Página 876 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 17 de Janeiro de 2019

aposentadoria integral acrescidos de 5% para cada ano excedente até o máximo de 35 anos).Deve-se observar que a Emenda Constitucional nº 20/98 (art. 3º) - como não poderia deixar de fazer emrazão do disposto nos artigos , XXXVI, e 60, 4º, inciso IV, ambos da Constituição da República - garantiu aos segurados que haviamadquirido direito a aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da referida Emenda (16/12/1998) a concessão do benefício de acordo comas normas então vigentes.Assim, para os segurados que já haviamatendido a todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço previstos nos artigos 10, 52, 53 e 25, inciso II (ou art. 142), todos da Lei nº 8.213/91 (qualidade de segurado, 30 anos de tempo de serviço se homem, ou 25 se mulher, e carência) é assegurado, se mais vantajoso, cálculo da renda mensal inicial desse benefício comaplicação de coeficiente sobre o salário-de-benefício calculado na forma da redação primitiva do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, isto é, calculado pela média aritmética simples dos últimos 36 salários-de-contribuição obtidos emumperíodo não superior a 48 meses.A qualidade de segurado não é mais exigida para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, integral ou proporcional, comdata de início a partir de 09/05/2003, a teor do disposto nos artigos e 15 da Lei nº 10.666/2003.TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOO primeiro requisito da aposentadoria por tempo de contribuição é, portanto, o tempo mínimo de contribuição de 35 anos para homeme 30 anos para mulher.Cumpre observar que atualmente tempo de contribuição ainda se confunde comtempo de serviço. Comefeito, o artigo da Emenda Constitucional nº 20/98 dispõe o seguinte: Observado o disposto no art. 40, 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição. Ora, até o momento ainda não veio à lume a lei referida no dispositivo constitucional transcrito, de sorte que todo tempo de trabalho até o presente momento exercido e considerado pela legislação ainda vigente como tempo de serviço para efeitos previdenciários deve ser considerado tempo de contribuição para os mesmos efeitos.Dessa maneira, ainda que não tenha havido efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, ou ainda que essas contribuições não possamser presumidas por não haveremsido devidas ao tempo do exercício da atividade laborativa, desde que não haja expressa exigência legal de indenização de contribuições, todo tempo de serviço deve ser admitido como tempo de contribuição, se admitido como tempo de serviço.CARÊNCIANo entanto, não se pode confundir tempo de serviço comcarência. Carência é umnúmero mínimo de contribuições exigidas para concessão de umbenefício, enquanto tempo de serviço é o tempo de filiação ou inscrição no regime geral de previdência social, decorrentes do exercício de uma das atividades que vinculemo trabalhador obrigatoriamente à Previdência Social ou de sua inscrição e contribuição voluntária como segurado facultativo.O artigo 55, , da Lei nº 8.213/91 permite a contagemde tempo de atividade rural independentemente de recolhimento de contribuições, mas veda o aproveitamento desse mesmo tempo para contagemde carência.Por tal motivo, a Lei nº 8.213/91 admite o tempo de exercício de atividade rural anterior ao início de sua vigência para efeito de tempo de serviço e de tempo de contribuição, mas veda para efeito de carência.Assim, conquanto possa ser contado para adição ao tempo de serviço ou tempo de contribuição, o tempo de exercício de atividade rural anterior a novembro de 1991 semregistro emcarteira de trabalho (considerada anterioridade nonagesimal das contribuições previdenciárias) não pode ser considerado para contagemda carência.Da mesma forma, a atividade rural do segurado especial semprova do pagamento de contribuições previdenciárias, emqualquer tempo, não pode ser contada para carência de outros benefícios que não aqueles previstos no inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, visto que para outros benefícios essa categoria de segurados deve provar o pagamento de contribuições previdenciárias, por força do disposto no inciso II do artigo 39 da Lei nº 8.213/91.No entanto, a atividade rural anterior a novembro de 1991, comregular registro emcarteira de trabalho, é reconhecida para efeito de carência, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.352.791.O CASO DOS AUTOSRECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURALDo que consta dos autos, são início de prova material da atividade rural da parte autora o certificado de dispensa de incorporação e a certidão de nascimento de filho, nas quais o autor é qualificado como lavrador (fls. 15-verso e 16).A parte autora, então, trouxe aos autos início de prova material de exercício de atividade rural que permite a valoração da prova oral.A testemunha Neide Fragua declarou, emsíntese, que conhece a parte autora há mais de 15 anos. Informou que possui umcomércio na rodoviária e que o autor trabalhou na empresa Danúbio Azul até 2006 ou 2007. O autor vendia passageme entregava encomendas.A testemunha Aguinaldo Soares de Souza afirmou, emsíntese, que conhece o autor há 40 anos, da Fazenda Cascavel, porque ambos moravamna Fazenda Cascavel. O autor trabalhava de serviços gerais de lavoura nesta fazenda e nas fazendas vizinhas, Rosário, Jardime Coqueiros. O depoente também trabalhava nesses locais e o empreiteiro pagava por dia. Disse que o autor começou a trabalhar comaproximadamente 12 anos de idade, ajudando os pais. Sabe disso porque se conheceramainda criança. O depoente informou que é 6 anos mais novo que o autor. Afirmou que o autor permaneceu na Fazenda Cascavel até aproximadamente 1979, quando se autor casou e saiu. O depoente saiu da fazenda Cascavel na mesma época.A testemunha João Benedito relatou, emsíntese, que conhece o autor desde 1970, porque trabalhava na roça e comserviço braçal, na Fazenda Cascavel. Quando conheceu o autor, o depoente tinha uns 26 anos de idade. O autor mexia comalgodão, milho emtrabalho braçal de fazenda. Trabalharamnas fazendas Santa Rosa, Realeza e São Francisco. O depoente ficou nesse local até 1976, mas esclareceu que o autor saiu da fazenda depois do depoente. O pagamento era por comtalão, por semana. O autor trabalhou na Danúbio Azul, sabe disso porque ia para Barretos e comprava a passagemcomo autor, acredita que o trabalho na Danúbio Azul foi na década de 1990.As testemunhas ouvidas conhecema parte autora de longa data, mas confirmamo exercício do labor rural apenas quanto ao período de 01/01/1970 a 30/11/1979.Comefeito, a testemunha João Benedito conheceu o autor somente em1970 e presenciou o trabalho dele até 1976. Já a testemunha Aguinaldo Soares de Souza não pôde precisar exatamente a partir de quando presenciou trabalho rural do autor, tendo dito apenas que o conhece há 40 anos porque moraramna mesma fazenda. Considerando que a audiência foi realizada emfevereiro de 2017, o depoimento remonta a aproximadamente 1977, razão pela qual não há informação segura de que o testemunho refira-se a tempo anterior. Destaco, nesse contexto, que a informação de que o autor teria começado a trabalhar aos 12 anos de idade é mera opinião da testemunha, irrelevante para o julgamento da causa, porquanto, alémde a testemunha ser seis anos mais novo do que o autor, disse que se recorda disso apenas porque o conhece desde criança.Emrelação ao lapso de 11/08/1981 a 19/05/1985, de outra parte, as testemunhas nada disseram.Assim, reconheço exercício de atividade rural no período de 01/01/1970 a 30/11/1979.RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE URBANAO lapso de 11/06/1994 a 19/10/2006 foi registrado emcarteira de trabalho por força de decisão judicial proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 001XXXX-44.2007.5.15.0011 da Vara do Trabalho de Barretos (fls. 474/478 e 506/508).A sentença de mérito proferida no juízo trabalhista, após regular instrução processual, embora não faça prova plena do fato nela reconhecido, dados os limites subjetivos da coisa julgada que não atingemo INSS, é início de prova material do trabalho alegado.Para mais, a parte autora carreou aos autos contratos de prestação de serviço, termo de rescisão de contrato, recibos de pagamento, cópias de cheques e notas fiscais de prestação de serviço que são admissíveis como início de prova material (fls. 125/128, 143, 146/148, 152/161, 164/245).As testemunhas João Benedito e Neide Fragua, de seu turno, confirmamque a parte autora efetuava venda de passagens para a empresa Danúbio Azul desde a década de 1990 até o ano de 2006. As ordens de serviço exaradas pela empresa Danúbio Azul (fls. 140 e 162/163) evidenciamque o trabalho da parte autora era exercido na qualidade de empregado, sendo que o contrato e o termo de rescisão de fls. 125 e 164 permitemconcluir que o vínculo empregatício perdurou de 11/06/1994 a 15/10/2006, incluído o período de aviso prévio.Assim, é possível o reconhecimento de tempo de atividade urbana comumda parte autora de 11/06/1994 a 15/10/2006.RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIALDe início, ressalto que o juízo concedeu extenso prazo de 60 (sessenta) dias para que a parte autora carreasse aos autos toda a prova documental necessária à prova da alegada insalubridade do labor (fls. 67).A parte autora requereu dilação de prazo por mais 60 (sessenta) dias e juntou apenas cópia da relação trabalhista nº 001XXXX-44.2007.5.15.0011 da Vara do Trabalho de Barretos (fls. 101 e 120/637). Não juntou aos autos qualquer documento concernente à prova de atividade especial, tampouco provou a impossibilidade de obtenção da prova.Anoto que provada a necessidade de intervenção do juízo, tal como narrado na petição inicial às fls. 04-verso, houve expedição de ofício para produção da prova, juntada às fls. 655/656. Feitas essas considerações, passo a análise do pedido de tempo especial.MOTORISTA AGROPECUÁRIONo interregno de 20/05/1980 a 10/08/1981, emque a parte autora laborou para Matel Mecanização Agro Técnica Ltda ME, na função de auxiliar de mecânico, não há nos autos prova da exposição aos alegados agentes insalubres hidrocarbonetos e compostos de carbono, tampouco prova de recusa da empregadora no fornecimento de documentos. Ressalto que a parte autora não prova a necessidade de intervenção do juízo para obtenção da prova da alegada atividade especial.Emrelação aos períodos de 05/08/1987 a 15/12/1987, 09/05/1988 a 17/10/1988, 11/04/1989 a 13/12/1989, 15/01/1990 a 09/11/1990, 04/02/1991 a 08/11/1991, 13/01/1992 a 12/11/1992, 02/02/1993 a 23/06/1994, a causa de pedir da parte autora é o enquadramento da atividade no código 2.2.1 do anexo do Decreto 53.831/1964 (fls. 03).A carteira de trabalho e previdência social (CTPS) da parte autora prova que emtais períodos a parte autora exerceu a função de motorista para estabelecimentos do setor da agropecuária (fls. 20-verso e 21).De outra parte, tão-somente a prova da natureza do estabelecimento é insuficiente enquadrar a parte autora como trabalhador da agropecuária, nos termos do previsto no código 2.2.1. do Decreto nº 53.831/64. Comefeito, o labor apenas na lavoura ou na pecuária afasta o enquadramento da atividade como especial, conforme pacífica jurisprudência do E. STJ, de que é exemplo o seguinte julgado:AGRESP 1.084.268 - STJ - 6ª TURMA - DJe 13/03/2013RELATOR MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOREMENTA []3. O Decreto nº 53.831/64, no seu item 2.2.1, considera como insalubre somente os serviços e atividades profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura (REsp n. 291.404/SP, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004).[]Por sua vez, tambémnão há nos autos prova do veículo conduzido pela parte autora, o que afasta o enquadramento da atividade no código 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (motorista de caminhão).Quanto aos lapsos de 05/06/1985 a 31/01/1986 e de 11/06/1994 a 19/10/2006, a parte autora pede reconhecimento da atividade como especial pelo enquadramento no código 2.4.4 do anexo do Decreto 53.831/1964 (fls. 03).A anotação emCTPS na empresa Viação Cisne Real Ltda da função de cobrador (fls. 349 da mídia de fls. 744) é insuficiente para o enquadramento da atividade como especial, visto que apenas a atividade de cobrador de ônibus exercida no interior do veículo, tal como a função dos motoristas, enquadram-se como especiais.No tocante à empresa Viação Danúbio Azul, o testemunho de Neide Fragua prova que a parte autora exercia sua função na rodoviária, o que afasta o enquadramento da atividade no código 2.4.4 do anexo do Decreto 53.831/1964. No período posterior a 28/04/1995, emque se exige a prova de exposição a agentes nocivos, embora intimada para tanto, a parte autora não alegou exposição a qualquer agente nocivo, conforme oportunizado pelo juízo na decisão de fls. 730. Dessa forma, inútil e desnecessária seria a produção de prova pericial por não haver sequer objeto definido pela parte autora.Ausente a alegação de exposição a agentes nocivos e uma vez que o PPP de fls. 655/656 não prova a existência de tais elementos, é de rigor a improcedência do pedido de reconhecimento do tempo especial.Não há, portanto, tempo especial a ser reconhecido.APOSENTADORIA ESPECIALTendo emvista que o pedido da parte autora consiste na concessão de benefício comdata de início em11/11/2014, descabe a conversão de tempo comumemtempo especial.Não houve o reconhecimento de tempo especial nesta sentença, tampouco no procedimento administrativo. Logo, a parte autora não prova tempo de contribuição especial suficiente para a concessão de aposentadoria especial.APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: tempo de serviço/contribuição e carênciaO acréscimo de tempo de contribuição decorrente do reconhecimento da atividade rural (09 anos e 11 meses) e de tempo urbano (12 anos, 04 meses e 05 dias), reconhecidos nesta sentença, ao tempo de contribuição reconhecido pelo INSS (07 anos e 08 meses - fls. 361 da mídia de fls. 374), perfaz umtotal de 29 anos, 1 meses e 05 dias de tempo de contribuição até a data do primeiro requerimento administrativo, em11/11/2014, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional.PERDA DE UMA CHANCEA parte autora alega a ocorrência da perda da chance de se aposentar emrazão do indeferimento administrativo.Contudo, a negativa à concessão do benefício pelo INSS não impede o exercício do direito de ação pela parte autora, ao invés disso, legitima o direito da mesma emrequerer o benefício emjuízo, desde a data do requerimento administrativo. Dessa forma, não há que se falar emperda da chance de se aposentar, visto que o pedido pode ser deduzido judicialmente. DANO MORALO INSS, no exercício regular do direito de verificar os requisitos legais para concessão de benefícios previdenciários e de assistência social, não comete ato ilícito, antes cumpre dever legal. No caso, houve simples exercício regular das atribuições legais do INSS, porquanto não houve indeferimento por erro grosseiro da administração.DISPOSITIVO.Posto isso, resolvo o mérito comfundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de atividade rural para reconhecer o período de trabalho rural de 01/01/1970 a 30/11/1979.Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento do tempo rural dos demais períodos, de reconhecimento de tempo especial, de aposentadoria especial e por tempo de contribuição, bemcomo do pagamento de indenização por danos morais.Honorários advocatícios são devidos pela parte autora, ante a sucumbência mínima da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 20, 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973. Fica suspensa a execução nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50 e artigo 98, , do Código de Processo Civil de 2015. Ressalto que o Código de Processo Civil de 1973 deve ser aplicado ao caso, visto que a ação foi proposta ainda emsua vigência e os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, embora o direito seja constituído na própria sentença, vinculam-se a todo o trâmite processual, desde a propositura da ação, momento emque é iniciado o trabalho advocatício que remunera.Semcustas (art. da Lei nº 9.289/96).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

PROCEDIMENTO COMUM

0001171-27.2XXX.403.6XX8 - MINERVA S.A.(SP113570 - GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO) X UNIÃO FEDERAL

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