Página 831 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Outubro de 2019

livre circulação de suas quotas ou ações e pela restrição ao direito de retirada dos sócios. É importante observar que a autonomia jurídica (a separação da sociedade e seus sócios) é uma via de mão dupla. Assim como os sócios não respondem pelas obrigações da sociedade, esta não deve responder pelas obrigações dos sócios. Daí poder afirmar-se que a regra de que a sociedade seja obrigada a liquidar suas quotas ou ações para efetuar pagamento a credor de um de seus sócios representa injustificável violação à sua personificação jurídica e ao princípio da limitação da responsabilidade.” (...) “Nesse caso, deve prevalecer a regra geral vigente para o prosseguimento do processo de execução em relação ao bem penhorado, qual seja, a de que as ações penhoradas devem ser avaliadas (arts. 870 e ss., CPC/2015) para, então, serem adjudicadas (arts. 876 e ss., CPC/2015) ou alienadas (arts. 879 e ss., CPC/2015).” (Eduardo Secchi Munhoz, Penhora de quotas ou ações: interpretação do artigo 861 do Código de Processo Civil, in Processo Societário III, obra coletiva coordenada por Flavio Luiz Yarshell e Guilherme Setoguti J. Pereira, páginas 95/97 e 101). No mesmo diapasão são os ensinamentos de ALFREDO ASSIS GONÇALVES NETO: “As disposições previstas nos parágrafo anteriores do art. 861 revelam-se totalmente inadequadas e deveriam ser abolidas por criarem, no seio do processo de execução, um outro procedimento, formal, confuso, complicado e totalmente desnecessário para o credor satisfazer seu crédito. Realmente, uma vez penhoradas as quotas sociais, determina o atual Código de Processo Civil que a sociedade (que nada deve e nenhuma obrigação possui para com o credor de seu sócio) proceda a uma prévia apuração de haveres para a determinação do valor de tais quotas; sujeita-a, ainda, a uma eventual administração judicial e aos ônus daí decorrentes; se não fosse o bastante, impõe-lhe o dever de oferecer aos demais sócios as quotas do devedor, que a ela não pertencem e a obriga a efetuar o depósito do valor apurado perante o juiz da execução.” (...) “Não se ignora que o parágrafo 5º do mesmo artigo 861 prevê a realização de leilão judicial das quotas sociais; contudo, esse leilão só se dará se e quando se frustrar o procedimento de liquidação acima mencionado. Na verdade, o correto seria eliminar tal procedimento para dar ao caso tratamento idêntico ao que é previsto para a penhora e expropriação de qualquer outro bem, por não haver razão de tratamento diferenciado. Assim, as quotas sociais poderiam, perfeitamente, sujeitar-se ao procedimento expedito de avaliação, previsto no art. 870, parágrafo único, do Código de processo Civil, para, na sequência, serem levadas a levadas a leilão, assim se resolvendo a execução.” (Penhora de Quotas Sociais por Dívida de Sócio, in Processo Societário III, obra coletiva coordenada por Flavio Luiz Yarshell e Guilherme Setoguti J. Pereira, páginas 36/38) Há de se aplicar, portanto, o quanto disposto no parágrafo 5º do artigo 861 do Código de processo Civil, muito mais consentâneo com a realidade jurídica societária: “Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III docaputseja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.” Nos termos do artigo 870, parágrafo único, do CPC, para a avaliação das quotas sociais ou ações da companhia fechada, aguarde-se a indicação da localização da empresa para que seja nomeado perito para a realização do trabalho. Intime-se. - ADV: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR (OAB 170162/SP)

Processo 109XXXX-28.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Maria Valerio dos Santos - Vistos. Segundo a moderna lição de José Miguel Garcia Medina, “o CPC/2015 é parte de um esforço, no sentido de substituir, ainda que gradativamente, a cultura da sentença pela cultura da pacificação”. Todavia, não se trata de um desiderato que se concretiza mediante regra absoluta. Muito embora exista previsão para designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), a experiência adquirida desde a vigência do CPC de Fux tem demonstrado que a aplicação de tal expediente, de forma peremptória e inflexível, resulta em inevitável violação ao artigo , LXXVIII da Constituição Federal, que impõe como direito individual a duração razoável do processo. Na Comarca de São Paulo SP, onde a distribuição de novas ações é maciça, e as citações nem sempre alcançam sua finalidade com a brevidade necessária, são raras as oportunidades em que os requisitos do art. 334 do CPC são atendidos sem percalços, o que exige na maioria das vezes a redesignação das audiências, retardando a prestação jurisdicional. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que, não se nos mostra prejudicial a qualquer dos litigantes ou mesmo ao objetivo da lei, relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V,CPC). Portanto, deixo por ora de designar audiência de conciliação ou mediação, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a instauração do contraditório, quando as partes serão consultadas sobre o interesse na composição consensual. Cite (m)-se o (a)(s) ré(u)(s), por meio postal, para integrar (em) a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer (em) contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo (a)(s) autor (a)(s)(es) (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Intime-se. - ADV: HENRIQUE DE SOUZA MARCONDES REZENDE (OAB 356701/ SP)

Processo 109XXXX-95.2019.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento -Carlos de Russi - - Jairo Ortiz Gomes de Oliveira Filho - - Maria Rufina Souza dos Reis Pereira - - Sebastião Dourado Pereira - Vistos. Tratando-se de ação na qual pretende o autor o despejo e a cobrança de aluguéis e encargos em atraso, o valor da causa é o valor da somatória do valor do despejo (art. 58 inc. III da Lei 8245/91) e do valor das despesas inadimplidas cobradas (art. 292 inc. VI do NCPC). Neste sentido, a Jurisprudência: “Agravo de Instrumento. Locação imobiliária. Despejo por falta de pagamento e cobrança. Pedidos cumulados. Tutelas, com natureza distinta, também com reflexo econômico específico. Valor da Causa. Soma de Valores (renda anual, no despejo; total da dívida perquerida, principal e acessórios, na ação de cobrança). Inteligência do art. 58, III, da Lei 8.245/91 e art. 259, II e V do CPC. Retificação do valor da causa. Decisão mantida. Recurso dos autores. Desprovimento.” (Agravo de Instrumento n. 875103-0/5. Itatiba. 30ª Câmara de Direito Privado. Relator: Carlos Russo - 23.03.05 - V.U) No prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende o autor a inicial, atribuindo correto valor à causa. No mesmo prazo deverá promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: VANIA VESTERMAN (OAB 91197/SP)

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