Página 1412 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 10 de Fevereiro de 2020

Santa Catarina - Apenado: Célio Romário Betim Bom Fim - A) DECLARO remidos 20 dias de pena, nos moldes do art. 126 da LEP. B) Nos termos do art. , parágrafo único, do CP, c/c art. 66, I, da LEP, APLICO Lei 13.654/2018, excluindo-se a causa especial de aumento de pena do revogado art. 157, § 2, I, do Código Penal, mantendo as demais diretrizes estipuladas, de forma a declarar que a pena pela condenação do art. 157, restou reduzida para 7 anos, 1 mês e 28 dias. C) INDEFIRO o pedido de comutação, porquanto não preenchido o requisito de ordem objetiva. D) CONCEDO O LIVRAMENTO CONDICIONAL para Célio Romário Betim Bom Fim. Ficam fixadas como condições, nos termos do art. 132, §§ 1º e , da Lei de Execucoes Penais: 1) Informar o endereço de sua futura residência quando da cerimônia do livramento condicional; 2) Sendo o endereço fornecido desta Comarca, deverá comparecer no prazo de até cinco dias após o livramento, junto ao cartório desta Vara de Execuções Penais (Rua Uruguai n. 200, Centro, Itajaí SC), para fins de início do cumprimento do benefício. Deverá quando do primeiro comparecimento realizar o cadastramento biométrico, mediante apresentação de documentação hábil com fotografia e comprovante de residência do endereço informado. Fica ciente também de que não poderá mudar de endereço, bem como de Comarca, sem prévia autorização deste juízo. Sendo o endereço fornecido de fora da Comarca, deverá comparecer ao juízo competente daquela Comarca, no prazo de até trinta dias para mesma finalidade, vez que nesta hipótese, desde já permito a residência fora deste Juízo, para os fins do art. 133 da LEP; 3) Comunicar MENSALMENTE ao juízo suas atividades e ocupações. Tal comunicação deverá ser realizada até o mesmo dia, no mês subsequente à prolação desta decisão, junto ao cartório do Juízo competente. 4) Comprovar a obtenção de ocupação lícita, fixando prazo de três meses para sua demonstração; caso não obtenha ocupação lícita nesse período deverá quando do comparecimento em Cartório para justificação das atividades, esclarecer o motivo. Em caso de eventual inaptidão temporária ou permanente, deverá também demonstrá-la documentalmente, por exemplo, juntando atestados médicos, comprovantes de benefícios previdenciários, ou equivalentes; 5) Recolher-se na residência por ele informado no horário das 19h30min até às 06h, bem como nos dias de folga; Eventual necessidade para fins de trabalho ou condições especiais de horário diferenciado, deverá ser requerida previamente à este juízo. 6) Proibição de se embriagar ou entorpecer, bem como frequentar bares, boates, prostíbulos e casas de jogos; 7) Proibição de aproximar-se dos estabelecimentos prisionais desta Comarca, numa distância mínima de 500 metros; 8) Proibição de portar armas de qualquer espécie. Providências ao Cartório: I) Comunique-se com urgência a presente decisão ao estabelecimento prisional para fins de cumprimento, observando ainda o teor da Portaria n. 01/2017, deste juízo; A cerimônia do livramento condicional será realizada junto ao estabelecimento prisional, na forma do art. 137 da LEP, bem como nos termos da Portaria n. 01/2017, deste juízo. Nela, advirta-se o beneficiário das condições supra expostas, cumprindo-se os requisitos do art. 137 da LEP. Advirta-se, outrossim, que o descumprimento de qualquer das condições, bem como eventual cometimento de crime durante a vigência do benefício, poderá importar na revogação do livramento, na forma dos arts. 86 e 87 do Código Penal. II) Cumprase o art. 136 da LEP, expedindo-se carta de livramento com cópia integral desta decisao, em 02 (duas) vias, remetendo-se uma à autoridade administrativa incumbida da execução e outra ao Conselho Penitenciário, se por outro motivo não estiver preso. III) Intime-se o defensor caso constituído, a Defensoria Pública caso atuante, bem como o Ministério Público. IV) Oficie-se ao Conselho da Comunidade para os fins do art. 139 da LEP. V) Observando que o resgate da reprimenda deve ocorrer, se possível, próximo aos familiares no intuito de promover sua reinserção social; observando que a análise posterior de pedido de residência em outra Comarca, importaria em verdade grande prejuízo ao beneficiário, pois a própria dinâmica processual e o acúmulo de serviço faria com que a resposta provavelmente viria após a necessidade de primeira apresentação; a demonstração prática que nestes últimos casos, o apenado não retorna à esta Comarca para fins da primeira apresentação, seja por dificuldades de translado ou mesmo financeira, quando se já estivesse cumprindo no local de sua nova residência o faria; desde já AUTORIZO a residência fora desta Comarca, para os fins do art. 133 do CP, Assim, recebido o termo da cerimônia de livramento, constatando o cartório que o apenado indicou endereço em Comarca diversa, remeta-se o PEC àquela que se tornará competente para fiscalizar o resgate, na forma do art. 133 da LEP, independente de nova conclusão. Sendo indicado endereço nesta Comarca, aguarde-se a apresentação para fins de cadastramento biométrico e início do cumprimento do livramento condicional. VI) Não comparecendo o apenado para fins de primeira apresentação, certifique-se, dando-se vista ao Ministério Público. O término do livramento está previsto para 29/12/2028, pois resta ao sentenciado o cumprimento de 8 anos, 10 meses e 19 dias. Cumpra-se, com urgência.

ADV: ADRIANO RODRIGUES DE FREITAS (OAB 325771/SP)

Processo 000XXXX-11.2014.8.24.0074 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina - Apenado: Jeferson Paulo Schnoor - DECLARO remidos 12 dias de pena, nos moldes do art. 126 da LEP. B) INDEFIRO o livramento condicional, com base no art. 83, incisos II e V, do Código Penal. B) Saliento, por oportuno, que o requisito objetivo necessário ao livramento condicional estará satisfeito em 3/5/2020, salvo eventuais dias remidos. Intime-se e cumpra-se. Inexistindo outros requerimentos, aguarde-se em cartório o cumprimento da pena.

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