ou do pedido de recuperação judicial; v) o estágio atual da verificação dos créditos (por exemplo, se já houve a publicação da primeira ou segunda relação de credores ou se o QGC já foi homologado), não sendo suficiente para tanto a mera indicação do estágio geral do processo ou a juntada de certidão emitida em outro feito, especialmente porque o estágio atual pode ter sido alterado; vi) o valor do crédito atualizado/deflacionado até a data da quebra ou do pedido de recuperação judicial; vii) a comprovação da legada miserabilidade jurídica, apresentando, para tanto, seu comprovante de rendimentos e/ou extratos referentes à conta bancária utilizada nos últimos 3 meses e/ ou última declaração de IR, sob pena de cancelamento na distribuição; viii) a certidão de crédito ou outro documento similar em que se possa aferir o valor do 'líquido exequente/exequendo'. Intime-se. Brasília/DF, Sexta-feira, 03 de Agosto de 2018, às 11:11:13. JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito

N. 072XXXX-57.2018.8.07.0015 - FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - A: LINEAR MOVEIS LTDA. Adv (s).: DF13558 - JACQUES MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO. R: LINEAR MOVEIS LTDA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Processo nº: 072XXXX-57.2018.8.07.0015 Ação: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) Requerente: JACQUES MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO - CPF: XXX.021.921-XX (ADVOGADO), LINEAR MOVEIS LTDA - CNPJ: 00.586.842/0001-77 (AUTOR) Requerido: LINEAR MOVEIS LTDA (00.586.842/0001-77); DECISÃO Trata-se de pedido de autofalência. Inicialmente, alerto ao requerente que a decretação da falência (caso venha ela a ser decretada) impõe algumas consequências graves aos sócios da pessoa jurídica, especialmente a possibilidade de responsabilização pessoal dos sócios (artigo 82 da Lei 11101/2005), a possibilidade de cometimento de crime falimentar (artigos 168 a 178 da Lei 11101/2005), além da proibição do exercício da atividade empresarial (artigo 102 da Lei 11101/2005). De qualquer sorte, a inicial carece de emenda, já que não foram apresentados todos os documentos necessários a apreciação do pedido, nos termos do art. 105 da LF. Assim, apresente a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de plano da petição inicial: i) demonstrações contábeis confeccionadas especialmente para o pedido de falência (art. 105, caput, LF); ii) relatório de fluxo de caixa dos últimos três exercícios sociais (art. 105, I, d, LF); iii) contrato social com todas as suas alterações (art. 105, IV, LF); iv) os livros obrigatórios e documentos contábeis exigidos pela lei (art. 105, V, LF). Intime-se. Brasília/DF, Sexta-feira, 03 de Agosto de 2018, às 11:24:11. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 20664606 Autofalência Petição Inicial 18080117375669400000019895544 20664907 Ação Autofalência - Linear Petição 18080117375679300000019895832 20665262 2 - Procuração Linear Procuração/Substabelecimento 18080117375696300000019896170 20665417 Documento Art. 105, I da Lei 11.101-05 Outros Documentos 18080117375718500000019896320 20665430 Documento Art. 105, II da Lei 11.101-05 Outros Documentos 18080117375740100000019896333 20665446 Documento Art. 105, III da Lei 11.101-05 Outros Documentos 18080117375752400000019896349 20665486 Documento Art. 105, IV da Lei 11.101-05 Outros Documentos 18080117375766200000019896386 20665549 Documento Art. 105, V da Lei 11.101-05 Outros Documentos 18080117375777300000019896446 20665596 Documento Art. 105, VI da Lei 11.101-05 Outros Documentos 18080117375790000000019896490 20694956 Certidão Certidão 18080213205315100000019924128 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Advogados" * item "Processo Eletrônico - PJe" * item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Cidadãos" * item "Autenticação de Documentos" * item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).

N. 072XXXX-74.2018.8.07.0015 - FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - A: SILMARA MARQUES DA SILVA. Adv (s).: TO1399 - OSTRILHO TOSTA FILHO, DF10877 - LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA, DF49857 - MATHEUS DANTAS DE FARIAS. R: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF SRTVS Bloco N Lote 8, sala 505, 5 andar, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-903 Telefone: () Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo nº: 072XXXX-74.2018.8.07.0015 Ação: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) Requerente: MATHEUS DANTAS DE FARIAS - CPF: XXX.460.861-XX (ADVOGADO), SILMARA MARQUES DA SILVA - CPF: XXX.841.751-XX (AUTOR), LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA - CPF: XXX.240.751-XX (ADVOGADO), OSTRILHO TOSTA FILHO - CPF: XXX.845.091-XX (ADVOGADO) Requerido: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA (00.091.702/0001-28); DECISÃO A inicial ainda carece de emenda. Em primeiro lugar, a certidão juntada pela parte autora expedida pelo juízo cível apesar de atestar, 'prima facie' a tríplice omissão, não traz o valor atualizado do débito até o ajuizamento da presente demanda. Tal informação é fundamental para embasar o pedido de falência fundado no artigo 94, II, da LF, já que é com base nele que se poderá aferir a validade dos valores que a parte autora alega ser credora, bem como que se possibilitará ao devedor efetuar o depósito elisivo (previsto no artigo 98, parágrafo único, da LF). O TJDFT regulamentou a expedição da certidão de crédito no Provimento nº 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicado em 11/10/2010. À parte autora para apresentar a certidão de crédito respectiva devidamente atualizada até o ajuizamento da demanda. Em segundo lugar, tenho que a mera suspensão da execução/cumprimento de sentença não é suficiente para o processamento da presente demanda. Na verdade, a execução individual deverá ser extinta, para que não haja litispendência com a execução coletiva. Isso porque, uma vez decretada a falência, os credores não mais poderão cobrar individualmente os seus créditos (artigo 99, V, LF), mas apenas de forma coletiva, a fim de resguardar o tratamento paritário entre os credores. Decretada a falência, a ação individual passa a ser a via inadequada à cobrança do crédito, devendo o credor pleitear a habilitação na falência, extinguindo-se o processo individual pela perda superveniente do interesse processual. No que concerne ao credor que pleiteia a decretação da falência, a fim de impedir a ocorrência de litispendência, exigese que peça a extinção da execução individual como requisito à própria sentença de falência, sob pena de figurar concomitantemente em duas execuções (a individual e a coletiva) contra o mesmo devedor. À parte autora para comprovar a extinção da ação executiva ou, no mínimo, o pedido de desistência. Em terceiro lugar, para configurara tríplice omissão é imprescindível a comprovação da realização de diligências frustradas de constrição ocorridas contra a parte ré no processo executivo originário, especialmente porque a ação de falência não é sucedânea de ação de cobrança. Nesse sentido, a parte autora deverá demonstrar a ausência de bens penhoráveis naquele cumprimento de sentença, especialmente diligências junto aos cartórios de registro de imóveis. Em quarto lugar, é necessária a juntada da certidão simplificada e atualizada emitida pela Junta Comercial da parte ré a fim de verificar a regularidade da sociedade em questão. Em quinto lugar, recolha a parte autora as custas processuais iniciais ou comprove fazer jus à gratuidade de justiça. Para comprovar, se o caso, sua miserabilidade jurídica, deverá apresentar seu contracheque e/ou extratos referentes à conta bancária utilizada nos últimos 3 meses e/ou última declaração de IR. Em sexto e último

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