Página 257 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 20 de Novembro de 2018

ADV: LEONARDO SOUZA DE SANTANA (OAB 23642/BA) - Processo 054XXXX-42.2015.8.05.0001 - Procedimento Sumário -Acidente de Trânsito - AUTOR: EDVAN ARAÚJO DE SOUZA - RÉU: ‘Seguradora Lider dos Consorcios de Seguro Dpvat - Vistos, etc. Trata-se de demanda que deve ser desatada à luz das regras e princípios que regem as relação de consumo, de modo que sua distribuição para esta Unidade Jurisdicional é equivocada. Isso porque a Resolução de nº 15/2015 do E. Tribunal de Justiça do Estado Bahia, cujo texto circulou na edição do DJe de 28.07.2015, redefiniu a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital. Pela nova disciplina, a presente Unidade Jurisdicional perde a competência definida pelo art. 69 da Lei nº 10.845/2007, que passa a ser privativa das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, elas que estão indicadas na própria resolução anteriormente referida. A letra do dispositivo legal acima apontado estabelece o seguinte: Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu. Note-se, outrossim, que a Resolução nº 15/2015, conforme seu art. , entrou em vigor na data de sua publicação, que ocorreu, à luz do art. , § 3º, da Lei 11.419/06, no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, ou seja, em 29.07.2015. Deve ser registrado, também, que o art. 2º da resolução já por muitas vezes referida determina que a distribuição, a partir de sua edição, deverá ocorrer de forma especializada, mantendo-se os acervos já existentes em todas as Unidade Jurisdicionais atingidas pela sua disciplina. Sobre a natureza da relação jurídica controvertida no presente feito digital, vale destacar as decisões que abaixo transcrevo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO CUSTEIO DA PROVA - EVENTO COBERTO PELO SEGURO DPVAT - A relação travada entre a seguradora e o beneficiário do seguro DPVAT é de consumo, na forma prevista pelo art. do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser aplicado o regramento respectivo, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova. Seguradora que deverá custear os honorários do perito particular nomeado. AGRAVO NÃO PROVIDO.” (TJ-SP - AI: 20053649420158260000 SP 200XXXX-94.2015.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 27/05/2015, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2015) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. DPVAT. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Relação de consumo. Aplicação do artigo , VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ajuizamento da ação que visa facilitar a defesa do consumidor. Faculdade da parte autora, que, na qualidade de consumidora, pode propor a ação no foro do seu domicilio, no foro de eleição ou no foro do domicílio da parte ré. Inteligência do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.” (Agravo de Instrumento Nº 70059190447, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 03/04/2014) Assim, porque o caso diz respeito à competência definida pelo art. 69 da Lei 10.845/07, e sendo certo que sua distribuição ocorreu quando já estava em vigor a Resolução de nº 15/2015 do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento do pedido efetuado, ao mesmo tempo em que determino seja o presente processo digital remetido ao setor apropriado para regular distribuição entre as Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que seguem apontadas no corpo da própria Resolução nº 15/2015. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 19 de agosto de 2015. George Alves de Assis Juiz de Direito

ADV: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 43925/BA), LEONARDO SOUZA DE SANTANA (OAB 23642/BA), LUCAS BRIZACK FILARDI (OAB 38990/BA) - Processo 054XXXX-42.2015.8.05.0001 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - AUTOR: EDVAN ARAÚJO DE SOUZA - RÉU: ‘Seguradora Lider dos Consorcios de Seguro Dpvat - Vistos, em inspeção. O (A) (s) demandante (s) não pediu (ram), incidentalmente, a antecipação da produção de prova pericial médica, para apuração desde logo da existência e da extensão da (s) lesão (ões) suportada (s), em decorrência de acidente de veículo automotor (fls. 01/09). Ainda que não tenha sido postulado expressamente, entendo ser cabível e atender aos postulados do acesso à Justiça, à boa-fé, à cooperação deôntica, à economia processual e à eficiência, a ordem de ofício de antecipação de prova, mesmo sem urgência ou característica cautelar, a fim de que, nos mesmos moldes do pedido feito em ação autônoma de produção antecipada de prova, com fundamento no art. 381, inc. II, do NCPC, a perícia requestada concorra à otimização, seja da autocomposição, seja da organização do feito, com o mais célere refino, pela realização da prova ab initio, das questões fático-jurídicas, que devem ser objeto de saneamento e da motivação essencial em futura sentença que resolva o mérito (NCPC, arts. , , caput, § 2º, 4º, 5º, 6º, 8º, 357, 369, 370, 489, inc. II). Nessa hipótese, entretanto, o procedimento probatório antecipado deverá observar não o disposto nos artigos 381 ao 383 do NCPC, mas o rito previsto para a respectiva prova ou meio, cuja produção é vindicada ainda na fase postulatória ou incidentalmente, mas fora da fase processual que lhe é comum ou própria (NCPC, arts. 385 e ss.). Neste sentido, enunciado nº 634 do FPPC: “Se, na pendência do processo, ocorrer a hipótese do art. 381, I ou II, poderá ser antecipado o momento procedimental da produção da prova, seguindo-se o regramento próprio do meio de prova requerido e não o procedimento dos arts. 381 a 383” (apud FREDIE DIDIER JR., RAVI PEIXOTO, Novo código de processo civil anotado, Ed. Juspodivm, 5ª ed., 2018, p. 245). Destarte, DECIDO deferir, desde já, de ofício a produção de prova pericial postulada. Nomeio para tanto a Drª FERNANDA AMÁLIA RAMOS DE CARVALHO, portadora do CRM/BA 28.643, devidamente inscrita no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais, cujo curriculum profissional se encontra na Secretaria desta Serventia. Desde logo fixo honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a serem pagos pela (o)(s) demandada (o)(s), observado o disposto no art. 95, §§ 3º, inc. II e , do NCPC. Notifique (m)-se a (o)(s) Drªs. Perita (o)(s) nomeada (o)(s) para aceitação do encargo em até 15 (quinze) dias. Notifique (m)-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias, sobre a nomeação da (o) expert e os honorários ora estabelecidos, indicando no mesmo prazo quesitos e assistente técnico (NCPC, arts. 465, 467, 477). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do Laudo Pericial, devendo a Secretaria, juntamente com o (a)(s) Perito (a)(s) nomeado (a)(s), cientificar as partes, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, do dia e hora para o início da perícia, advertindo-as que poderão fazer-se acompanhar de assistente técnico (NCPC, arts. 466, § 2º, 474). Adoto como quesitos do Juízo os seguintes: (i) A parte autora sofreu alguma lesão diretamente vinculada ao acidente de trânsito relatado na vestibular? (ii) Qual a lesão e extensão sofrida pela parte autora, se existente? (iii) A eventual lesão sofrida pela parte autora ocasionou invalidez permanente, permanente qualificada ou parcial? (iv) Se existentes, qual a extensão das perdas anatômicas e/ou funcionais decorrentes do acidente eventualmente sofrido pela parte autora? (v) Por fim, caso existentes, a lesão suportada

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