Página 1166 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Outubro de 2018

da Comarca de Peruíbe. Corrija-se, portanto, no SAJ/PG5 a classe da ação para requerimento de apreensão de veículo (12137), assunto propriedade fiduciária (10481), inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, cumprindo a serventia, ainda, o disposto nos arts. 53, § 1º, e 135, I, das NSCGJ, inserindo-se os dados necessários nos campos destinados ao representante da parte (advogado (s) do acionante, de imediato, e acionado, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação, certificando-se nos autos. 2. Cumpra-se a carta precatória de páginas 2/3, servindo-se ela como mandado (art. 126 das NSCGJ) e, após, devolva-se ao juízo deprecante (art. 203 das NSCGJ), com as nossas homenagens. 3. Realizada a citação e/ ou intimação, cumpra-se a disposição contida no parágrafo único do art. 203 das NSCGJ para os devidos fins. 4. Nos termos do § 2º do art. 261 do Código de Processo Civil de 2015, o acompanhamento da tramitação de cartas precatórias deve ser realizado mediante pesquisa no Postal do TJSP (www.tjsp.jus.br), no link “Consulta de Processos”, pelo item “Número da Carta Precatória de Origem” (art. 204, parágrafo único, das NSCGJ). Intime-se. - ADV: ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)

Processo 102XXXX-85.2018.8.26.0071 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Jose Ferreria da Silva -BANCO BMG S/A - Vistos. 1. Nos termos da Seção IV do Capítulo II do Livro III da Parte Geral da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, concedo à autora a assistência judiciária gratuita. Anote-se no SAJ/PG5 (art. 61, III, das NSCGJ), cumprindo ainda a serventia o disposto nos arts. 53, § 1º, e 135, I, das NSCGJ, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, inserindo-se no SAJ/PG5 os dados necessários nos campos destinados ao representante da parte (advogado (s) da acionante, de imediato, e acionado, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação, certificando-se nos autos. 2. Nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso, instituído pela Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, combinado com o art. 1.048, I, do Código de Processo Civil de 2015, como a autora conta com mais de sessenta anos de idade, conforme documento de página 22, defiro a prioridade na tramitação processual, anotando-se também no SAJ/PG5. 3. O art. , VIII, do Código de Defesa do Consumidor, configura norma de caráter processual, no entanto, a inversão do ônus da prova, além de facultativa a critério exclusivo do juiz, funciona como mecanismo adequado para o exame e valoração do conjunto probatório de modo a nortear o julgamento e deve ocorrer, se for o caso e presentes seus requisitos (verossimilhança da alegação e hipossuficiência do interessado), por ocasião na sentença de mérito como, aliás, já julgou o Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, “A inversão do ônus da prova, prevista no art. , VIII, do CDC, é uma faculdade concedida ao Juiz, que irá utilizá-la a favor do consumidor no momento que entender oportuno, se e quando estiver em dúvida, geralmente por ocasião da sentença” (RT 770/278). No mesmo sentido: “Somente após a instrução do feito estará o juiz habilitado a afirmar a conveniência da inversão do ônus da prova, pois, fazê-lo em momento anterior acarreta inadmissível prejulgamento da causa” (RT 799/260). O Superior Tribunal de Justiça, que “Pela competência que lhe dá, a Constituição Federal apresenta-o como defensor da lei federal e unificador do direito” (CF, art. 105, III, a a c), compartilha do mesmo entendimento: “Recurso especial Consumidor Inversão do ônus da prova Art. , inciso VIII, do CDC Regra de julgamento. A inversão do ônus da prova, prevista no art. , inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é regra de julgamento. Ressalva do entendimento do relator, no sentido de que tal solução não se compatibiliza com o devido processo legal” (3ª Turma, REsp 949.000-ES, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, v. u., j. 27.03.2008, Boletim AASP nº 2.638, de 27.07 a 02.08.2009, p. 5.251). O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não é diferente. Confira-se: “Indenização por danos materiais e morais - Pretensão da autora na inversão do ônus da prova a seu favor, em sede de cognição sumária - Impossibilidade - Verossimilhança as alegações e hipossuficiência técnica, para fins do art. 6º, VIII, da lei consumerista, que devem ser aferidas à luz do contraditório e da ampla defesa - Decisão mantida, ratificando-se seus fundamentos, a teor do art. 252 do RITJSP - Recurso improvido” (2ª Câmara de Direito Privado, AI 0246812-05-2012.8.26.0000-Bauru, rel. Des. Álvaro Passos, v. u., j. 04.12.2012). Em sede de cognição sumária afigura-se prematura a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, pois a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência exigidas para a concessão do art. , VIII, do Código de Defesa do Consumidor, somente poderão ser aferidas com os elementos trazidos pela parte ré. A hipossuficiência em questão não é a econômica, portanto, sendo pobre o consumidor, pode ele se valer do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da Seção IV do Capítulo II do Livro III da Parte Geral da Lei nº 13.105/15, como, aliás, já acontece nestes autos. A hipossuficiência, para fins de inversão do ônus da prova, é a técnica, relacionada à inacessibilidade de informações e de meios probantes, cuja análise depende da indispensável instauração do contraditório e da observância da ampla defesa, não podendo, pois, ser presumida e automática. 4. É incabível a antecipação pretendida, pois nos termos em que formulado, o deferimento do pedido antecipatório acarretará sérios, palpáveis e graves riscos de tornar-se irreversível, incorrendo a concessão dele no óbice do § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. Nas ações de conhecimento a antecipação de tutela jurisdicional não pode chegar ao ponto de, initio litis, compelir o réu a proceder a cessação imediata da cobrança do cartão de crédito e liberada a reserva de margem consignável (RMC) pertencente à autora junto ao benefício previdenciário nº 42-XXX.158.2XX-2. Ademais disso, a parte ré ainda não foi ouvida quanto às pretensões deduzidas pela autora, sendo açodada concedê-las initio litis, pois já se julgou que “Merece reforma a decisão judicial que, além de inobservar os requisitos específicos previstos para a tutela antecipatória, não condiciona o seu deferimento à oitiva da parte contrária ao requerente, olvidando que, em regra, a concessão dessa providência in limine litis e inaudita altera pars, na ação de conhecimento, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa” (RT 801/340). Diante disso, indefiro o pedido de antecipação da tutela jurisdicional pleiteado na petição inicial (página 16, a), de modo que apreciadas as questões urgentes, retire-se dos autos a tarja que corresponde a esse tema, prosseguindo o feito o trâmite normal dele. 5. Diante do enunciado de página 18, segundo parágrafo, deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a parte autora declarou expressamente que não tem interesse em se conciliar, de modo que, nos termos do art. 139, II e VI, do Código de Processo Civil de 2015, dispositivo que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo e adequá-lo às necessidade do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 da ENFAM), relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do mesmo diploma legal, pois, não existe atualmente na Comarca de Bauru estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara Cível, portanto, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio maior insculpido nos arts. , LXXVIII da Constituição Federal e 4º do mesmo Código, sem contar que não há nulidade sem prejuízo, especialmente porque é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 6. No prazo de que trata o caput do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, emende a parte autora a petição inicial, sob as penas da lei, para: a) trazer o contrato de empréstimo consignado via cartão de crédito objeto do pedido, bem como a íntegra da notificação extrajudicial levada a efeito por intermédio do documento 2 (página 27); b) esclarecer, de acordo com a letra a, a cumulação dos pedidos de página 16, c e d que, em princípio, ensejariam a produção antecipada da prova; c) indicar de forma exata e precisa, como determina a teoria da substanciação, que rege a causa de pedir, os valores simples e/ou em dobro que almeja restituição, informando-os um a um ou item a item, até a data do ajuizamento da ação, com os acréscimos legais (correção monetária e juros de mora), já que postulação dessa natureza não comporta dedução ilíquida, aleatória, lacônica ou imprecisa; d) corrigir, se

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