Página 1244 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Outubro de 2019

sentido, ela esclareceuque convivia emunião estávelcomo corréuCesar NisanSoares de Oliveira, sendo que ele havia lhe dito que viajariamaté o Município de Paulínia/SP, por motivos profissionais. Declarouque partiramde Campo Grande/MS, junto comtrês filhos menores de idade, emumveículo que o companheiro buscara no dia anterior, cuja origemtambémdesconhece. Reiterouque Cesar NisanSoares de Oliveira não lhe comunicouquanto à prática delitiva. Explicouque o então companheiro mantinha contato profissionalcomos corréus Francisco Marcolino dos Santos e TalineAmaraldo Prado, mas negouter recebido ligações de TalineAmaraldo Prado durante a viagem.Emseuinterrogatório, Cesar NisanSoares de Oliveira asseverouque a companheira não tinha ciência da empreitada criminosa, salientando que ela não se deslocoucomele até Ponta Porã/MS. Disse que buscoua ré Hardalla Hermanide Oliveira e os filhos emCampo Grande/MS, tendo mentido que iria prestar serviços emoutra cidade e que eles deveriamlhe acompanhar.Por sua vez, TalineAmaraldo Prado permaneceusilente perante a autoridade policial (fl. 16). Quando ouvida emjuízo, apresentouversão completamente diferente daquela informada pelos policiais rodoviários federais, afirmando que não se comunicoucomHardalla Hermanide Oliveira durante a viagem. Disse tambémque não conhece Cesar NisanSoares de Oliveira e Hardalla Hermanide Oliveira.Nota-se, pois, que o testemunho dos policiais rodoviários federais não é corroborado por nenhumoutro elemento de prova. O mero relato do nervosismo da ré, bemcomo de supostas ligações telefônicas teoricamente mencionadas TalineAmaraldo Prado, não se revelamaptos para motivar a condenação da acusada.Saliente-se que não foirequerida a quebra de sigilo de telefônico oude dados, seja durante as investigações ouno curso da ação penal- o que inclusive implicoua nulidade dos laudos periciais de informática de fls. 441/447 e 448/455 (item 2.1. acima). Afalta dessa diligência inviabiliza a análise da efetiva realização dos telefonemas entre as rés.Alémdisso, deve-se considerar que Cesar NisanSoares de Oliveira assumiusozinho a conduta, isentando sua então companheira de qualquer participação na prática delitiva. Acarga de entorpecentes estava oculta emcompartimentos preparados no assoalho, no para-choque, no painele nas portas do veículo, do que se revela crívelque a ré não tivesse ciência da droga transportada.Emsíntese, não há provas suficientes de que Hardalla Hermanide Oliveira tenha aderido à conduta de seuentão companheiro, Cesar NisanSoares de Oliveira, motivo pelo quala absolvo.2.3.4. Da autoria emrelação à ré TalineAmaraldo Prado.De igualmodo, inexistemprovas suficientes da autoria delitiva quanto à acusada TalineAmaraldo Prado.Os policiais rodoviários federais responsáveis pela prisão emflagrante depuseramno curso do inquérito (fls. 02/07) e emjuízo (fls. 417/421), informando que foiabordado inicialmente o veículo Chevrolet Cruze de placa QBC-0976, conduzido por Francisco Marcolino dos Santos, tendo como passageira TalineAmaraldo Prado, sendo que ambos se mostrarambastante nervosos. Disseramque alguns minutos depois foidada ordemde parada ao veículo NissanTiida de placa NAE-1277, ocupado por Cesar NisanSoares de Oliveira e Hardalla Hermanide Oliveira, no qualfoilocalizado o entorpecente emcompartimentos ocultos. Relataramque os réus inicialmente negaramse conhecer - entretanto, foiencontrada uma agenda no interior do veículo Chevrolet Cruze como nome e endereço de Cesar NisanSoares de Oliveira, que conduzia o outro automóvel. Informaramque Francisco Marcolino dos Santos e TalineAmaraldo Prado então confessaramque realizavama atividade de batedores do outro veículo, pelo que seriamremunerados emR$ 5.000,00 e R$ 1.000,00, respectivamente. Ainda segundo os policiais, TalineAmaraldo Prado admitiuque se comunicava coma corré Hardalla Hermanide Oliveira durante a viagempor meio de ligações telefônicas.Entretanto, TalineAmaraldo Prado permaneceucalada emseuinterrogatório emsede policial (fl. 16). Quando ouvida em juízo, narrouque era amiga de Francisco Marcolino dos Santos há muitos anos e que viajava de carona até São José do Rio Preto/SP, onde ela iria comprar armações de óculos para revender. Negouconhecer os demais réus e disse que não tinha ciência da agenda apreendida cominformações de Cesar NisanSoares de Oliveira.Reitere-se que não houve a quebra de sigilo de telefônico oude dados, de modo que inexistemprovas quanto à realização dos supostos telefonemas entre TalineAmaraldo Prado e Hardalla Hermanide Oliveira. Nesse sentido, foideclarada a nulidade dos laudos periciais de informática de fls. 441/447 e 448/455, conforme exposto alhures (item2.1. acima).Apesar da divergência entre os depoimentos dos réus, no que se refere ao fato de TalineAmaraldo Prado conhecer previamente Cesar NisanSoares de Oliveira e Hardalla Hermanide Oliveira, talfato não demonstra, por sisó, o liame subjetivo entre os acusados para a prática do delito de tráfico de drogas.De igualmodo, a agenda cominformações de Cesar NisanSoares de Oliveira, apreendida no veículo ocupado por TalineAmaraldo Prado, não comprova a participação dela na empreitada criminosa. Merece destaque que sequer foijuntada cópia dessa anotação ao inquérito policialouao processo criminal.Observa-se, pois, que a acusação é sustentada apenas pelos depoimentos dos policiais rodoviários federais que efetuaramas prisões emflagrante, especificamente no que se refere à reação e confissão, emtese, dos réus durante a abordagempolicial. No entanto, a suposta confissão de TalineAmaraldo Prado não foitomada por termo (art. 199 do CPP), alémde ter sido apresentada outra versão emjuízo, o que configuraria sua retratação (art. 200 do CPP).Assim, tendo emvista que Taline Amaraldo Prado não estava emposse da droga apreendida, bemcomo que inexistemelementos quanto à adesão à conduta de Cesar NisanSoares de Oliveira para o tráfico de entorpecentes, faz-se imperativa sua absolvição.3. Dispositivo.Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia e:a) Condeno o réuCesar NisanSoares de Oliveira, brasileiro, mecânico, nascido em08/04/1986, naturalde Dourados/MS, filho de Suelene Soares de Oliveira, portador do documento de identidade nº 1874580-6 - SSP/MT, cadastrado no CPF sob o nº XXX.187.081-XX, pela prática do crime do artigo 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Leinº 11.343/2006; eb) Absolvo as rés Hardalla Hermanide Oliveira e TalineAmaraldo Prado da imputação contida no artigo 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Leinº 11.343/2006, por falta de provas quanto à autoria delitiva, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal.c) Declaro extinta a punibilidade de Francisco Marcolino dos Santos, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal.3.1. Dosimetria das penas:Aculpabilidade de Cesar NisanSoares de Oliveira é normalpara o tipo emquestão. Seus antecedentes são bons (fls. 124/126, 176, 208, 210, 212 e 214). Não existemelementos acerca de sua conduta sociale personalidade. O motivo do crime, correspondente ao ímpeto de auferir vantagemeconômica, é inerente ao tipo penal, de modo que não pode ser valorado emseudesfavor. As circunstâncias não denotammaior reprovabilidade emsua conduta. As consequências não foramgraves diante da apreensão das substâncias.Saliente-se que a natureza e quantidade da droga serão consideradas na terceira fase da dosimetria da pena, a fimde não se configurar o bis inidem.Diante disto, fixo a penabase no patamar mínimo, de 05 (cinco) anos de reclusão. Incabívela atenuação, pelo reconhecimento da confissão espontânea (art. 65, inciso III, d, do CP), tendo emvista que a pena-base foifixada no mínimo legal (Súmula 231, STJ).Conforme exposto na fundamentação, aplico a causa de aumento de pena da transnacionalidade, prevista no art. 40, inciso I, da Leinº 11.343/2006, no patamar de 1/6, o que a eleva a 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.Verifico tambéma presença de uma causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, 4º, da Leinº 11.343/2006, pois não consta que o réuseja reincidente ouportador de maus antecedentes, bemcomo que se dedique a atividades criminosas ouque integre organização criminosa. Deste modo, reconheço a figura do tráfico privilegiado, comautorização da jurisprudência do Supremo TribunalFederal (HC nº 118.533/MS), e reduzo a pena emapenas 1/6, tendo emvista que ele foisurpreendido comgrande quantidade de substâncias entorpecentes (122 Kgde cocaína).Desse modo, torno a pena definitiva em04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, emrazão de não se fazerempresentes outras causas de aumento oude diminuição. Fazendo uso de iguais considerações, fixo a pena-base da multa em500 (quinhentos) dias-multa. Não verifico a presença de agravantes. Aconfissão não pode ensejar a fixação da sanção empatamar aquémdo mínimo cominado. Aumento-a em1/6, nos termos do art. 40, I, da Leinº 11.343/06 (tráfico transnacional), o que a eleva a 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Diminuo a pena em1/6, nos termos do artigo 33, 4º, da mesma lei, e torno-a definitiva em485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, por não se fazerempresentes outras causas de aumento oude diminuição. O valor de cada dia-multa é de 1/30 (umtrinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.3.2. Regime inicialde cumprimento de pena.Importante registrar que o Supremo TribunalFederaldeclarou inconstitucionala obrigatoriedade do regime inicialfechado para o cumprimento da pena dos crimes hediondos e equiparados a hediondos, conforme previsto no art. , , da Leinº 8.072/90, na redação que lhe foiconferida pela Leinº 11.464/2007 (HC 111840, Relator (a):Min. Dias Toffoli, TribunalPleno, julgado em27/06/2012, Processo Eletrônico DJe-249, Divulg. 16-12-2013, Public. 17-12-2013).Por conseguinte, a definição do regime prisionalpara início da execução da pena observará as regras comuns previstas nos arts. 33 e 59 do Código Penal, considerando-se a quantidade da pena, a reincidência e as circunstâncias judiciais, alémdaquelas previstas no art. 42 da Leinº 11.343/2006.Na hipótese dos autos, a sanção corporaldefinitiva foifixada em04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão.Por outro lado, o art. 387, 2º, do Código de Processo Penal estabelece que a fixação do regime prisionalobservará o tempo já cumprido emprisão provisória (detração).Sob esse prisma, o réuCesar NisanSoares de Oliveira foipreso emflagrante delito em10/06/2018 (fls. 02/19), sendo então decretada sua prisão preventiva (fls. 66/78), permanecendo encarcerado até a presente data, o que totaliza 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 09 (nove) dias de prisão provisória.Apesar de a quantidade restante de pena privativa de liberdade ser inferior a quatro anos, o que autorizaria o início do cumprimento da sanção emregime aberto, verifica-se que a natureza e quantidade de droga apreendida (122 Kgde cocaína, na forma de sal cloridrato) orientama fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, , do Código Penal. Nesse sentido:HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DAVIAELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CRIME COMETIDO NAVIGÊNCIADALEI 6.368/1976. PLEITO DEAPLICAÇÃO DAMINORANTE PREVISTANO 4º DO ART. 33 DALEI 11.343/2006. COMBINAÇÃO DE LEIS. INVIABILIDADE. SÚMULA501/STJ. EXAME DOS REQUISITOS PARAAINCIDÊNCIADO PRIVILÉGIO. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NO SENTIDO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVAAATIVIDADES CRIMINOSAS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INDICATIVAS DATRAFICÂNCIAHABITUAL, INCLUSIVEAEXPRESSIVAQUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARAAINCIDÊNCIADO REDUTOR. REGIME INICIALFECHADO. PENAQUE EXCEDE 4ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. SUBSTITUIÇÃO. PENAMANTIDAEM PATAMAR SUPERIORA4ANOS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGALNÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.(...) 4. Avaloração negativa da natureza e quantidade de entorpecentes constituifator suficiente para a determinação de regime inicialde cumprimento da pena privativa de liberdade mais gravoso. Precedentes. Hipótese emque o paciente é primário e foicondenado a pena privativa de liberdade superior a 4 e que não excede 8 anos de reclusão, sendo fixado o regime inicialfechado emvirtude da expressiva quantidade e natureza especialmente deletéria das drogas apreendidas.(...) 6. Habeas corpus não conhecido.(HC 451.199/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DAFONSECA, STJ, QUINTATURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018) Desse modo, fixo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena.3.3. Disposições finais:Incabívela substituição da pena privativa da liberdade por restritivas de direito, emrazão de a pena ser superior a quatro anos.Por ocasião da execução será feita a detração do tempo cumprido emprisão preventiva (art. 42 do CP).Mantenho a prisão preventiva do réuCesar NisanSoares de Oliveira pelos mesmos fundamentos constantes da decisão proferida por ocasião da audiência de custódia (fls. 66/78).Expeça-se guia provisória de recolhimento, a ser encaminhada para a Vara de Execuções Penais de Três Lagoas/MS, onde será feita a transferência para o regime de cumprimento de pena fixado nesta sentença.Revogo a prisão domiciliar da ré TalineAmaraldo Prado, considerando sua absolvição. Solicite-se ao Juízo Federalde Campo Grande/MS a devolução da Carta Precatória nº 468/2019-CR (fl. 565).Condeno o réuCesar NisanSoares de Oliveira a pagar as custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal(vide:5. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais. 6. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possívelque ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a da execução do decreto condenatório., STJ, AGARESP 1.309.078, DJE 16/11/2018).Deixo de fixar valor mínimo de indenização, emrazão da ausência de pedido expresso formulado nos autos (TRF-3 - ACR:11386 SP 001XXXX-11.2008.4.03.6181, Relator: DESEMBARGADOR FEDERALCOTRIM GUIMARÃES, Data de Julgamento:09/12/2014, SEGUNDATURMA).Determino, para após o trânsito emjulgado:(a) o lançamento do nome do condenado no roldos culpados;(b) a expedição de ofício ao TribunalRegionalEleitoralde Mato Grosso do Sul, comunicando-se a condenação do réuCesar NisanSoares de Oliveira para o atendimento do disposto no artigo 15, III, da Constituição da República, c/c. artigo 71, , do Código Eleitoral;(c) a expedição de guia definitiva para execução da pena; e (d) a realização das comunicações e anotações de praxe.Consigne-se que a substância entorpecente já foiincinerada, emcumprimento a decisão anteriormente proferida (fls. 316 e 458/461).Decreto a perda, emfavor da União, do veículo NissanTiida, cor prata, placa NAE-1277, chassinº 3N1BCASOCL356223, renavam 00349366764, apreendido empoder de Cesar NisanSoares de Oliveira, por ter sido utilizado para o transporte de substâncias entorpecentes, nos termos do art. 63 da Leinº 11.343/2006.Quanto ao veículo Chevrolet Cruze, cor branca, placa QBC-0976, revogo a autorização de uso à Polícia Militar (fls. 136/141 e 406/414) e determino seuencaminhamento ao DETRAN/MS, considerando as supostas irregularidades administrativas mencionadas no interrogatório de Francisco Marcolino dos Santos, bemcomo a possívelinidoneidade do CRLV.Determino, para depois do trânsito emjulgado, a restituição dos valores apreendidos empoder dos réus Francisco Marcolino dos Santos, TalineAmaraldo Prado e Hardalla Hermanide Oliveira (fls. 09/11) e depositados às fls. 133/135.Deixo de decretar a perda dos aparelhos celulares e da agenda apreendida, por não haver provas de que provenham do crime ouque tenhamsido utilizados para a sua prática. Após o trânsito emjulgado, intimem-se os réus ousuas defesas para fazerema retirada desses equipamentos no prazo de trinta dias. Caso não permaneçaminertes, fica autorizada a destruição dos objetos.Fixo os honorários emfavor do defensor dativo nomeado às fls. 136/141, Dr. DanielHidalgo Dantas, OAB/MS nº 11.204, no valor máximo da tabela anexa à Resolução nº 305/2014 do CJF, a serempagos após o trânsito emjulgado.Fixo os honorários emfavor da advogada ad hoc que autuouna audiência de custódia (fls. 66/78), Dr.ª Ludmila Caroline Gomes Barbosa, OAB/MS 20.505, em2/3 do valor mínimo da tabela anexa à Resolução nº 305/2014 do CJF, conforme disposto no art. 25, 4º, do referido ato normativo, a serempagos imediatamente.P.R.I.Três Lagoas/MS, 18 de outubro de 2019.Roberto PoliniJuizFederal

1ª VARAFEDERALCOM JEF ADJUNTO DE TRÊS LAGOAS - MS

EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 000XXXX-08.2016.4.03.6003

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