Página 473 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 23 de Outubro de 2019

a posse injusta exercida pela ré. Neste mesmo sentido e a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA REIVINDICATÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO E DA POSSE INJUSTA. NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO BEM PARA DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. PAGAMENTO DE ALUGUEIS DURANTE A UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/RN, Apelação Cível nº 2015.012099-9 - Relator: Des. Dilermando Mota. No caso em tela, tenho que estão satisfeitos esses requisitos legais. Senão vejamos. O imóvel possui descrição oficial as fls.19/27 através de Escritura Pública lavrada no cartório de registro de imóveis da comarca de Extremoz/RN. Na sequência está demonstrado no feito que a parte autora é legítima proprietária das áreas, conforme se infere das cópias do contrato de promessa de compra e venda e da escritura pública fls.19/22. Ademais, não há informações nos registros de informática judiciais desta comarca de que o bem esteja em processo de usucapião, tampouco não sendo comprovado o prazo para usucapião da terra particular, assim, demonstrada a propriedade da autora sobre o imóvel, o acolhimento do pedido reivindicatório de restituição da coisa, nos limites de sua propriedade, é medida que se impõe. Ademais, conforme Boletim de Ocorrência de fl.48, o autor, assim que tomaram conhecimento da invasão pelo réu, buscando as vias legais, se insurgiram contra o demandado, caracterizando sua posse injusta. Ainda que não fosse assim, embora o réu tenha tido a oportunidade, nos termos do artigo 373, inciso II, CPC, de demonstrar, através de provas que tinha a posse e que esta era justa, não juntou qualquer documento ou comprovou fato impeditivo ao direito afirmado pela parte autora. Embora a parte ré tente justificar sua posse através de mídia gravada à fl.81, essa alegação por si só não dá-lhe o direito de tomar para si posse de bem de outrem, neste caso, denota má-fé réu, configurando posse injusta. Desta forma, tenho por comprovados os requisitos da ação reivindicatória. Avançando no mérito, percebo que a parte autora pleiteia a condenação do réu em indenização por perdas e danos, ante os prejuízos que alega ter sofrido. O caso tratado nos autos remonta a responsabilidade civil contratual, regida pelos artigos 186 e 927 do Código Civil. A doutrina, a exemplo de Nelson Rosenvald, Cristiano Chaves de Farias e Felipe Peixoto, alicerçada na conformação do Código Civil de 2002, após dividir a responsabilidade civil em contratual, prevista nos artigos 186, 389 e seguintes do Código Civil, e extracontratual, disciplinada entre os artigos 186, 927 e seguintes do Código Civil, leciona que para que seja configurada a responsabilidade civil é necessário que se preencham os pressupostos/requisitos necessários, para, somente assim, poder o juiz declarar a responsabilidade civil e a consequente reparação pelos danos causados. Frise-se que tais pressupostos/requisitos são cumulativos, ou seja, não estando presentes quaisquer destes, resta afastada a responsabilidade civil no caso em concreto. Os pressupostos a serem avaliados são: a) a prática do ato ilícito ou um ato lícito praticado em abuso de direito (conduta); b) a presença de culpa, tanto em sentido estrito (strictu sensu), quanto amplo (lato sensu), nas hipóteses de responsabilidade civil subjetiva; c) o dano efetivo; d) nexo causal entre a ação/omissão e o dano causado, sendo que, tanto a existência do ato ilícito, o dano e a relação de causalidade entre um e outro são também necessários para a apuração da responsabilidade civil objetiva. Passo a análise, no caso em concreto, dos referidos pressupostos/requisitos. Com efeito, nada obstante o autor informar que sofreu prejuízos pelo ato ílicito da invasão causada pela ré, não há comprovação nos autos de quais seriam efetivamente as perdas e danos sofridos pelos autores. Assim, embora reconheça a prática de ato ilícito pela demandada, a partir do momento em que esta invadiu os lotes do autor, não percebo comprovados o nexo causal, com base na teoria do dano direto e imediato, conforme o artigo 430 do Código Civil, tampouco os resultados (perdas e danos) afirmados na petição inicial. Friso que, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o fato constitutivo do direito da parte autora constitui ônus desta, que, no caso em apreço, percebo que o autor em relação ao pedido de perdas e danos, não se desincumbiram de comprovar. Assim, diante da fundamentação acima adotada, impende-se o julgamento de procedência da presente demanda quanto ao pedido de imissão de posse e da improcedência quanto ao pedido de perdas e danos. 3 DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, e confirmo a liminar concedida, resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, e determino a imissão do autor a área invadida (Loteamento Grande Natal II, Extremoz/RN, quadra 07, lotes 153,155,157,159 e 161) determino a expedição de mandado de imissão de posse para desocupação, e julgo improcedente o pedido de indenização por perdas e danos. Condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), à luz das disposições constantes no art. 85, § 8º, do CPC. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Extremoz/RN, 09 de outubro de 2019 Diego Costa Pinto Dantas Juiz de Direito

ADV: RICARDO RAFAEL BEZERRA MIRANDA (OAB 6628/RN), FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS (OAB 3640/RN) - Processo 010XXXX-12.2016.8.20.0157 - Execução de Título Extrajudicial -Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens -Exequente: Município de Taipu/RN - Executado: Francisco Marcelo Cavalcante de Queiroz - DECISÃO Vistos etc. Transcorrido o prazo fixado, sem cumprimento da obrigação, PROCEDA o Oficial de Justiça a respectiva penhora e avaliação dos bens encontrados da parte executada, lavrando o respectivo auto e intimando a parte executada a respeito; Não sendo encontrada a parte executada, PROCEDA o Oficial de Justiça o arresto dos bens encontrados em seu nome, tantos quantos bastem para a satisfação do débito exequendo, procedendo a respectiva intimação nos moldes previstos no artigo 830 do CPC. Não sendo localizados bens em nome da parte executada, INTIME-SE a parte exequente a respeito, ficando desde já AUTORIZADA consultas de endereços através dos sistemas judiciários, e, por último, a citação por edital (com prazo de 20 dias), nos termos do artigo 830, § 2º e 257 do CPC. Mantendo-se inerte a parte ré, considerando o artigo 789 do CPC/2015, nos termos do qual "o devedor responde com todos seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações", e a disposição expressa do artigo 835, I do mesmo CPC/2015, que arrola o dinheiro como primeiro bem a ser atingido pela constrição judicial na busca pela satisfação da execução, havendo requerimento expresso nos autos, DEFIRO, desde logo, a consulta de valores através do sistema BACENJUD, correspondente ao último valor apresentado pela parte exequente, nos moldes do artigo 798, parágrafo único do CPC, e acrescidos dos honorários advocatícios fixados. Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, INTIME-SE a parte executada (por edital, na hipótese de não ter sido localizada, com prazo de 20 dias), para tomar ciência a respeito, e, somente se for o caso, alegar as matérias previstas no § 3º do artigo 854 do CPC/2015, no prazo de 05 (cinco) dias, caso em que a secretaria dessa Vara deverá fazer os autos imediatamente conclusos para decisão. Por outro lado, decorrido o prazo sem nenhuma manifestação da parte executada, VOLTEM os autos imediatamente

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