Página 3687 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Agosto de 2019

Decisão que determinou o adiantamento, pela requerente, de remuneração do administrador judicial. Agravo de instrumento. Possibilidade de responsabilização da credora pela antecipação do pagamento dos honorários do administrador, com posterior restituição do valor pago, como crédito extraconcursal, nos termos do art. 84, II, da Lei de Recuperacoes e Falencias. Doutrina de MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO e precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal. Manutenção da decisão recorrida. Agravo de instrumento desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 202XXXX-69.2019.8.26.0000; Relator (a):Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Campinas -9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2019; Data de Registro: 30/05/2019)”. “Falência. Decisão que imputou à agravante, requerente da quebra da agravada, o depósito em dinheiro (R$5.000,00), a título de caução, para custear o trabalho da Administradora Judicial nomeada. Adequação da determinação, porque se amolda aos princípios da lei a exigir participação ativa do credor visando à arrecadação/realização de ativos e de acordo com o que se tem decidido nas Câmaras Especializadas e da Corte Superior. Valor que é razoável e não tem correlação, ao menos para a finalidade de definir a caução dos honorários do auxiliar do Juízo, com o crédito objeto da ação de falência. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 226XXXX-16.2018.8.26.0000; Relator (a):Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2019; Data de Registro: 26/03/2019)’. De rigor, pois, a procedência do pedido inicial. III - Pelo exposto, com fundamento nos artigos 73, III, combinado com 56, § 4º, ambos da Lei 11.101/05, e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e DECLARO a falência de BLOCOS TREVO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrita no CNPJ nº 07.087.476/0001-50, com sede na Estrada São Paulo Rio Velho, 590, Vila Lúcia - CEP 08500-000, Poá, Estado de São Paulo, representada por seus sócios administradores, Sidnei Pereira de Andrade Júnior, brasileiro, portador do RG nº 44.418.061-8 e CPF nº XXX.029.287-XX, e Sidnei Pereira de Andrade, brasileiro, portador do RG nº 16.363.139 e CPF nº XXX.718.538-XX. E assim: 1) Nomeio como administrador judicial (art. 99, IX, da Lei 11.101/05) REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA., CNPJ nº 07.957.255/0001-96, Corecon/MS nº 052, e-mail: contato@ realbrasilconsultoria.com.Br, representada por FERNANDO VAZ GUIMARÃES ABRAHÃO, Corecon/MS nº 1.024 e FÁBIO ROCHA NIMER, Corecon/MS nº 1.033, com sede Avenida Paulista, nº 1. 765- 7º andar Cerqueira César, São Paulo/SP -CEP:01311-930, para fins do artigo 22, III, da Lei 11.101/05, devendo ser intimada para assinatura do termo de compromisso, sob pena de substituição (art. 33 e 34). 1.1) Fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de caução a ser recolhida pela requerente da falência, para os honorários do administrador judicial, que deverá ser depositada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de encerramento da falência, por ausência de pressuposto processual de existência e validade. 2) Fixo o termo legal da falência (art. 99, II, da Lei 11.101/05), nos 90 (noventa) dias anteriores ao primeiro protesto. 3) Determino, nos termos do artigo 99, V, da Lei 11.101/05, a suspensão de todas as ações e execuções contra a falida (pessoa jurídica), ressalvada as hipóteses previstas nos §§ 1º e , do art. , da LRF, ficando suspensa, também, a prescrição. 4) Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida, sem autorização judicial, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor “se autorizada a continuação provisória das atividades” (art. 99, VI, da Lei 11.101/05). 5) Além das comunicações para o Banco Central, a ser providenciada pela serventia, servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, de OFÍCIO aos órgãos elencados abaixo, bem como de CARTA DE CIENTIFICAÇÃO às Fazendas, devendo tais órgãos encaminhar as respectivas respostas, se o caso, para o endereço do administrador judicial nomeado. O administrador judicial deverá encaminhar cópia desta decisão aos órgãos competentes, devendo comprovar o protocolo nestes autos digitais, em 10 dias. 5.1) Ao BANCO CENTRAL DO BRASIL, Avenida Paulista, nº 1.804, Bairro Bela Vista, CEP 01310-200, São Paulo, para repassar determinação deste juízo para todas as instituições financeiras, a fim de que sejam bloqueadas e encerradas as contas correntes e demais aplicações financeiras da falida, nos termos do artigo 121, da Lei 11.101/05. As instituições financeiras somente deverão responder ao presente ofício em caso de respostas positivas. 5.2) À JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, Rua Barra Funda, 930, 3º andar, Barra Funda - CEP 01152-000, São Paulo/SP, para encaminhar a relação de livros levada a registro neste órgão e informes completos sobre alterações contratuais havidas em nome da falida. Deverá, ainda, constar a expressão “falido” nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial. 5.3) À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, Rua Mergenthaler, 500,0 Vila Leopoldina, Gerência GECAR, CEP 05311-030, São Paulo, para encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço do administrador judicial nomeado. 5.4) Ao CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS - DI, diretoria de informações, Avenida Rangel Pestana, 300, CEP 01017-000, São Paulo/SP, para encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço do administrador judicial nomeado. 5.5) Ao CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO, Rua VX de Novembro, 175, Centro - CEP 01013-001, São Paulo, para remeter as certidões de protestos lavradas em nome da falida, para o endereço do administrador judicial nomeado, independentemente do pagamento de eventuais custas; 5.6) Intimem-se às Procuradorias das Fazendas Públicas (União, Estado de São Paulo e Município de Poá), pelo portal eletrônico ou físicamente, para que informem sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida. 6) Conforme já consignado, caso não seja prestada a caução, no prazo assinalado, o processo será extinto. Com o cumprimento do item 1.1, outras determinações serão feitas em complemento a esta sentença. 7) Ciência ao Ministério Público. P.R.I. Poá, 31 de julho de 2019. VALMIR MAURICI JÚNIOR. JUIZ DE DIREITO. - ADV: JEAN CADDAH FRANKLIN DE LIMA (OAB 139507/SP)

Processo 100XXXX-58.2019.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Jose Severino Gomes da Silva - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se CITE (M)-SE a (o)(s) ré(u) (s) acima qualificada (o)(s), para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida (o)(s) do prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 do N.C.P.C.) para apresentar (em) defesa. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do NCPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do N.C.P.C. Diante das especificidades da causa; bem como a ausência de infraestrutura para a realização de um grande volume de audiências nas atuais condições e o ofício nº 21.225/099/2016, da Procuradoria Federal em Guarulhos, na qual informa não haver interesse na realização de audiências de conciliação prévia, deixo para momento posterior eventual designação de audiência de conciliação. Nos termos do artigo 357, inciso II, do N.C.P.C., deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Especifique o réu, na contestação e, o autor, quando da juntada da contestação, em réplica. Ressalto que referida medida tem como objetivo imprimir maior celeridade ao andamento dos processos, em observância à determinação constitucional acerca da duração razoável dos processos, já que,

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