Página 111 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Agosto de 2018

autorização para ‘requerer a falência da entidade, quando o seu ativo não for suficiente para cobrir pelo menos a metade do valor dos créditos quirografários, ou quando houver fundados indícios de crimes falimentares’. Portanto, pedido de falência de ‘cooperativa de crédito’ só poderá ser formulado se o Banco Central do Brasil autorizar o interventor ou o liquidante, nos casos taxativamente previstos na legislação especial, a requerer, perante a Justiça Estadual, a falência daquela instituição financeira” (TJSP, Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais, Ap. 507.700-4/6-00, rel. Des. Pereira Calças, v. u., j. 01.08.2007). Os requisitos exigidos pelo art. 105, I a VI, da Lei nº 11.101/05, foram preenchidos, como opinou nesse sentido o Ministério Público no parecer de páginas 5.287/5.288. O ofício 8113/2018-BVB/ Deres, PE 125296, de 11 de maio de 2018, expedido pelo Banco Central do Brasil-Bacen, comunica que: “por Decisão 671/2018-BCB-Deres, de 10 de maio de 2018 cuja cópia anexamos, o sr. Chefe do Departamento de Regimes de Resolução - Deres autorizou o imediato ajuizamento da falência da Cooperativa de Crédito Mútuo do Servidores Públicos do Município de Bauru - Crediserv - Em Liquidação Extrajudicial” (página 24). A cópia decisão proferida pelo Banco Central do Brasil-Bacen, em 10 de maio de 2018, que autorizou o liquidante a requerer a falência da requerente, encontra-se nos autos (páginas 25/27). E conforme demonstram os inúmeros e consistentes documentos que constam dos autos, a requerente encontrase em estado de insolvência, certo que não é necessário para o decreto de falência que esteja em estado de insolvabilidade (estado de inaptidão a adimplir), bastando-lhe apresentar-se como insolvente (o simples inadimplemento qualificado pela falta de razão de direito). Desta forma, estão presentes e comprovados os fundamentos justificadores da decretação da autofalência da requerente, que já se submeteu a prévio regime especial de liquidação extrajudicial. Por fim, deverá ser nomeado como administrador judicial o ex-liquidante Gilmar José Bocalon, portador da cédula de identidade RG nº 809924666 (SSP/RS), inscrito no CPF sob o nº XXX.560.510-XX, como administrador judicial (LF, arts. 21 e 99, IX). Estabelece o art. 21 da Lei nº 1.101/05: “O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada”. No caso dos autos não se existe dúvidas quanto à idoneidade profissional e econômica do ex-liquidiante, o qual consta ser formado em curso superior de administração de empresas. Não está ele incurso nos impedimentos do art. 30, § 1º, da Lei de Falencias, pois não está sendo acusado de ter sido destituído, ter deixado de prestar contas nos prazos legais ou tê-las desaprovadas, no exercício do cargo de liquidante. Tampouco era administrador da falida antes de ser nomeado liquidante extrajudicial, função sem dúvida análoga à exercida, instaurado o processo falimentar, pelo administrador judicial, e que evidentemente não é a exercida pelos administradores, controladores ou representantes legais referidos pela lei ao estender a vedação do exercício da administração judicial a quem tenha parentesco ou afinidade, amizade, inimizade ou dependência com tais pessoas. Não há, além disso, conflito de interesses entre o administrador judicial nomeado e a massa falida, uma vez que a atuação dele como liquidante extrajudicial, não foi posta em dúvida quanto a idoneidade moral e profissional, portanto, há de se presumir ter sido exercida no interesse da massa e dos credores da falida, até prova em contrário. Eventuais equívocos, se eventualmente demonstrados, hão de ser corrigidos no curso da falência. De qualquer modo, “o juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá, a qualquer tempo, destituir o administrador judicial” (Lei nº 11.101/05, art. 31). Nesse sentido: “Agravo de instrumento - Pedido de falência - Nomeação de administrador. Não há impedimento de que o liquidante seja nomeado administrador judicial, decretada a falência da instituição financeira. Homologação da desistência parcial do agravo e negado provimento na parte conhecida” (TJSP, Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais, AI 419.902-4/1-00, rel. Des. José Roberto Lino Machado, v. u., j. 19.04.2006). Posto isso, julgo procedente o pedido com fundamento no art. 105 da Lei nº 11.101/05, decreto a falência de Cooperativa de Crédito Mútuo do Servidores Públicos do Município de Bauru-Crediserv - Em Liquidação Extrajudicial, com sede na Rua Antonio Alves, nº 19-26, Vila Santa Tereza, nesta cidade e Comarca de Bauru, inscrita no CNPJ sob o nº 02.191.265/0001-40, a qual julgo aberta hoje, às 15h40min, e determino: 1) fixar o termo legal no 90º dia anterior a 19 de novembro de 2017, conforme art. 3º do ato de página 22; 2) a intimação da falida para apresentar ou ratificar, em cinco dias, relação nominal atualizada dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, sob pena de desobediência (LF, art. 99, II), bem como sobre a proibição da prática de atos de disposição ou de oneração de bens sem prévia autorização judicial e do comitê, se houver (LF, art. 99, VI); 3) a publicação no órgão oficial do edital previsto no art. 52, § 1º, da Lei de Falencias, com prazo de quinze dias (LF, art. 99, IV), para a habilitação dos créditos; 4) a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida, ressalvada as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei nº 11.101/05 (art. 99, V); 5) a expedição de ofícios à Junta Comercial do Estado de São Paulo-Jucesp e ao Banco Central do Brasil-Bacen para que anotem a falência no registro da devedora (requerente) e a expressão “falida”, bem como a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 da Lei de Falencias (art. 99, VIII); 6) a nomeação do administrador de empresas Gilmar José Bocalon, portador da cédula de identidade RG nº 809924666 (SSP/RS), inscrito no CPF sob o nº XXX.560.510-XX, como administrador judicial (LF, arts. 21 e 99, IX), que deverá prestar compromisso em quarenta e oito horas (LF, art. 108), após regular intimação, competindo-lhe, além de outros deveres impostos pela Lei de Falencias, o cumprimento daqueles alistados no art. 22 da mesma lei; 7) a expedição de ofícios aos dois Oficiais de Registro de Imóveis de Bauru, ao Departamento Estadual de Trânsito de São PauloDetran e à Receita Federal para que informem sobre a existência de bens e direitos da falida (LF, art. 99, X); 8) a intimação (LF, art. 99, XIII) do Ministério Público e, por carta postal, das Fazendas Federal, do Estado de São Paulo e do Município de Bauru; 9) a expedição de ofícios às demais Varas Cíveis da Comarca de Bauru, informando-as sobre a decretação da quebra da requerente (LF, art. 99, VII); 10) a publicação oportuna de edital contendo a íntegra desta decisão e da relação dos credores (LF, art. 99, parágrafo único). Diligencie ainda a serventia pela imediata lacração do estabelecimento e/ou escritórios da falida por oficial de justiça, com ciência do Ministério Público, nos termos do art. 109 da Lei nº 11.101/05. P. R. I. C.”. RELAÇÃO DE CREDORES NÃO APRESENTADA PELA FALIDA. O prazo para as habilitações dos credores é de 15 (quinze) dias, devendo ser protocoladas na Cartório da 4ª. Vara Cível, Rua Afonso Pena, 5-40, ., Jardim Bela Vista - CEP 17060-140, Fone: (14) 3232-1855, Bauru-SP. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Bauru, aos 11 de julho de 2018. RELAÇÃO DE CREDORES: Relação de Credores em 13/07/2018 1.Credores Trabalhistas Nome - Endereço -Bairro - CEP - Cidade - UF - Saldo Contábil - CPF/CNPJ - Natureza. Alexandre Gustavo Raia, Rua Alto Acre, 1036,17016-180, Bauru, SP, R$ 75.720,17, XXX.441.058-XX, Verbas Rescisórias e Multas; Stela Marcelino de Souza, Av. Castelo Banco, 37-55, Vila Ipiranga, 17056-000, Bauru, SP R$ 10.249,63, XXX.257.318-XX, Verbas Rescisórias e Multas; Vanusa Costa Belucci, Rua Praxedes Lopes Pinto, 3-30, Vila Paraíso, 17050-360, Bauru, SP, R$ 84.668,52, XXX.203.248-XX, Verbas Rescisórias e Multas; Total Credores Trabalhistas 170.638,32 2.Credores Tributários Nome - Endereço - Bairro - CEP - Cidade - UF - Saldo Contábil -CPF/CNPJ - Natureza. Prefeitura Municipal de Bauru, Praça das Cerejeiras, 1-59, Vila Noemy, 17014-900, Bauru, SP, R$ 805,07, 46.137.410/0001-80, Impostos e Taxas Municipais (ISS e TUFE); Ministério da Fazenda RFB, Rua Treze de Maio, 7-20, Centro, 17015-902, Bauru, SP, R$ 71.967,30 00.394.460/0120-77 Impostos Federais (IOF e IR); Total Credores Tributários 72.772,37 3. Credores Quirografários Nome - Endereço - Bairro - CEP - Cidade - UF - Saldo Contábil - CPF/CNPJ - Natureza. Fundo Garantidor de Crédito - FGCoop SIG, Quadra 01, Lote 985/1055 - Sala 206 Setor Ind. Gráficas 70610-410 Brasília DF, R$ 757.003,14, 19.990.300/0001-93 Garantia dos depósitos de cooperados; Prefeitura Municipal de Bauru Praça das Cerejeiras,

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