Página 1797 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Setembro de 2018

os documentos, observando-se o seguinte: - sempre em preto e branco (PB), com uma resolução máxima de 200 dpi (dots per inch), salve a imagem no formato PDF (Portable Document Format) cujo tamanho deve ser, em média, de 50KB por página (mínimo 21KB e máximo 62KB); - digitalização em tons de cinza deverá ser utilizada somente para os documentos que não ficarem legíveis em preto e branco. Portanto, quando o PDF for gerado em tons de cinza, utilize a resolução de 150 dpi, salve a imagem no formato PDF, cujo tamanho deve ser, em média, de 150KB por página (mínimo 93KB, máximo 199KB); - documentos digitalizados em cores (coloridos) deverão ser utilizados somente para originais de CPF, RG, cartões de crédito e fotos. Não digitalize páginas inteiras ou documentos xerocopiados. Portanto, para documentos em cores utilize a resolução de 150 dpi, salve a imagem no formato PDF, cujo tamanho deve ser, em média, de 210KB por página (mínimo 140KB e máximo 300KB); -para peticionar eletronicamente, todos os arquivos devem estar no formato PDF (Portable Document Format). Para isso, utilize um programa específico para converter os arquivos antes de enviá-los. Para converter os documentos no formato PDF, utilize a impressora PDF fornecida pelo software PDFCreator. Esse software é gratuito e pode ser utilizado por qualquer programa (Word, Excel, Internet Explorer, etc.). Ao enviar o seu documento para essa impressora virtual, o utilitário produzirá um documento no formato PDF, idêntico ao que sairia no papel, caso fosse impresso. Se for utilizado o Microsoft Office 2010, clique no menu Arquivo, escolha Salvar como e a opção PDF em Tipo de arquivo. 2 - O pedido inicial somente pode ser atendimento, desde que atendido um dos seguintes requisitos, a saber: - comprovar a qualidade de único herdeiro do falecido; - comprovar a qualidade de credor com privilégio geral por despesas: com o funeral do morto; com despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do falecido, se foram moderadas; com a doença de que faleceu, no semestre anterior à morte; e, gastos necessários à mantença do falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento (art. 965, incisos I, II, IV e V, do Código Civil). Concedo, pois, à parte autora o prazo de quinze dias para aditamento da inicial, sob pena de extinção do processo por falta de interesse processual. Intimem-se. Lucelia, 03 de setembro de 2018. - ADV: LEANDRO CLEIDERMAN CAZU (OAB 293578/SP)

Processo 100XXXX-71.2018.8.26.0326 - Imissão na Posse - Imissão - JOSÉ PASCOAL DUARTE - ADAYR PACHECO DUARTE - Vistos. JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita. TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de ação objetivando imissão de posse, sob a alegação de que o imóvel descrito na inicial foi partilhado em favor do autor, desde o divórcio do casal em 20 de março de 2012, de modo que a requerida se mantém indevidamente na posse deste. Pretende a concessão da tutela provisória em razão da urgência que o caso requer. As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente o perigo de dano (ao direito) ou um risco ao resultado útil do processo. Portanto, tutela cautelar e antecipação de tutela podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência. Ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com fundamento (e em razão de) um perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo. Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 positivou dois “perigos” que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência. São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja os males que o tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado. Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil de 2015 também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo. Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente. No caso em exame, nada disso está demonstrado, uma vez que não obstante os documentos apresentados indiquem a probabilidade do direito do autor, não há urgência no pedido, uma vez que a posse da requerida remonta há mais de ano e dia, retroagindo há cerca de SEIS (6) ANOS. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória. PETIÇÃO INICIAL E AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO A petição inicial preenche os requisitos essenciais. Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido. Assim, nos termos do artigo 334, caput, do CPC, designo o dia 05 de OUTUBRO de 2018, às 14:30 horas, para realização de audiência de mediação/ conciliação junto ao Setor de Conciliação do Juízo. A audiência será realizada por Conciliador (a) do juízo, em sala própria no Edifício do Fórum local. Intime-se a parte autora para comparecimento à audiência, na pessoa do (a) advogado (a) constituído (a) ou nomeado (a), nos termos do art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte requerida, com antecedência mínima de vinte (20) dias, para comparecer à audiência designada, expedindo-se o necessário. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). Não havendo acordo na audiência ou não comparecendo qualquer das partes, o réu poderá oferecer contestação, por petição e através de advogado, juntando documentos e requerendo a produção de outras provas, tudo no prazo de quinze dias, que começará a fluir a partir da data da realização da audiência mediação/conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Vindo a contestação e alegando a parte requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 183 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 350 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre ela em quinze dias. Havendo participação obrigatória do Ministério Público, abra-se-lhe vista. Intimem-se. Lucelia, 03 de setembro de 2018. Juiz (a) de Direito: Dr (a). LUCIANA AMSTALDEN BERTONCINI - ADV: ALINE VIEIRA CEBALLOS FAZAN (OAB 270058/SP)

Processo 100XXXX-03.2018.8.26.0326 - Monitória - Cheque - LUIS FELIPE PIEROTT LEITE - OSVALDIR ADÃO DOS SANTOS ME - O artigo , LXXIV, da Constituição Federal, expressamente promete assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, de modo que entendo não pode ser admitida a concessão dos benefícios da justiça gratuita por mera presunção, calcada em simples declaração de pobreza. Assim, só o fato de o interessado elaborar declaração de pobreza nos termos da lei não implica a imperiosa e absoluta necessidade de ser-lhe concedido os benefícios ali previstos, porque ao Magistrado cabe indeferir a postulação da assistência judiciária, mesmo independentemente de impugnação, quando constatar a existência de elementos que afastam a presunção de pobreza alegada pelo interessado. Ou seja, mesmo que se aceite a alegada presunção de pobreza com base em mera declaração tem-se que ela é relativa, possível de ser elidida, pois, por elementos em sentido contrário, ainda que isto se constate oficiosamente. Ademais, de acordo com o artigo 99, § 2º, do CPC, o Juiz pode indeferir o pedido de concessão ao benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, não necessitando aguardar o requerimento de revogação dos benefícios pela parte contrária, conforme determina o disposto no art. 100 do mesmo diploma processual. Nesse sentido os seguintes julgados, in verbis: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 545), ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50, ARTS. E . ENUNCIADO N. 7,

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