Página 895 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 4 de Junho de 2019

demonstrando preencher o requisito previsto no art. 97, § 1º, da Lei nº. 11.101/2005, a parte autora apresentou cópia da sexta alteração contratual e consolidação do contrato social da sociedade empresária, bem como termo de autenticação da Junta Comercial do Estado de minas Gerais atestando que a empresa encontra-se devidamente registrada, além de outros documentos quanto ao requerimento de saída de sócio/administrador recentemente formalizado pela sociedade empresária (fls. 05-17). Dito isso, passo à análise da contestação. Por força do art. 98 da Lei n.º 11.101/2005, a parte requerida apresentou contestação, sem depósito elisivo, sustentando, preliminarmente, a ausência de protesto para fim específico falimentar. No mérito, destacou a incerteza do título por não vir devidamente subscrito o recebimento das mercadorias pela empresa requerida. Ademais, afirmou que o débito em questão estava em trâmite de negociações amigáveis para fins de adimplemento o que justifica o inadimplemento e por razões de direito inviabiliza a falência. Por fim, ressaltou que possui capital bem superior à dívida imputada, afirmando que existem meios menos gravosos para saldar o débito em questão, pugnando, ao final, pela improcedência do pleito inaugural (fls. 252-256). Diante da emenda à inicial realizada pela autora às fls. 173/174 (documentos às fls. 175-230), tendo sido apresentados os protestos com fim específico falimentar (art. 94, § 3º, da Lei nº. 11.101/2005) há que afastar a preliminar suscitada pela parte ré. No tocante ao mérito, não obstante a relevância dos argumentos apresentados, por não se tratar de qualquer situação prevista no art. 96, da Lei nº. 11.101/2005, mormente porque a existência ou não de patrimônio em nome da sociedade empresária devedora não tem o condão de afastar a quebra, mostra-se possível a decretação da falência no presente caso. Ve-se pelos documentos juntados que os títulos são formalmente válidos, haja vista a certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos protestos com fim específico falimentar, havendo nos autos ainda demonstrativo de cálculo pormenorizado da evolução da dívida, demonstrando a incidência dos consectários legais, o que não pode ser olvidado por este juízo. Ademais, vale acrescentar que a simples impugnação do valor apresentado e a alegação de que não houve a concordância em relação a certas dívidas sem a apresentação de documentos válidos, ou mesmo memorial descritivo do cálculo referente à dívida, não tem o condão de afastar a certeza, exigibilidade e liquidez da dívida ora exigida. Quanto à possibilidade de adimplemento do débito pela parte requerida em razão de capital superior ao valor da dívida, não há como acolher a justificativa apresentada, pois a parte ré se limitou a afirmar que possui “patrimônio satisfatório à dívida imputada [...] indicando a existência de um moinho pendular avaliado em R$ 750.000,00 (conforme avaliação apresentada à fl. 263), o que não se mostra suficiente para impedir a decretação da quebra. Outro fator de relevante importância é justamente o fato de ter sido designada audiência para que as partes formalizassem acordo para possível quitação do débito a fim de evitar a decretação da falência como almejado, o que não foi possível até o presente momento em virtude do desinteresse da parte requerida em quitar a dívida. Ademais, vê-se pelo extrato do SERASA apresentado pelo credor às fls. 272-276, que a parte ré possui atualmente aproximadamente 125 títulos protestados no valor total de R$4.758.807,00, o que por si só evidencia a crise econômico-financeira da sociedade empresária, e que anuncia o flagrante estado de insolvência, o que não pode ser olvidado por esta julgadora, razão porque a decretação da quebra da sociedade empresária requerida é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO DECRETO ABERTA A FALÊNCIA da empresa às 16:00 horas de hoje, 12/12/2017, fixando o termo legal em 90 (noventa) contados do pedido de falência (10/08/2016), à luz do art. 99, II, da Lei n.º 11.101/2005. Deverá o falido apresentar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal atualizada dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, na forma do art. 99, III, da Lei n.º 11.101/2005, sob pena de desobediência. Vindo aos autos, republique-se a sentença juntamente com a nova relação de credores apresentada pela sociedade empresária falida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do edital, os credores, querendo, apresentem os pedidos de habilitações e divergência de crédito diretamente à administradora judicial, de modo digital, pelo link (http:// www.innovareadministradora.com.br/documento.Php), com observância dos arts. 7.º, I, c/c 99, IV, ambos da Lei n.º 11.101/2005. Ordeno a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas àquelas previstas no art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da Lei n.º 11.101/2005, por força da dicção do art. 99, V, do mencionado diploma legal. Registre-se a proibição da prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial, na forma do art. 99, VI , da Lei n.º 11.101/2005. Ordeno à Junta Comercial que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão “Falido”, a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 da Lei n. 11.101/2005. A teor do art. 99, X, da Lei n.º 11.101/2005, nomeio, como administradora judicial, a sociedade INNOVARE -ADMINISTRADORA EM RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA SS - ME, representada por seus sócios MAURICIO COLLE DE FIGUEIREDO e FLÁVIO CARLOS, situada à Travessa Germano Magrin, n.º 100, sala 407, Edifício Parthenon, bairro Centro, MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, CEP: 88802-090, fone: (48) 3413-8211/9975-7977/99783115. Os credores poderão acessar o site para demais informações. Arbitro, provisoriamente, a remuneração da administradora judicial em R$8.000,00 (oito mil reais), limitada a 5% do valor de venda dos bens na falência, cuja remuneração final será estudada posteriormente, nos termos do artigo 24 da Lei n.º 11.101/2005. Informo desde já, que a consulta aos órgãos e repartições públicas e outras entidades (Cartórios Imobiliários da região, órgão de trânsito, Receita Federal e Banco Central), foram realizados nesta data pelo juízo on line, conforme certidões que seguem, nos termos do art. 99, X, da Lei n.º 11.101/2005. Não havendo notícias da paralização das atividades da empresa, determino a lacração dos estabelecimentos comerciais da sociedade empresária devedora, sede e filial (vide endereço à fl. 257), nos termos do art. 99, XI c/c art. 109 da Lei nº. 11.101/2005. Intimese o Ministério Público da presente decisão, consoante dispõe o art. 99, XIII, da Lei n.º 11.101/2005. Comunique-se por carta a falência ora decretada às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência, nos termos do art. 99, XIII, da Lei n.º 11.101/2005. Expeça-se o edital contendo a íntegra da presente decisão de decretação da falência e a relação de credores, a teor do contido no art. 99, XIII, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005. Dispenso, por ora, a convocação de Assembleia Geral de credores para formação do comitê de credores, nos termos do art. 99, XII, já que se trata de faculdade do juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Criciúma (SC), 12 de dezembro de 2017. Eliza Maria Strapazzon, Juíza de Direito “. Faz saber, ainda, que a (s) sociedade (s) empresária (s) falida (s) apresenta (m) a seguinte relação de credores: RELAÇÃO DE CREDORES DA CARBONÍFERA NOSSA SENHORA DO CARAVAGGIO LTDA: CLASSE I - CRÉDITOS TRABALHISTAS E AFINS (NOME - CPF - VALOR): FABIO FONTANELLA -XXX.353.449-XX – R$100.000,00 – TOTAL R$100.000,00; CLASSE VI - CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS (NOME - CPF/CNPJ -VALOR): A T I BRASIL ARTIGOS TECNICOS INDUSTRIAIS LTDA - 03.246.792/0001-77 - R$1.306,18; ADMOL COM DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - 83.668.152/0001-94 - R$836,15; ANITA GARIBALDI NUNES GOULART -75.396.952/0001-75 - R$2.544,10; ASTRAL - COMPUTADORES E ELETRONICOS LTDA - 11.242.326/0001-41 - R$111,00; AUTO ELETRICA E MECANICA PAULO EIRELI - 09.452.234/0001-44 - R$4.437,50; AUTO MECANICA JP SILVA LTDA - 07.771.675/0001-83 - R$150,00; AVISERRA SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -04.885.943/0001-14 - R$3.347,96; BAGGIO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI - 11.326.197/0001-70 - R$2.286,98; BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. - 04.871.143/0004-72 - R$3.296,98; BONFANTE E PAGANI TRANSPORTES LTDA - 11.820.038/0001-

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