Página 964 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 20 de Setembro de 2019

Da substituição da pena por restritiva de direito: o sentenciado não faz jus à substituição da pena prevista no artigo 44 do Código Penal, uma vez que aplicada pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos. Da liberdade em recorrer: Considerando que o réu se encontra custodiado, a pena aplicada, o regime inicial de cumprimento da pena estabelecido e a não substituição da pena por restritiva de direitos, nego o direito de recorrer em liberdade. Contudo, entendo que deverá ser concedido o direito de recorrer no regime em que foi condenado. Desta forma, determino o cumprimento provisório da condenação em estabelecimento carcerário compatível com o regime prisional que lhe foi imposto, mantendo a prisão cautelar, agora pelas razões expressas na presente sentença, onde se reconhece autoria e materialidade de crime que aflige a sociedade, bem assim a possibilidade de fuga em face do conhecimento da condenação, além de que o mesmo não reside no distrito de culpa. EXPEÇA-SE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA, nos termos do art. 8º, da Resolução 113, do CNJ. PROVIMENTOS FINAIS Com fulcro no art. 50, da Lei 11.343/2006, oficie-se à autoridade policial a fim de que promova a incineração da droga apreendida, uma vez que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou do produto, ou sobre a regularidade do respectivo laudo. Expeça-se ofício ao Departamento da Polícia Federal, a fim de que cancele os passaportes dos sentenciados. Quanto ao valor apreendido, consoante Auto de Exibição e Apreensão de fl. 24, 1.820 Euros, determino o perdimento em favor da União, pela forma em que se deram os fatos aqui apurados, devendo a importância ser revertida a favor do FUNAD, na forma do artigo 63 da Lei 11.343/06; e, para tanto, determino que se efetue o depósito ou transferência ao Fundo Nacional Antidrogas - Funad, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, DOC ou TED, acrescido de correções monetárias devidas, encaminhando-se cópia do respectivo comprovante bancário, para fins de registro contábil e comprovação junto aos órgãos de controle interno e externo, à Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas. Transitada em julgado a presente sentença, lance-se o nome do condenado no “Rol dos Culpados”; oficie-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos (artigo 15, inciso III, da CF); remeta-se o boletim individual, devidamente preenchido, ao Setor de Estatísticas Criminais do Instituto Técnico e Científico de Polícia do Estado da Bahia; expeça-se a guia para cumprimento da pena, oficiando-se aos órgãos vinculados dando ciência da condenação. Publique-se (art. 389, CPP). Registre-se (art. 389, in fine, CPP). Intimem-se, pessoalmente, o Ministério Público (art. 390, CPP). Intimem-se os réus, pessoalmente, e seu Advogado (art. 392, CPP). Cumpra-se, com as cautelas legais. Salvador (BA), 13 de setembro de 2019. Freddy Carvalho Pitta Lima Juiz de Direito

ADV: ANTONIO JORGE SANTOS JUNIOR (OAB 37082/BA) - Processo 053XXXX-92.2019.8.05.0001 - Relaxamento de Prisão -Posse de Drogas para Consumo Pessoal - AUTOR: YAN NICCHOLAS RODRIGUES VIEIRA - Vistos, etc. YGOR NICCHOLAS RODRIGUES VIEIRA, por meio de advogado devidamente constituído nos autos, formularam pedido de revogação da prisão preventiva, sob o argumento de que inexistem motivos para a manutenção da prisão, bem como de que os postulantes reúnem condições pessoais favoráveis, motivos pelos quais devem ser postos em liberdade. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo seu indeferimento, às fls.16/17. É o sucinto relato. Fundamento. Compulsando os autos da Ação Penal de nº 05343-83.2019, verifica-se que já tem sentença, onde o réu foi condenado, em regime semiaberto, sendo então aguardada sua intimação. O tráfico de drogas é uma das mais graves chagas da sociedade atual, sendo causador de diversos estigmas como a desestabilização da estrutura familiar, o recrudescimento do número de dependentes químicos e fomento à prática de outros crimes. Nesse sentido, considerando a prejudicialidade e reprovabilidade social acerca da prática de tráfico de drogas, além das circunstâncias do caso e pessoais dos postulantes, cumuladas a indícios de autoria e de materialidade, presta-se a prisão como medida necessária para reprimir e prevenir a ocorrência de crimes, não se recomendando a aplicação de qualquer outra medida cautelar diversa da prisão. Dessa forma, e ratificando decisão anterior no mesmo sentido, uma vez que não houve alteração na situação fática do requerente, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO da PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. Intime-se, após, arquive-se, com as devidas baixas. Salvador (BA), 17 de setembro de 2019 Freddy Carvalho Pitta Lima Juiz de Direito

ADV: BRUNO GABRIEL MARQUES MATOS (OAB 35275/BA), GABRIEL DE MENESES REZENDE (OAB 44891/BA) - Processo 053XXXX-66.2019.8.05.0001 - Petição - DIREITO PENAL - AUTOR: NADSON DA SILVA SANTANA - Vistos, etc. NADSON DA SILVA SANTANA, por meio de advogado constituído nos autos, requereu a revogação da prisão preventiva, sob o argumento, em síntese, que a custódia cautelar seria uma medida extrema, e que não deveria prosperar ante à ausência dos pressupostos e fundamentos autorizadores da decretação da prisão preventiva, pelo que deveria os requerentes serem postos em liberdade. É o breve relato. Fundamento. Compulsando os autos, verifica-se que acusado foi preso em flagrante delito no dia 22/01/2019, na Rua da Jaqueira, Travessa São Carlos, bairro da Capelinha de São Caetano, nesta Capital, pela prática, em tese, do crime tipificado nos arts. 33 da 11.343/06. Em 24/01/2019, o Magistrado Plantonista 1º Grau, converteu a prisão em flagrante dos acusados em preventiva, nos termos do art. 310, II, 312, e 313, I, todos do CPP. Com efeito, não se evidencia, no presente momento, ser a custódia cautelar medida necessária e proporcional ao caso concreto, bem como não há evidências, nos autos, que induzem a conclusão de que o requerente, causará transtornos à ordem pública ou obstruirá a justiça, se postos em liberdade. Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO NADSON DA SILVA SANTANA, filho de Ailton Conceição Santana e Marinalva Oliveira da Silva, nascido no dia 02/03/1991, e CONCEDO AOS MESMOS OS BENEFÍCIOS DA LIBERDADE PROVISÓRIA, aplicando-lhes, por outro lado, de imediato, com fulcro nos arts. 282, I e § 2º e , e 319, I, IV e V, todos do Código de Processo Penal, as medidas cautelares de: 1) comparecimento mensal ao CIAP, todo primeiro dia útil para justificar suas atividades; 2) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial, devendo comunicar em juízo qualquer alteração de endereço e; 3) recolhimento domiciliar no período noturno, das 21:00 às 06:00 da manhã e nos dias de folga (sábados e domingos), acaso tenha trabalho fixo, sob pena de ser restabelecida sua prisão preventiva, consoante o disposto no art. 282, § 5º do CPP. A presente decisão servirá de MANDADO, TERMO DE COMPROMISSO, além de FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do acusado, com as observações de estilo, inclusive, se por outro motivo não estiverem presos. Deve ainda, o Oficial de Justiça certificar o endereço pormenorizado deles, com indicação de pontos de referência, e telefones para contato. Intime-se, arquive-se, dando-se baixa no sistema. Salvador (BA), 17 de setembro de 2019. Freddy Carvalho Pitta Lima

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